Acórdão nº 1010/20.7T8STR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1010/20.7T8STR-C.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣I - Relatório No tribunal judicial da comarca de Santarém, nos autos de insolvência n.º 1010/20.7T8STR, foi declarada insolvente (…), por sentença proferida em 08-06-2020, já transitada.

…A apreensão de bens/valores a favor do presente processo ocorreu em 29-07-2020, constando do auto de apreensão o seguinte: Aos vinte e nove dias do mês de Julho de 2020, pelas 16h00, na qualidade de administradora da insolvência nomeada no âmbito do Processo de Insolvência n.

º 1010/20.7T8STR, a correr termos no Tribunal da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 3, em que é insolvente (…), NIPC (…), considerando que se encontram registados a favor da insolvente e do seu ex-marido (…) dois prédios urbanos e um rústico, cuja apreensão na totalidade se encontra já registada no âmbito do processo de insolvência n.

º 815/15.5T8STR, a correr termos no Juiz 3 do Juízo de Comércio de Santarém, em que é insolvente aquele (…), registo que foi possível após cumprimento das formalidades de citação previstas no n.º 1 do artigo 740.

º do CIRE, em data anterior à presente declaração de insolvência, procedi à apreensão dos seguintes bens/valores:Verba n.º 1Metade do produto da venda do prédio urbano, denominado Lote n.º 14, sito na Quinta do (…), freguesia de Nossa Senhora da Piedade, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o número (…) – Nossa Senhora da Piedade, inscrito na matriz predial daquela freguesia sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 130.955,05.

Verba n.º 2Metade do produto da venda da fracção autónoma, designada pela letra “C” correspondente a um fogo no piso zero dois (Sub - Cave), identificada como sub - cave C e com uma varanda, do prédio urbano sito na Avenida (…), n.º 9-A, Praia da (…), freguesia de Vieira de Leiria, concelho de Marinha Grande, descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel da Marinha Grande sob o número (…) – Vieira de Leiria, inscrita na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 63.798,13.

Verba n.º 3Metade do produto da venda do prédio rústico, composto por terreno de pousio, com área total de 1680m2, situado em Travessa dos (…), freguesia de Atouguia, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o número (…) - Atouguia e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (…), com valor a determinar.

OBS 1: A venda dos imóveis identificados nas verbas n.º 1 e 3 será efetuada pelo Administrador de Insolvência, Dr. (…), no âmbito do processo n.º 815/15.5T8STR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comercio de Santarém – Juiz 1, em que é insolvente o ex-marido da devedora, (…).

OBS 2: O imóvel identificado na verba n.º 2 foi vendido pelo Administrador de Insolvência, Dr. (…), no âmbito do processo n.º 815/15.5T8STR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comercio de Santarém – Juiz 1, em que é insolvente o ex-marido da devedora, (…), a favor de (…), pelo preço de € 74.000,00, em 15/07/2020.

Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a diligência pelas 16H30 horas e, para constar, lavrado o presente auto que, depois de lido e achado conforme, vai ser assinado.

…Por apenso ao citado processo de insolvência foi apresentado pela administradora da insolvência, nos termos do artigo 129.º do CIRE, a lista de todos os credores por si reconhecidos e não reconhecidos.

Nessa lista constam como créditos garantidos, os créditos dos seguintes credores: - “(…) STC, SA” no valor de € 98.794,27; - “(…) Company”, no valor de € 45.945,97; - “(…) Company”, no valor de € 22.807,34.

Constam como créditos comuns, os créditos dos seguintes credores: - “(…) Leasing – Sociedade de Locação Financeira, S.A”, no valor de € 183.696,24; - “Instituto da Segurança Social, I.P.”, no valor de € 27.687,03; - “(…) Comunicações, SA”, no valor de € 115,83; - “(…) Banco, SA”, no valor de € 49.333,54; - “(…), S.A”, no valor de € 51.934,65; e - “(…) Company”, no valor de € 46.215,56.

E constam como créditos subordinados, os créditos dos seguintes credores: - (…), no valor de € 231.074,23; e - “(…) Banco, SA”, no valor de € 97,38.

