Acórdão nº 323/15.4T8PTG-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA LEITE |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório Na presente execução para pagamento de quantia certa, que BB - Instituição Financeira de Crédito, S.A.
move contra CC - Transportes, Lda.
e DD, por sentença de 18-01-2019, foi declarada extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a instância relativamente ao executado DD, nos termos seguintes: Pese embora tal informação se encontre omissa da informação que antecede, compulsados os autos principais constata-se que o processo de insolvência, no âmbito do qual a(o/os) executada(o/os) DD foi(ram) declarada(o/os) insolvente(s), foi encerrado com fundamento no disposto no artigo 230.º, n.º 1, alínea a) do CIRE.
Assim, nos termos do artigo 88.º, n.º 3 do CIRE, e artigos 849.º, n.º 1, alínea f) e 277.º, alínea e) do NCPC, declara-se extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a presente execução em relação ao executado DD, prosseguindo os autos apenas contra EE.
Custas em partes iguais, na proporção de metade, nos termos do artigo 536.º, n.º 1, e n.º 2, alínea e) do NCPC.
Valor: 5.329,13€ (cfr. artigo 297.º, n.º 1 do NCPC).
Registe e notifique.
Inconformada, a exequente interpôs recurso da condenação em custas constante da sentença, pugnando para que esta parte da decisão seja revogada e substituída por outra que impute a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais exclusivamente à massa insolvente do executado, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1) A exequente, ora recorrente, propôs acção executiva, em 27/11/2012, entre outros, contra o executado João Domingos Duque Martins.
2) Sucede que, a 06/03/2015, o executado deu entrada de uma acção judicial, por via da qual requereu que fosse declarada a sua insolvência.
3) A 24/03/2015 foi proferida sentença que declarou a insolvência do executado, no âmbito do processo judicial n.º 323/15.4T8PTG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível de Portalegre, Juiz 1.
4) Em conformidade, com data de conclusão de 26/05/2015, o Tribunal a quo profere nos presentes autos, o douto despacho com o seguinte teor: “…Constatando-se, mediante análise da cópia da sentença junta aos autos, já transitada em julgado conforme é do meu conhecimento funcional, que o (a) executado (a) António Domingos Almeida da Conceição foi declarado (a) insolvente por sentença já transitada em julgado, decide-se suspender nessa parte a presente execução, de acordo com o disposto no artigo 88º, n.º 1 do CIRE, prosseguindo os autos apenas quanto à outra executada.
Notifique, Sendo o Sr. (a) Solicitador (a) de Execução para em dez dias informar se foi efectuado algum acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente relativamente a esse executado nos termos e para os efeitos compreendidos nos artigos 85º, n.º 2 e 88º, n.º 2, ambos do CIRE.” 5) Posteriormente, a 17/06/2015, o Tribunal a quo proferiu nos presentes autos, o despacho com o seguinte teor: “…Verificando-se um lapso na identificação do executado insolvente, importa corrigir o mesmo, o que se determina nos termos do artigo 249º do Código Civil, passando a ler-se João Domingos Duque Martins no lugar do nome constante do 1º parágrafo do despacho em apreço.” 6) Com data de conclusão de 18/01/2019, foi proferida sentença nos presentes autos, com o seguinte teor: “Pese embora tal informação se encontre omissa da informação que antecede, compulsados os autos principais contata-se que o processo de insolvência, no âmbito do qual a (o/os) executada (o/os) João Domingos Duque Martins foi(ram) declarada (o/os) insolvente (s), foi encerrado com fundamento no disposto no artigo 230º, n.º 1, alínea a) do CIRE.
Assim, nos termos do artigo 88º, n.º 3 do CIRE, e artigos 849º, n.º 1, alínea f) e 277º, alínea e) do NCPC, declara-se extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a presente execução em relação ao executado DD, prosseguindo os autos apenas contra EE.
Custas em partes iguais, na proporção de metade, nos termos do artigo 536º, n.º 1, e n.º 2, alínea e) do NCPC.
Valor: 5.329,13€ (cfr. artigo 297º, n.º 1 do NCPC).
Registe e notifique.” 7) Salvo o devido respeito, a interpretação de tal norma legislativa, carece de ser clarificada, 8) Uma vez que, a parte final da alínea e) do n.º 2 do artigo 536º do CPC, acarreta uma excepção, através da conjugação subordinativa condicional, desde que.
9) Pois, a questão principal e determinante para a aplicação do referido dispositivo legal – e que aqui se coloca - prende-se com o facto de saber se, à data da propositura da acção, era ou não previsível à exequente, a referida insolvência! 10) O que, in caso, considerando que a declaração de insolvência surgiu praticamente dois anos e pouco após ter sido intentada a acção executiva, 11) A ora recorrente, não tinha forma alguma de prever a situação de insolvência do executado, 12) Até porque, evidentemente, não é do interesse da recorrente, ora exequente, acarretar com mais custos processuais, sem vislumbrar o efeito útil pretendido, isto é, o ressarcimento integral dos valores peticionados.
13) Não sendo por isso, de todo, previsível à exequente a referida insolvência.
14) Pelo que, a excepção prevista na parte final da alínea e), do n.º 2, do artigo 536.º do CPC, reconduz para a aplicação do disposto no n.º 3 do referido artigo 536.º do CPC, ao estabelecer que: “Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável...
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