Acórdão nº 1034/19.7T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | TOMÉ RAMIÃO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório.
No presente Processo Especial de Revitalização (PER), instaurado pela devedora “BB, LDA”, foi proferido, em 11 de abril de 2019, o seguinte despacho: “Reunidos os pressupostos para que se tramite o processo especial de revitalização, previsto no artigo 17.º A e seguintes do Cire.
Nomeio para desempenhar as funções de administrador judicial o Sr. Dr. João P… constante da lista oficial, cuja nomeação tem por base o sistema de nomeação aleatória, integrado na plataforma citius, atenta a conveniência de distribuir de modo equitativo os processos em que seja necessária a intervenção de administrador judicial, assim se salvaguardando outrossim a transparência e a equidistância de tal interveniente processual relativamente a todos os interessados.
Notifique e cumpra o disposto nos artigos 37.º e 38.º do Cire em matéria de publicidade e registo”.
Inconformado com este despacho, na parte que procede à nomeação do Administrador Judicial Provisório, veio a devedora interpor o presente recurso, formulando, no essencial, as seguintes conclusões (as quais não transcrevem integralmente por não respeitar a exigência legal de síntese – art.º 639.º/1 do CPC): 1. Recorre-se do despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório, por não nomear o indicado pela Apelante – Dr. JOSÉ E…, inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência e melhor identificado na petição inicial; 2. Indicação que teve por suporte o disposto nos artigos 32º nº 1 e 52º n.º 2 do CIRE em conjugação com o consignado na Lei n. 22/2013 (Estatuto do Administrador da Insolvência).
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O Administrador indicado reúne, idoneidade técnica para a função e conhecimentos satisfatórios sobre o juízo universal e aptidão para o desempenho das atividades que compõem a sua competência no exercício da profissão, merecendo a confiança dos credores e do Tribunal.
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Previamente contactado pela Devedora que lhe expôs a sua situação manifestou expressamente, disponibilidade para aceitação do cargo, por conhecer a fundo a situação da Requerente e do sector da metalomecânica em especial e dos mais relevantes elementos á sua recuperação, bem como do esboço do plano de revitalização (aliás da sua autoria) e pagamentos que se pretende negociar com os credores.
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Nessa medida, foi quem explicou prévia e convenientemente todas as previsões e expectativas que serão objeto de negociação com o universo dos credores, em função do projeto de Plano de Revitalização que a Devedora pretende por á consideração de todos, e que esta, por sua vez, explicou convenientemente e precisamente aos dois credores, que a acompanham e apoiam convictamente, em bem mais de 10% (cerca de 13%), como consta das declarações juntas aos autos e que os instrui nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 17-C do CIRE.
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O despacho em crise apenas, justifica a nomeação aleatória por “ conveniência de distribuir de modo equitativo os processos em que seja necessária a intervenção de administrador judicial, assim se salvaguardando outrossim a transparência e a equidistância de tal interveniente processual relativamente a todos os interessados.” 7. A lei de processo impõe no artº 154 nº 1 que as decisões sejam sempre fundamentadas.
Esta necessária fundamentação deverá ser feita, tomando parte sobre os factos postos á consideração do Tribunal.
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O despacho em crise é nulo nos termos dos artº s 154º nº 1 e º 615 nº 1 alíneas b) e c) do C.P.C, no segmento em que não atendeu á indicação da requerente/devedora para do AJP para desempenho de tais funções, uma vez que não se pronunciou sobre nenhum dos argumentos alegados pela devedora / requerente a favor da nomeação do AJ,P que indicou.
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Mesmo que assim se não entenda, e sem conceder, o Despacho recorrido peca por VICIO DE ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO, já que, se se encarar a nomeação do A.J.P como um poder discricionário, no caso de o juiz não atender á indicação feita pelo devedor, deve este, consignar as razões que o determinaram a essa não atendibilidade.
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E, conjugando os argumentos aduzidos, pela requerente para a nomeação do AJP que indicou, com o facto de esta ser acompanhada nos termos e para os efeitos do disposto nos nº1 e 2 do artº 17-C do CIRE, por dois credores representativos de cerca de 13% dos créditos relacionados, a quem foi explicado previamente, o esboço e as medidas de gestão que irão ser tomadas, dando conhecimento a estes credores da identidade do AJP que iria indicar, é que decisivamente os motivou a acompanhá-la, é suficiente para atender á indicação deste AJP.
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O que permitiu a não atendibilidade do AJP indicado - sem que seja violado o disposto nos artº 32 nº 1 e 52 nº do CIRE - foi a opção do Meritíssimo Juiz “a quo” por escolha aleatória, recaindo sobre o Sr. Dr. João P… constante da lista oficial, atenta a “conveniência de distribuir de modo equitativo os processos em que seja necessária a intervenção de administrador judicial, assim se salvaguardando outrossim a transparência e a equidistância de tal interveniente processual relativamente a todos os interessados.” 12. Efetivamente, a argumentação nele sustentada para fundamentar a não nomeação do AJP indicado, tem apenas correspondência com a regra geral de interpretação da Lei consagrada no artº 9 do Código Civil e o art. 13º, nº 2 da Lei nº 22/2013, de 26/2, omitindo contudo, a valoração e pronuncia os argumentos sustentados pela Recorrente/Devedora, para a o efeito.
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A lei, não impõe ao Tribunal o dever de aceitar a indicação, mas deve o Juiz fundamentar as razões da não nomeação, não se podendo cingir á nomeação diversificada, aleatória e igualitária do Administrador Judicial Provisório pelos vários inscritos na lista oficial.
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Mesmo referindo a Lei, o...
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