Acórdão nº 2916/16.3T8STR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA BB, intentou em 13/11/2018, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo de Comércio de Santarém Juiz 1), por apenso ao processo 2916/16.3T8STR, ação com processo comum, contra CC (administrador judicial provisório/administrador da insolvência) e Massa Insolvente de DD, Lda.

, destinada a efetivação de responsabilidade civil emergente de conduta ilícita e culposa do 1º réu, ao não lhe ter entregado, em devido tempo, declaração comprovativa dos créditos laborais, com vista a formular pretensão junto da Segurança Social (Fundo de Garantia Salarial) da qual resultaram para a demandante enquanto empregada que foi da DD, Lda., danos patrimoniais e não patrimoniais, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 8 131,28 acrescida de juros de mora, a título de danos patrimoniais, bem como a quantia de € 1 500,00 a título de danos não patrimoniais.

Na contestação os réus para além da impugnação dos factos, arguiram as exceções da caducidade do direito de ação, da incompetência material, bem como da ilegitimidade da autora.

Na fase do saneador foi proferida decisão pela qual se decidiu: A - Absolver “os réus quanto ao pedido de verificação ulterior de alegado crédito formulado pela autora BB, verificada que está a exceção perentória de caducidade do mesmo pedido.

” B - Declarar “este Juízo de Comércio incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir o pedido - formulado pela autora BB - de condenação em indemnização por alegados danos não patrimoniais resultantes da alegada conduta do Sr. AI Dr. CC. Assim, declaro procedente a referida exceção dilatória e, em consequência, absolvo os réus da presente instância.

” * Irresignada veio a autora interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[1], que se transcrevem: A) Vem a Recorrente recorrer da decisão proferida pelo tribunal a quo quando determinou que: ” Absolvo os Réus quanto ao pedido e verificação ulterior de alegado crédito formulado pela autora BB, verificada que está a exceção perentória de caducidade do mesmo pedido.” B) A Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida pelo tribunal a quo, porquanto o douto tribunal a quo na sentença proferida considerou que: “A sentença que declarou insolvente a DD, Lda. foi proferida a 17/02/2017, tendo transitado em julgado no dia 17/03/2017. No que respeita à presente demanda, impõe o artigo 146.º, n.º 2 do CIRE que a ação conducente à verificação ulterior de créditos terá de ser instaurada nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da respetiva Sentença declarativa de insolvência. Ora, a presente ação foi instaurada no dia 13/11/2018.Assim, do exposto resulta claramente que o pedido de verificação ulterior de alegado crédito laboral se mostra extemporâneo, pelo que o mesmo não pode ser apreciado. Em conclusão, julgo procedente a exceção perentória de caducidade suscitada pelos réus”.

C) E é precisamente com a questão dos prazos supra mencionados e a exceção perentória de caducidade que a Recorrente jamais se pode conformar, conforme adiante se demonstrará.

D) No decurso da relação laboral entre Recorrente e a Insolvente DD, Lda., esta requereu um Processo Especial de Revitalização, que correu termos no 1.º Juízo Cível de Santarém, sob o processo n.º 1668/13.3TBSTR..

E) No referido processo foi nomeado como Administrador judicial provisório, o aqui Administrador de Insolvência, o Dr. CC.

F) No âmbito do PER, foram reconhecidos à Recorrente créditos sob condição suspensiva/privilegiados no montante de €7.373,33.

G) Através de Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho celebrado em 25 de Janeiro de 2015 (com produção de efeitos a partir de 25/03/2015), a Recorrente deixou de prestar trabalho na insolvente DD, Lda.

H) A Recorrente diligenciou junto do Administrador Judicial Provisório pela emissão e entrega do Modelo para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho pelo Fundo de Garantia Salarial.

I) Foi solicitado ao Ilustre administrador Judicial Provisório a emissão e entrega da declaração com os créditos laborais reconhecidos para efeitos de solicitar o seu pagamento ao Fundo de Garantia Salarial.

J) O Ilustre administrador Judicial Provisório só em 20/04/2016 emitiu a referida declaração.

K) Era do perfeito conhecimento do Ilustre Administrador Judicial Provisório qual havia sido a data da cessação do contrato de trabalho da Recorrente, bem como o...

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