Acórdão nº 1224/14.9T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1224/14.9T8STB-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – Relatório 1.

Por apenso aos autos de execução que lhe foram movidos por BB, para pagamento da quantia de 53.190,41€, acrescida de juros, o executado CC, deduziu em 11.04.2013, o presente incidente de oposição à penhora, alegando, em síntese, que: - o prédio penhorado é composto de um edifício de r/c com a área coberta de 89,24 m2 e logradouro de 432,75 m2, e ainda por um edifício de r/c para oficina com a área coberta de 130,20 m2; - de acordo com a partilha dos bens comuns do casal, as edificações encontravam-se implantadas num terreno que lhe foi doado pelos pais, conforme averbamento à descrição predial e correspondentes às verbas 1 e 2 da relação de bens; - estas verbas constituíam duas benfeitorias implantadas no referido terreno, sendo que o direito de superfície era um bem próprio do executado; - o executado adjudicou as duas metades daquelas benfeitorias por € 52,500,00, sendo este o valor da execução (que apenas integra metade das benfeitorias); - a exequente vem não só penhorar as duas benfeitorias na sua globalidade, como todo o terreno que lhe foi doado pelos seus pais, pelo que existe manifesto excesso de bens penhorados.

Concluiu requerendo que seja penhorada apenas a benfeitoria a que corresponde o edifício com a área coberta de 89,24 m2 e um logradouro de 50 m2, a destacar do prédio penhorado.

  1. A exequente contestou pugnando pela improcedência do incidente, alegando além do mais que o bem penhorado não é suficiente para satisfação do crédito exequendo.

  2. Na execução[3] de que os presentes autos constituem apenso, em 19.09.2018, foi proferido o seguinte despacho: «… face ao tempo entretanto decorrido, e considerando que o executado requer agora que a penhora passe a incidir apenas sobre o edifício de r/c com área coberta de 89,24 m2 e um logradouro de 50 m2, que entretanto já destacou, e que hoje constituirá um artigo e descrição independentes, decide-se antes de mais determinar o seguinte: - a notificação do executado para juntar aos autos a cuja certidão que protestou juntar, e que será comprovativa do alegado destaque; - a notificação da exequente para vir aos autos esclarecer se aceita o requerimento do executado, nomeadamente que a penhora passe a incidir apenas sobre o edifício de r/c com área coberta de 89,24 m2 e um logradouro de 50 m2, que o executado já terá entretanto destacado».

  3. A exequente respondeu dizendo que não aceita o requerimento do executado para que a penhora passe a incidir sobre a identificada parte do edifício, e o executado nada disse, tendo sido proferido o seguinte despacho: «ao abrigo do disposto no art. 6º, n.º 1 do CPC, determino se notifique de novo o executado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a cuja certidão que protestou juntar, e que será comprovativa do destaque por si alegado».

  4. O executado veio então explicar, em suma, que o bem referido, cujo destaque foi autorizado pela Câmara Municipal e participado às Finanças, vale mais do que o valor das tornas que não conseguiu pagar mas que não pode proceder ao respectivo registo porque a exequente, apesar da carta que lhe remeteu a explicar a necessidade da sua deslocação à Conservatória do Registo Predial para o efeito, não o fez, pedindo que não seja autorizada a venda da totalidade do prédio, mas apenas da identificada parte.

  5. Por despacho saneador-sentença proferido em 27.03.2019 o deduzido incidente foi julgado improcedente.

  6. Inconformado com a decisão, o Executado apresentou o presente recurso de apelação que terminou com prolixas conclusões, sintetizando no segmento final das alegações a sua pretensão, nos seguintes termos: «… deve a aliás douta sentença recorrida ser revogada por desaplicação, inapropriada interpretação ou omissão inter alia dos preceitos acima indicados e com o sentido inequívoco em que o são e, consequentemente, substituída por outra que admita como legalmente válida, eficaz e pertinente a alternativa do destaque comprovado pelo recorrente, determine a suspensão do processo por um prazo razoável até se conhecer o desenlace definitivo do expediente, intimando a recorrida a assinar na Conservatória o registo pretendido, sob pena da cominação das sanções previstas para a falta de colaboração das partes e inclusive e até por razões de economia processual, suprindo oficiosamente a...

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