Acórdão nº 87987/19.4YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. 87987/19.4YIPRT.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Grupo (…), Lda., apresentou no Balcão Nacional de Injunções um requerimento de injunção, contra (…), pugnando pela sua condenação no pagamento da quantia de € 11.240,46 (onze mil, duzentos e quarenta euros e quarenta e seis cêntimos) a título de capital, acrescida de € 264,47 (duzentos e sessenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) que suportou com custos de devolução de cheque, de € 11.362,42 (onze mil trezentos e sessenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos) a título de juros de mora vencidos, dos juros de mora vincendos, da quantia de € 40,00 nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 e de € 153,00 referente à taxa de justiça paga.

    Alegou, para tanto, que, no exercício da sua actividade, entre Abril e Maio de 2007, forneceu ao R. bens e serviços por este encomendados, designadamente produção e fornecimento de betão, destinado à obra que o R., na qualidade de empreiteiro, levava a cabo no prédio urbano descrito na CRP de Tavira sob o n.º (…), sito na (…), (…), freguesia da Conceição, em Tavira, tendo a A. emitido as sete facturas (que identificou), vencidas entre Abril e Junho de 2007, e referentes aos fornecimentos, no valor total de € 11.240,46 (onze mil, duzentos e quarenta euros e quarenta e seis cêntimos). Para pagamento de parte desse valor o R. entregou um cheque, que veio a ser devolvido por falta de provisão, tendo a A. suportado as despesas com a devolução do cheque no montante de € 264,47 (duzentos e sessenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos). Mas o R., apesar de ter sido interpelado para tal, nada pagou à A.

    O R. citado regularmente para o efeito, veio deduzir posição, pugnando pela improcedência do pedido.

    Alegou, em síntese, que a dívida era do dono da obra, chamado Pedro, nunca tendo o R. assumido a dívida como sua, e tendo sido o R. quem angariou o cliente para a A. Além disso, a entrega do cheque à A. não foi com o intuito de assumir a dívida, mas tão somente para compensar a A. pelo prejuízo.

    Oportunamente foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença pelo M.mo Juiz “a quo”, a qual julgou a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenou o R. no pagamento à A. da quantia de € 11.504,93 e ainda no pagamento à Autora dos juros moratórios vencidos, calculados sobre essa quantia de € 11.504,93, contados desde a data da notificação do requerimento de injunção ao R., e nos vincendos, até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva legal para os juros de que são titulares empresas comerciais, absolvendo-se o R. do restante peticionado pela A.

    Inconformada com tal decisão – na parte em que absolveu o R. do pedido de pagamento de juros moratórios – dela veio apelar a A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A. O presente recurso versa sobre a parte da sentença que, julgando parcialmente procedente a acção proposta pela Autora, absolveu o Réu dos pedidos respeitantes à condenação no pagamento à Autora de juros moratórios vencidos desde a data de vencimento das facturas e indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, no valor global de € 11.402,42 (onze mil, quatrocentos e dois euros e quarenta e dois cêntimos), B. Valor, esse, atinente à sucumbência já que se reporta ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para a Recorrente, e à utilidade económica que, através do presente recurso, se pretende alcançar.

  2. O presente recurso versa sobre matéria de facto (com reapreciação da prova gravada) e de direito.

  3. Ao decidir pela improcedência parcial da ação intentada pela Autora/Recorrente, incorreu o Douto Tribunal a quo em oposição com fundamentos exarados na douta sentença.

  4. Porquanto, apesar de, nos factos provados constar: as datas de vencimento [ponto 3. Alíneas a) a g)], a entrega do cheque para pagamento de valor correspondente à soma das facturas consideradas provadas sob as alíneas a) a e) do ponto 3. dos Factos Provados, e a interpelação ao Réu para pagamento (ponto 7.), F. E, na fundamentação da douta sentença ser referido que, o próprio Réu “assumiu a dívida e disse sempre que iria pagar”, que “não colocou em causa que a Autora realizou na obra os fornecimentos a que aludem as facturas” e, ainda, que não excepcionou o pagamento, G. Acabou o Réu por ser absolvido do pagamento de juros moratórios vencidos desde a data do seu vencimento fundamentando não ter sido “provado”: que se tratava de uma obrigação com prazo certo, e que as facturas tenham sido apresentadas ao Réu ou a data da interpelação.

  5. Trata-se, como é evidente, de manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão, que tem por inexorável consequência a nulidade da douta sentença, que se argui e que deverá ser conhecida e declarada, com todos os legais efeitos.

    I. Das declarações de parte do Réu produzidas e gravadas em audiência de discussão e julgamento resulta, claro e evidente, que lhe foram entregues as facturas e de que foi interpelado em momento anterior ao seu vencimento, o que, a ter sido considerado provado – como se impunha – resultaria em decisão diferente na parte da sentença de que se recorre.

  6. As referidas facturas, não foram, em momento algum, postas em causa pelo Réu, nem por si impugnadas.

  7. Não tendo sido sequer necessário ser confrontado com as mesmas, já que prontamente respondeu ao Mm. Juiz a quo – quando lhe foi perguntado se saberia do que tratavam aquelas facturas – “sim! Sei tudo!”, “Passei um cheque de oito mil quinhentos e tal euros, não me recordo, mas não tenho aqui.” L. Dizendo ainda que, “passei-lhe o cheque mas não tinha cobertura e depois outras faturas, não lhe paguei.”.

  8. As sete facturas em causa venceram-se em 18/05/2007, 24/05/2007, 24/05/2007, 30/04/2007, 30/04/2007, 07/06/2007, 10/06/2007, tendo o Réu emitido um cheque datado de 08/06/2007.

  9. Cheque, esse, que bem demonstra – dispensando-se mais prova que o sustente – que pelo menos desde em 08/06/2007 já teria o Réu pelo menos as cinco primeiras facturas em sua posse (as quais perfazem a quantia correspondente ao cheque entregue), tendo representado um inevitável reconhecimento unilateral de dívida, sendo causa adequada à constituição em mora.

  10. Por último, ainda diz o Réu que as facturas lhe teriam sido pedidas de volta pela Autora porque iam ser anuladas – argumento que, e bem, não foi valorado pelo Tribunal a quo – mas que ao ser alegado demonstra que, se as facturas lhe foram pedidas de volta como refere, é porque, evidentemente, lhe haviam sido entregues.

  11. E, se emitiu um cheque rigorosamente no valor correspondente à soma de cinco facturas, é porque as recebeu e as conhecia.

  12. Desta forma, é expresso – e outra conclusão não poderá retirar-se – que as facturas, onde se encontram apostas as datas do seu vencimento, foram entregues ao Réu e sempre foram por este conhecidas.

  13. Pelo que, ao não considerar como assente tal facto, não respeitou o Tribunal a quo a verdadeira realidade factual apurada...

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