Acórdão nº 1104/19.1T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO COELHO
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre corre acção declarativa com processo comum, proposta em Setembro de 2019, na qual (…) e (…) demandam (…), (…) e (…), pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia global de € 149.150,00.

De acordo com a causa de pedir formulada na petição inicial, por sentença de 19.10.2011, transitada em julgado em 15.03.2012, os RR. obtiveram vencimento em acção de preferência por eles intentada, mas foram condenados no pedido reconvencional de pagamento de benfeitorias úteis realizadas anteriormente à propositura daquela acção, no valor de € 104.162,00, e em indemnização em valor a liquidar por despesas realizadas nos anos de 2001 a 2004.

Como os RR. não lograram pagar os valores em que foram condenados, os AA. exerceram o direito de retenção, e continuaram a realizar benfeitorias necessárias e úteis no imóvel, mesmo após a citação para a anterior causa. O pedido formulado funda-se quer no direito de indemnização pelas benfeitorias necessárias realizadas, nos termos do artigo 1273.º, n.º 1, do Código Civil, quer no direito ao valor das benfeitorias úteis que não podem ser levantadas, calculadas de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo.

Contestando, os RR. invocaram a excepção de prescrição do direito dos AA., argumentando que as benfeitorias foram realizadas entre 2007 e 2009 e que é aplicável o prazo de prescrição de três anos a que se refere o artigo 482.º do Código Civil.

No saneador foi esta excepção julgada improcedente, pelo que os RR. recorrem e concluem: 1. Os AA. ora Apelados, fundamentaram o direito que pretendem fazer valer nos presentes autos numa situação de enriquecimento sem causa; 2. Ainda que assim não fosse, não existe, no caso sub judice, outro fundamento legal para a sua pretensão; 3. Por essa razão, é aplicável nos presentes autos o regime previsto nos artigos 473º e ss do CC, incluindo a regra relativa ao prazo de prescrição previsto no art.483º do mesmo diploma legal; 4. e não apenas as normas relativas à determinação do “quantum” da restituição; 5. O prazo de prescrição teve início na data do trânsito em julgado da sentença proferida na acção de preferência que correu termos sob o n.º 1288/05.6TBPTG, pelo 1.º Juízo da Comarca de Portalegre; 6. trânsito em julgado que ocorreu no ano de 2012, como os próprios AA. reconhecem no art. 6.º da p.i.; 7...

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