Acórdão nº 564/15.4T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução24 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial de acidente de trabalho que A… (Autor) intentou contra Seguradoras …, S.A. (Ré), em que é interveniente o Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Évora, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos contra si formulados.

Não se conformando com o decidido, veio o Autor interpor recurso, extraindo das suas alegações, as seguintes conclusões: «1ª O presente recurso visa a impugnação da decisão da matéria de facto e da matéria de direito porque, salvo o devido respeito, uma e outra incorretamente julgados.

2ª Concretamente vai impugnada, em parte, a decisão da matéria de facto corporizada pela resposta ao quesito 1º da Base Instrutória por, sem razão, não acolher o segmento factual em que o A, em declarações de parte, referiu expressamente que praticava exercícios físicos a fim de manter em forma a sua capacidade física para o bom desempenho profissional 3ª Ou seja: à resposta à matéria do artº 1º da Base Instrutória dever ser aditado o trecho que verbaliza o facto determinante da prática de exercícios físicos pelo A. Na realidade, 4ª Não há qualquer razão para que assim não seja. Desde logo porque a sentença não aponta qualquer motivo que descredibilize ou torne duvidosa as palavras do Autor neste particular, sendo que na Motivação da decisão também nada é referido justificando o não – acolhimento das declarações do Autor, no seu todo. A isto acresce que não foi feita qualquer prova em sentido contrário pelo que nada, absolutamente nada, justifica a resposta dada ao quesito 1º.

5ª É através da motivação que as partes, e em especial a vencida, avaliam da bondade do julgado ficando a saber da razão ou das razões por que o Tribunal decidiu em determinado sentido e não noutro. E quando o Tribunal acolhe, somente em parte, as declarações produzidas durante a audiência de julgamento, como sucedeu no caso em apreço, deve explicitar a razão ou as razões por que não fez aceitação das demais. E, 6ª Não havendo, como de facto não houve, motivação para a não integração do apontado segmento, ocorre nulidade da sentença nessa parte – V artº 615º, nº1, b), do Cód de Processo Civil.

7ª Efetivamente, resulta das declarações do Autor a razão por que o mesmo praticava exercícios físicos. Logo, a resposta ao quesito 1º da Base Instrutória deve ser complementada mediante a integração do já referido segmento (em falta) para o que se sugere a redação seguinte: provado apenas que com o conhecimento e o consentimento da sua entidade patronal o Autor praticava exercícios, tais como corrida, exercícios com bola e ginásio, em ordem a manter em forma a sua capacidade física para o bom desempenho da sua profissão 8ª Igualmente vai impugnada, em parte, a resposta ao quesito 2º, o qual contém a referência “ao serviço da sua entidade patronal”, que deve ser havida como não escrita uma vez que colide com um facto admitido por acordo, já que não só não foi impugnado assim como foi objeto de acordo expresso.

9ª Acontece que no seu articulado, alegou o autor “ No momento do acidente, o A., prestava trabalho para o … na sua Academia, sita na Estrada Municipal Malhada de Meias, Barroca d’ Alva, 2890 – 5290 Alcochete sendo que a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho se achava transferida para aqui R. mediante a Apólice nº 0002174717” – cfr artº 4º da P.I 10ª Na sua douta defesa, a R consignou expressamente o seguinte. “Aceita-se o teor dos artigos 1º a 4º, 11º e 15º da P.I.” – cfr artigo 6 da contestação 11ª Ou seja: ficou admitido por acordo das partes, nos articulados, que no momento do acidente o A prestava trabalho para o S. C. P, o mesmo é, por outras palavras, dizer que no dia 10.04.2014, pelas 13 horas e 30 minutos, o A se encontrava ao serviço da sua entidade patronal. Esta, de resto, a razão por que o facto assim alegado e aceite pela R, sem qualquer controvérsia, passou diretamente à sentença, que o integrou, sob o ponto 3º, nos factos provados. Ora, 12ª Estando o facto assente, já não pode o mesmo ser levado à B I Esta a razão por que se propugna que deve ser havido como não escrita a parte referente “ ao serviço da sua entidade patronal” 13ª Neste enquadramento, o quesito 2º, uma vez saneado mediante a expurgação da referência “ao serviço da sua entidade patronal, deve receber a versão seguinte: No dia 10.04.2014, pelas 13 horas e 30 minutos o Autor sofreu um acidente? 14ª E, atento a prova produzida, a resposta respetiva só pode ser: provado que no dia 10.04.2014, pela 13 horas e 30 minutos na Academia, em Alcochete, o Autor sofreu um acidente de trabalho. E isto porque, 15ª Toda a prova produzida em audiência de julgamento situa localmente o acidente dos autos nas instalações desportivas (no dizer de todas as testemunhas), e na Academia de Alcochete na expressão do Autor, sendo do conhecimento geral que as instalações desportivas do S.P.C (vulgo academia) se situam em Alcochete.

16ª Acresce que o quesito 2º parece querer sintetizar o facto alegado a coberto do artº 6, da P.I que foi objeto de impugnação. Só que o quesito, na versão que se lhe conhece, tresmalhou. Assim, 17ª Sugere-se o aditamento de um novo quesito materializando o artº 6º da p.i cujo aqui se oferece como integralmente reproduzido sendo que a resposta respetiva terá de ser necessariamente: provado. E isto porque neste sentido foi toda a prova lograda em julgamento consoante o espelham os autos – cfr factos provados a coberto dos pontos 3º e 8º, in II. Dos factos provados 18ª De modo que ocorrido no local e tempo do trabalho, como efetivamente provado sob os pontos 3º e 8º dos factos provados – cfr II. Dos factos provados, não há como não haver o acidente dos autos como um típico acidente de trabalho e, portanto, indemnizável.

19ª A Ré, que não alegou quaisquer factos e nomeadamente que” o autor estava numa pausa da sua jornada de trabalho, pausa essa que aproveitou para ter um momento de lazer com outros colegas de trabalho, durante o qual não estava sujeito ao controlo da entidade patronal”, limitou-se, pura e simplesmente, a impugnar os factos alegrados pelo Autor.

20ª De tal modo que na ânsia de escapar à responsabilidade, atabalhoadamente, impugnou um facto alegado pelo A, e, mais adiante, alegou esse mesmo facto. Tal o desnorte – cfr artº 8º da P.I e artº 7º 12º da contestação 21ª De todo o modo basta percorrer a Base Instrutória e terminar no elenco dos factos provados para verificar que a Ré não alegou nem provou quaisquer factos e, em particular, os referidos supra sob a conclusão 19ª de modo a não ser condenada na reparação do acidente.

22ª É certo que a sentença, sem qualquer suporte fáctico nem acolhimento legal, faz a apologia da teoria do risco profissional como que a querer a sua repristinação.

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