Refere-se ainda quanto: - ao crédito garantido da “(…) STC, SA” que existe hipoteca voluntária constituída sobre a fracção autónoma designada pela letra "C", do prédio urbano sito na Avenida (…), freguesia de Vieira de Leiria, concelho da Marinha Grande, descrito na CRP de Marinha Grande sob o n.º (…)-C e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), para garantia de empréstimo no valor de 9.500.000,00 Escudos, juro anual de 8,031% acrescido de 4% na mora e despesas no valor de 380.000,00 Escudos, no montante máximo assegurado de 13.308.835,00 Escudos – hipoteca registada em primeiro grau pela Ap. (…) de 1999/03/22; - ao primeiro crédito garantido da “(…) Company” que existe hipoteca voluntária constituída sobre o prédio urbano denominado Lote n.º 14, com área coberta de 100 m2 e área descoberta de 294 m2, situado em Quinta do (…), freguesia de Nossa Senhora da Piedade, concelho de Ourém, descrito na CRP de Ourém sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), para garantia de empréstimo no valor de 14.939.000,00 Escudos, juro anual de 11,130%, acrescido de 4% em caso de mora e despesas no valor de 400.000,00 Escudos, no montante máximo assegurado de 10.000.000,00 Escudos – hipoteca registada em primeiro grau pelas Ap. (…) de 1997/03/26 e (…) de 2019/08/22; - ao segundo crédito garantido da “(…) Company” que existe hipoteca voluntária constituída sobre o prédio urbano denominado Lote n.º 14, com área coberta de 100 m2 e área descoberta de 294 m2, situado em Quinta do (…), freguesia de Nossa Senhora da Piedade, concelho de Ourém, descrito na CRP de Ourém sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), para garantia de empréstimo no valor de 7.424.200,00 Escudos, juro anual de 10,828%, acrescido de 4% em caso de mora e despesas no valor de 200.000,00 Escudos, no montante máximo assegurado de 5.000.000,00 Escudos – hipoteca registada em segundo grau pelas Ap. (…) de 1997/09/05 e (…) de 2019/08/22; e - quanto ao crédito subordinado de (…), que se trata de crédito reconhecido como subordinado, nos termos dos artigos 48.º, al. a) e 49.º, n.º 1, al. b), do CIRE, por estar em causa um crédito detido por pessoa especialmente relacionada com a devedora. Com efeito, o credor é irmão da devedora, sendo que tem a seu favor hipoteca voluntária constituída sobre o prédio urbano denominado Lote n.º 14, com área coberta de 100 m2 e área descoberta de 294 m2, situado em Quinta do (…), freguesia de Nossa Senhora da Piedade, concelho de Ourém, descrito na CRP de Ourém sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), para garantia de empréstimo no valor de € 124.700,00, juro anual de 7% e despesas no valor de € 4.988,00, no montante máximo assegurado de € 155.875,00 – hipoteca registada em terceiro grau pela Ap. (…) de 2003/03/10.

…Em 21-12-2020, foi proferida sentença de graduação de créditos, com o seguinte dispositivo: §5- Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal, em obediência ao mandato constitucional de administrar a justiça em nome do povo, decide reconhecer e julgar verificados os créditos reclamados, graduando-os nos seguintes termos, saindo as custas precípuas do produto dos bens apreendidos (artigos 46.º, n.º 1, 51.º e 172.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas): (i) pelo produto da venda das metades indivisas, referenciadas sob as verbas números 1 a 3, melhor descritas no auto de apreensão de bens: (1) os créditos comuns; (2) os créditos subordinados.

Nos termos do disposto no artigo 303.º do CIRE, a atividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objeto de tributação autónoma.

Registe e notifique.

…Não se conformando com a sentença proferida, a credora “(…) Company” recorreu, apresentando as seguintes conclusões: A.

A ora Recorrente não se conforma com a graduação de créditos proferida, pelo que vem pugnar pela revogação da sentença recorrida, que qualifica e gradua os seus créditos, com natureza comum, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, não obstante se encontrarem garantidos por hipotecas voluntárias constituídas sobre o bem imóvel cujo produto de venda foi apreendido para a massa insolvente.

B.

Conforme decorre da relação de créditos elaborada nos termos do artigo 129.º do CIRE e homologada nos autos, a ora Recorrente é credora da Insolvente no montante total de € 114.968,87, dos quais € 68.753,31, de natureza garantida, de acordo com o artigo 47.º, n.º 4, alínea a), do CIRE, atendendo às hipotecas registadas sobre o bem imóvel correspondente ao Prédio urbano constituído por casa de habitação de rés de chão, 1.º andar e logradouro, designado por lote 14, sito em Quinta do (…), freguesia de Nossa Senhora da Piedade, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), da propriedade da insolvente (cujo produto da venda foi apreendido nos presentes autos sob a Verba n.º 1 do Auto de apreensão).

C.

Todavia, os créditos reclamados pela ora Recorrente, de natureza garantida, não se encontram graduados nos devidos termos, na medida em que o Tribunal a quo entendeu que, por se encontrar apreendido para a insolvência o direito à metade indivisa, de que...

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