Acórdão nº 87987/19.4YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | RUI MACHADO E MOURA |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
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87987/19.4YIPRT.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Grupo (…), Lda., apresentou no Balcão Nacional de Injunções um requerimento de injunção, contra (…), pugnando pela sua condenação no pagamento da quantia de € 11.240,46 (onze mil, duzentos e quarenta euros e quarenta e seis cêntimos) a título de capital, acrescida de € 264,47 (duzentos e sessenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) que suportou com custos de devolução de cheque, de € 11.362,42 (onze mil trezentos e sessenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos) a título de juros de mora vencidos, dos juros de mora vincendos, da quantia de € 40,00 nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 e de € 153,00 referente à taxa de justiça paga.
Alegou, para tanto, que, no exercício da sua actividade, entre Abril e Maio de 2007, forneceu ao R. bens e serviços por este encomendados, designadamente produção e fornecimento de betão, destinado à obra que o R., na qualidade de empreiteiro, levava a cabo no prédio urbano descrito na CRP de Tavira sob o n.º (…), sito na (…), (…), freguesia da Conceição, em Tavira, tendo a A. emitido as sete facturas (que identificou), vencidas entre Abril e Junho de 2007, e referentes aos fornecimentos, no valor total de € 11.240,46 (onze mil, duzentos e quarenta euros e quarenta e seis cêntimos). Para pagamento de parte desse valor o R. entregou um cheque, que veio a ser devolvido por falta de provisão, tendo a A. suportado as despesas com a devolução do cheque no montante de € 264,47 (duzentos e sessenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos). Mas o R., apesar de ter sido interpelado para tal, nada pagou à A.
O R. citado regularmente para o efeito, veio deduzir posição, pugnando pela improcedência do pedido.
Alegou, em síntese, que a dívida era do dono da obra, chamado Pedro, nunca tendo o R. assumido a dívida como sua, e tendo sido o R. quem angariou o cliente para a A. Além disso, a entrega do cheque à A. não foi com o intuito de assumir a dívida, mas tão somente para compensar a A. pelo prejuízo.
Oportunamente foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença pelo M.mo Juiz “a quo”, a qual julgou a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenou o R. no pagamento à A. da quantia de € 11.504,93 e ainda no pagamento à Autora dos juros moratórios vencidos, calculados sobre essa quantia de € 11.504,93, contados desde a data da notificação do requerimento de injunção ao R., e nos vincendos, até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva legal para os juros de que são titulares empresas comerciais, absolvendo-se o R. do restante peticionado pela A.
Inconformada com tal decisão – na parte em que absolveu o R. do pedido de pagamento de juros moratórios – dela veio apelar a A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A. O presente recurso versa sobre a parte da sentença que, julgando parcialmente procedente a acção proposta pela Autora, absolveu o Réu dos pedidos respeitantes à condenação no pagamento à Autora de juros moratórios vencidos desde a data de vencimento das facturas e indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, no valor global de € 11.402,42 (onze mil, quatrocentos e dois euros e quarenta e dois cêntimos), B. Valor, esse, atinente à sucumbência já que se reporta ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para a Recorrente, e à utilidade económica que, através do presente recurso, se pretende alcançar.
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O presente recurso versa sobre matéria de facto (com reapreciação da prova gravada) e de direito.
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Ao decidir pela improcedência parcial da ação intentada pela Autora/Recorrente, incorreu o Douto Tribunal a quo em oposição com fundamentos exarados na douta sentença.
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Porquanto, apesar de, nos factos provados constar: as datas de vencimento [ponto 3. Alíneas a) a g)], a entrega do cheque para pagamento de valor correspondente à soma das facturas consideradas provadas sob as alíneas a) a e) do ponto 3. dos Factos Provados, e a interpelação ao Réu para pagamento (ponto 7.), F. E, na fundamentação da douta sentença ser referido que, o próprio Réu “assumiu a dívida e disse sempre que iria pagar”, que “não colocou em causa que a Autora realizou na obra os fornecimentos a que aludem as facturas” e, ainda, que não excepcionou o pagamento, G. Acabou o Réu por ser absolvido do pagamento de juros moratórios vencidos desde a data do seu vencimento fundamentando não ter sido “provado”: que se tratava de uma obrigação com prazo certo, e que as facturas tenham sido apresentadas ao Réu ou a data da interpelação.
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Trata-se, como é evidente, de manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão, que tem por inexorável consequência a nulidade da douta sentença, que se argui e que deverá ser conhecida e declarada, com todos os legais efeitos.
I. Das declarações de parte do Réu produzidas e gravadas em audiência de discussão e julgamento resulta, claro e evidente, que lhe foram entregues as facturas e de que foi interpelado em momento anterior ao seu vencimento, o que, a ter sido considerado provado – como se impunha – resultaria em decisão diferente na parte da sentença de que se recorre.
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As referidas facturas, não foram, em momento algum, postas em causa pelo Réu, nem por si impugnadas.
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Não tendo sido sequer necessário ser confrontado com as mesmas, já que prontamente respondeu ao Mm. Juiz a quo – quando lhe foi perguntado se saberia do que tratavam aquelas facturas – “sim! Sei tudo!”, “Passei um cheque de oito mil quinhentos e tal euros, não me recordo, mas não tenho aqui.” L. Dizendo ainda que, “passei-lhe o cheque mas não tinha cobertura e depois outras faturas, não lhe paguei.”.
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As sete facturas em causa venceram-se em 18/05/2007, 24/05/2007, 24/05/2007, 30/04/2007, 30/04/2007, 07/06/2007, 10/06/2007, tendo o Réu emitido um cheque datado de 08/06/2007.
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Cheque, esse, que bem demonstra – dispensando-se mais prova que o sustente – que pelo menos desde em 08/06/2007 já teria o Réu pelo menos as cinco primeiras facturas em sua posse (as quais perfazem a quantia correspondente ao cheque entregue), tendo representado um inevitável reconhecimento unilateral de dívida, sendo causa adequada à constituição em mora.
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Por último, ainda diz o Réu que as facturas lhe teriam sido pedidas de volta pela Autora porque iam ser anuladas – argumento que, e bem, não foi valorado pelo Tribunal a quo – mas que ao ser alegado demonstra que, se as facturas lhe foram pedidas de volta como refere, é porque, evidentemente, lhe haviam sido entregues.
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E, se emitiu um cheque rigorosamente no valor correspondente à soma de cinco facturas, é porque as recebeu e as conhecia.
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Desta forma, é expresso – e outra conclusão não poderá retirar-se – que as facturas, onde se encontram apostas as datas do seu vencimento, foram entregues ao Réu e sempre foram por este conhecidas.
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Pelo que, ao não considerar como assente tal facto, não respeitou o Tribunal a quo a verdadeira realidade factual apurada...
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