Acórdão nº 1029/16.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Santarém, foi participado acidente de trabalho sofrido em 27.04.2015 pelo sinistrado J…, nascido em 01.08.1961.

No exame médico singular realizado na fase conciliatória, foi atribuída uma IPP de 0,21869, desde 11.05.2016. Porém, não foi aplicado o factor de bonificação de 1,5 a que se refere a Instrução Geral n.º 5 al. a) da TNI, em virtude do sinistrado ter idade superior a 50 anos, nem tal omissão foi justificada.

Na tentativa de conciliação, o sinistrado e a responsável … Companhia de Seguros, S.A.

, acordaram na caracterização do evento como acidente de trabalho, no nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, na retribuição anual auferida e efectivamente transferida, e no resultado da perícia médica singular que atribuiu ao sinistrado uma IPP de 0,21869. Em consequência, a Seguradora aceitou pagar o capital de remição correspondente à pensão devida por aquele grau de incapacidade.

A conciliação foi homologada por despacho judicial e a Seguradora pagou ao sinistrado o referido capital de remição, bem como transportes e juros de mora.

Posteriormente, o sinistrado requereu exame de revisão, alegando o agravamento das lesões sofridas em consequência do acidente.

Realizada perícia médica – que aplicou o supra referido factor de bonificação e atribuiu uma IPP de 0,375 – a Seguradora requereu junta médica, na qual se entendeu não ter ocorrido agravamento das sequelas e se manteve a IPP em 0,21869, mais uma vez sem justificação para a não aplicação do referido factor de bonificação.

Foi proferido despacho judicial, notificando a responsável para se pronunciar acerca da aplicação do aludido factor e, face ao seu silêncio, decidiu-se julgar o incidente de revisão improcedente, mantendo a incapacidade atribuída anteriormente, sem prejuízo de rectificação a ser realizada nos autos principais quanto à aplicação do factor de bonificação decorrente da idade do sinistrado.

E nos autos principais foi proferido o seguinte despacho, agora em recurso: «Compulsado o teor do acordo celebrado em sede de conciliação constante dos autos principais constata-se que o mesmo enferma de inexactidão decorrente de lapso manifesto, uma vez que, não obstante o sinistrado ter 55 anos à data da alta, não lhe foi aplicado o factor de bonificação de 1.5 decorrente do artigo 5.º das Instruções Gerais da TNI em consequência da idade do mesmo.

Há, ainda, a considerar que estamos perante direitos indisponíveis.

Notificadas as partes para se pronunciarem, nada disseram.

Assim...

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