Acórdão nº 1034/19.7T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório.

No presente Processo Especial de Revitalização (PER), instaurado pela devedora “BB, LDA”, foi proferido, em 11 de abril de 2019, o seguinte despacho: “Reunidos os pressupostos para que se tramite o processo especial de revitalização, previsto no artigo 17.º A e seguintes do Cire.

Nomeio para desempenhar as funções de administrador judicial o Sr. Dr. João P… constante da lista oficial, cuja nomeação tem por base o sistema de nomeação aleatória, integrado na plataforma citius, atenta a conveniência de distribuir de modo equitativo os processos em que seja necessária a intervenção de administrador judicial, assim se salvaguardando outrossim a transparência e a equidistância de tal interveniente processual relativamente a todos os interessados.

Notifique e cumpra o disposto nos artigos 37.º e 38.º do Cire em matéria de publicidade e registo”.

Inconformado com este despacho, na parte que procede à nomeação do Administrador Judicial Provisório, veio a devedora interpor o presente recurso, formulando, no essencial, as seguintes conclusões (as quais não transcrevem integralmente por não respeitar a exigência legal de síntese – art.º 639.º/1 do CPC): 1. Recorre-se do despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório, por não nomear o indicado pela Apelante – Dr. JOSÉ E…, inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência e melhor identificado na petição inicial; 2. Indicação que teve por suporte o disposto nos artigos 32º nº 1 e 52º n.º 2 do CIRE em conjugação com o consignado na Lei n. 22/2013 (Estatuto do Administrador da Insolvência).

  1. O Administrador indicado reúne, idoneidade técnica para a função e conhecimentos satisfatórios sobre o juízo universal e aptidão para o desempenho das atividades que compõem a sua competência no exercício da profissão, merecendo a confiança dos credores e do Tribunal.

  2. Previamente contactado pela Devedora que lhe expôs a sua situação manifestou expressamente, disponibilidade para aceitação do cargo, por conhecer a fundo a situação da Requerente e do sector da metalomecânica em especial e dos mais relevantes elementos á sua recuperação, bem como do esboço do plano de revitalização (aliás da sua autoria) e pagamentos que se pretende negociar com os credores.

  3. Nessa medida, foi quem explicou prévia e convenientemente todas as previsões e expectativas que serão objeto de negociação com o universo dos credores, em função do projeto de Plano de Revitalização que a Devedora pretende por á consideração de todos, e que esta, por sua vez, explicou convenientemente e precisamente aos dois credores, que a acompanham e apoiam convictamente, em bem mais de 10% (cerca de 13%), como consta das declarações juntas aos autos e que os instrui nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 17-C do CIRE.

  4. O despacho em crise apenas, justifica a nomeação aleatória por “ conveniência de distribuir de modo equitativo os processos em que seja necessária a intervenção de administrador judicial, assim se salvaguardando outrossim a transparência e a equidistância de tal interveniente processual relativamente a todos os interessados.” 7. A lei de processo impõe no artº 154 nº 1 que as decisões sejam sempre fundamentadas.

    Esta necessária fundamentação deverá ser feita, tomando parte sobre os factos postos á consideração do Tribunal.

  5. O despacho em crise é nulo nos termos dos artº s 154º nº 1 e º 615 nº 1 alíneas b) e c) do C.P.C, no segmento em que não atendeu á indicação da requerente/devedora para do AJP para desempenho de tais funções, uma vez que não se pronunciou sobre nenhum dos argumentos alegados pela devedora / requerente a favor da nomeação do AJ,P que indicou.

  6. Mesmo que assim se não entenda, e sem conceder, o Despacho recorrido peca por VICIO DE ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO, já que, se se encarar a nomeação do A.J.P como um poder discricionário, no caso de o juiz não atender á indicação feita pelo devedor, deve este, consignar as razões que o determinaram a essa não atendibilidade.

  7. E, conjugando os argumentos aduzidos, pela requerente para a nomeação do AJP que indicou, com o facto de esta ser acompanhada nos termos e para os efeitos do disposto nos nº1 e 2 do artº 17-C do CIRE, por dois credores representativos de cerca de 13% dos créditos relacionados, a quem foi explicado previamente, o esboço e as medidas de gestão que irão ser tomadas, dando conhecimento a estes credores da identidade do AJP que iria indicar, é que decisivamente os motivou a acompanhá-la, é suficiente para atender á indicação deste AJP.

  8. O que permitiu a não atendibilidade do AJP indicado - sem que seja violado o disposto nos artº 32 nº 1 e 52 nº do CIRE - foi a opção do Meritíssimo Juiz “a quo” por escolha aleatória, recaindo sobre o Sr. Dr. João P… constante da lista oficial, atenta a “conveniência de distribuir de modo equitativo os processos em que seja necessária a intervenção de administrador judicial, assim se salvaguardando outrossim a transparência e a equidistância de tal interveniente processual relativamente a todos os interessados.” 12. Efetivamente, a argumentação nele sustentada para fundamentar a não nomeação do AJP indicado, tem apenas correspondência com a regra geral de interpretação da Lei consagrada no artº 9 do Código Civil e o art. 13º, nº 2 da Lei nº 22/2013, de 26/2, omitindo contudo, a valoração e pronuncia os argumentos sustentados pela Recorrente/Devedora, para a o efeito.

  9. A lei, não impõe ao Tribunal o dever de aceitar a indicação, mas deve o Juiz fundamentar as razões da não nomeação, não se podendo cingir á nomeação diversificada, aleatória e igualitária do Administrador Judicial Provisório pelos vários inscritos na lista oficial.

  10. Mesmo referindo a Lei, o...

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