Acórdão nº 1031/19.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 2021

Data15 Abril 2021

Processo n.º 1031/19.2T8STR.E1 * (…) propôs a presente acção declarativa com processo comum contra (…) – Companhia de Seguros de Vida, S.A., pedindo a condenação desta a: A) Pagar ao Banco (…), S.A., credor hipotecário, o montante que o autor e sua mulher deviam a este à data do sinistro, 10.08.2014, em consequência do contrato de mútuo celebrado, que se computa em € 65.157,30; B) Restituir ao autor todos os montantes indevidamente pagos por este, após o acidente, no contrato de mútuo que vinculava as partes, cuja liquidação de montante se relega para execução de sentença, valor este a descontar do montante peticionado em A); C) Restituir ao autor todas as quantias pagas por este a titulo de prémio do seguro, desde a data do sinistro e até integral pagamento ao banco credor hipotecário, cuja liquidação de montante se relega para execução de sentença.

A ré contestou, concluindo que, tendo o sinistro que causou a invalidez do autor ocorrido porque este exercia a condução sob o efeito de álcool, o mesmo encontra-se totalmente excluído ao abrigo das condições gerais da apólice de seguro de vida em causa nos presentes autos, pelo que a acção deverá ser julgada improcedente.

O autor respondeu à excepção invocada na contestação.

Em audiência prévia, foi proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova.

Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença cujo dispositivo é, na parte que agora nos interessa, o seguinte: “Face ao exposto considera-se a acção totalmente procedente por provada e, em consequência: a) Condena-se a Ré (…) – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao credor hipotecário Banco (…), S.A., o montante de € 65.157,30 que o Autor (…) e mulher deviam a este, à data do sinistro em 14/08/2014; b) Condenar a Ré (…) – Companhia de Seguros, S.A., a restituir ao Autor todos os montantes indevidamente pagos por este após o acidente, no contrato de mútuo, cuja liquidação se remete para liquidação da sentença; c) Condenar a Ré (…) – Companhia de Seguros, S.A., a restituir ao Autor todo as quantias pagas por este a título de prémio de seguro, desde a data do sinistro (14/08/2014) até integral pagamento ao credor hipotecário, cuja liquidação se remete para liquidação da sentença.” A ré interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: i. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância a fls. dos autos de acção de processo ordinário que correram termos no Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 4, da Comarca de Santarém, sob o número de processo n.º 1031/19.2T8STR, que julgou a acção procedente.

ii. Ora, mantendo a ora recorrente a profunda convicção de que existem nos autos fundamentos, de direito, que impunham, no caso concreto, decisão em sentido diverso.

iii. Dir-se-á, desde logo, que a decisão em causa no presente recurso é nula por ter havido, conforme adiante se exporá, condenação em quantidade superior e/ou em objecto diverso do peticionado, nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 1, do Código Processo Civil.

iv. Assim, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma legal, é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

  1. Efectivamente, o princípio do pedido tem consagração inequívoca no artigo 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…).

    vi. É ao autor que, naturalmente, incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la. Será na petição inicial que o autor deve formular esse pedido – artigo 552.º, n.º 1, e), do Código de Processo Civil –, dizendo "com precisão o que pretende do tribunal – que efeito jurídico quer obter com a acção".

    vii. É o pedido, assim formulado, que vinculará o tribunal quanto aos efeitos que pode decretar a final.

    viii. Com efeito, como dispõe o artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

    ix. Assim, quanto ao conteúdo, a sentença deve ater-se aos limites definidos pela pretensão formulada na acção, o que é considerado "núcleo irredutível" do princípio do dispositivo. É a essa pretensão assim definida que o tribunal está adstrito, não podendo decretar um outro efeito, alternativo, apesar de legalmente previsto.

  2. Assim, se o autor não actua em conformidade, não exercitando, em toda a sua virtualidade, o aludido princípio, não pode mais tarde, ultrapassada a fase em que seria processualmente admissível a ampliação (cfr. artigo 265.º/2, do CPC), pedir ao tribunal que supra a sua omissão, nem este o pode fazer oficiosamente. Se o fizer, estará a ferir de nulidade a sentença, nos termos referidos.

    xi. Aliás, o tribunal incorre também em excesso de pronúncia, por apreciar questão não suscitada...

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