Acórdão nº 323/15.4T8PTG-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Na presente execução para pagamento de quantia certa, que BB - Instituição Financeira de Crédito, S.A.

move contra CC - Transportes, Lda.

e DD, por sentença de 18-01-2019, foi declarada extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a instância relativamente ao executado DD, nos termos seguintes: Pese embora tal informação se encontre omissa da informação que antecede, compulsados os autos principais constata-se que o processo de insolvência, no âmbito do qual a(o/os) executada(o/os) DD foi(ram) declarada(o/os) insolvente(s), foi encerrado com fundamento no disposto no artigo 230.º, n.º 1, alínea a) do CIRE.

Assim, nos termos do artigo 88.º, n.º 3 do CIRE, e artigos 849.º, n.º 1, alínea f) e 277.º, alínea e) do NCPC, declara-se extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a presente execução em relação ao executado DD, prosseguindo os autos apenas contra EE.

Custas em partes iguais, na proporção de metade, nos termos do artigo 536.º, n.º 1, e n.º 2, alínea e) do NCPC.

Valor: 5.329,13€ (cfr. artigo 297.º, n.º 1 do NCPC).

Registe e notifique.

Inconformada, a exequente interpôs recurso da condenação em custas constante da sentença, pugnando para que esta parte da decisão seja revogada e substituída por outra que impute a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais exclusivamente à massa insolvente do executado, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1) A exequente, ora recorrente, propôs acção executiva, em 27/11/2012, entre outros, contra o executado João Domingos Duque Martins.

2) Sucede que, a 06/03/2015, o executado deu entrada de uma acção judicial, por via da qual requereu que fosse declarada a sua insolvência.

3) A 24/03/2015 foi proferida sentença que declarou a insolvência do executado, no âmbito do processo judicial n.º 323/15.4T8PTG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível de Portalegre, Juiz 1.

4) Em conformidade, com data de conclusão de 26/05/2015, o Tribunal a quo profere nos presentes autos, o douto despacho com o seguinte teor: “…Constatando-se, mediante análise da cópia da sentença junta aos autos, já transitada em julgado conforme é do meu conhecimento funcional, que o (a) executado (a) António Domingos Almeida da Conceição foi declarado (a) insolvente por sentença já transitada em julgado, decide-se suspender nessa parte a presente execução, de acordo com o disposto no artigo 88º, n.º 1 do CIRE, prosseguindo os autos apenas quanto à outra executada.

Notifique, Sendo o Sr. (a) Solicitador (a) de Execução para em dez dias informar se foi efectuado algum acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente relativamente a esse executado nos termos e para os efeitos compreendidos nos artigos 85º, n.º 2 e 88º, n.º 2, ambos do CIRE.” 5) Posteriormente, a 17/06/2015, o Tribunal a quo proferiu nos presentes autos, o despacho com o seguinte teor: “…Verificando-se um lapso na identificação do executado insolvente, importa corrigir o mesmo, o que se determina nos termos do artigo 249º do Código Civil, passando a ler-se João Domingos Duque Martins no lugar do nome constante do 1º parágrafo do despacho em apreço.” 6) Com data de conclusão de 18/01/2019, foi proferida sentença nos presentes autos, com o seguinte teor: “Pese embora tal informação se encontre omissa da informação que antecede, compulsados os autos principais contata-se que o processo de insolvência, no âmbito do qual a (o/os) executada (o/os) João Domingos Duque Martins foi(ram) declarada (o/os) insolvente (s), foi encerrado com fundamento no disposto no artigo 230º, n.º 1, alínea a) do CIRE.

Assim, nos termos do artigo 88º, n.º 3 do CIRE, e artigos 849º, n.º 1, alínea f) e 277º, alínea e) do NCPC, declara-se extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a presente execução em relação ao executado DD, prosseguindo os autos apenas contra EE.

Custas em partes iguais, na proporção de metade, nos termos do artigo 536º, n.º 1, e n.º 2, alínea e) do NCPC.

Valor: 5.329,13€ (cfr. artigo 297º, n.º 1 do NCPC).

Registe e notifique.” 7) Salvo o devido respeito, a interpretação de tal norma legislativa, carece de ser clarificada, 8) Uma vez que, a parte final da alínea e) do n.º 2 do artigo 536º do CPC, acarreta uma excepção, através da conjugação subordinativa condicional, desde que.

9) Pois, a questão principal e determinante para a aplicação do referido dispositivo legal – e que aqui se coloca - prende-se com o facto de saber se, à data da propositura da acção, era ou não previsível à exequente, a referida insolvência! 10) O que, in caso, considerando que a declaração de insolvência surgiu praticamente dois anos e pouco após ter sido intentada a acção executiva, 11) A ora recorrente, não tinha forma alguma de prever a situação de insolvência do executado, 12) Até porque, evidentemente, não é do interesse da recorrente, ora exequente, acarretar com mais custos processuais, sem vislumbrar o efeito útil pretendido, isto é, o ressarcimento integral dos valores peticionados.

13) Não sendo por isso, de todo, previsível à exequente a referida insolvência.

14) Pelo que, a excepção prevista na parte final da alínea e), do n.º 2, do artigo 536.º do CPC, reconduz para a aplicação do disposto no n.º 3 do referido artigo 536.º do CPC, ao estabelecer que: “Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável...

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