Acórdão nº 414/15.1T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelVÍTOR SEQUINHO
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 414/15.1T8OLH.E1 * (…) interpôs recurso de apelação do despacho, proferido no processo em que foi declarado insolvente, mediante o qual o tribunal a quo recusou a sua exoneração do passivo restante no final do período da cessão, formulando as seguintes conclusões: 1 – Em 03.06.2015, foi proferida sentença que o declarou insolvente.

2 – Em 24.09.2015, foi proferida decisão que admitiu o pedido de exoneração do passivo restante.

3 – Foi concedido ao insolvente, um período de cessão de rendimentos, e que deveria entregar tudo o que excedesse 1 e ½ SMN, cfr. fls.

4 – O Sr. A.I., remeteu ao silêncio entre 2015 a 2018, nem sequer para advertir para o cumprimento dos seus deveres de procurar emprego, não obstante a imposição legal.

5 – Não foi apresentado relatório a que alude o artigo 240.º do CIRE, entre 18.09.2015 a 24.11.2019, e nenhuma informação foi solicitada ao insolvente.

6 – Só em 19.03.2019 o Sr. A.I., juntou o 1, 2 e 3 relatório anual que alude o artigo 240.º, n.º 2, do CIRE.

7 – Do mesmo resulta que entre 2015 a 2017, o insolvente não recebeu rendimentos.

8 – O insolvente entregou a informação disponível, nomeadamente as declarações de IRS de 2015 a 2018.

9 – Resulta também que o 4.º relatório, o insolvente enviou ao A.I., o extrato da remuneração de 2015.

10 – Em 18.04.2019, juntou aos autos um documento em que o insolvente procurou emprego em 18.04.2019, bem como juntou contrato de trabalho de março de 2019 até março de 2020 (bem como comprovativo da inscrição no Instituto de Emprego – fls.).

11 – O insolvente recebeu € 600,00, até Dezembro de 2019 e € 300,00, acrescido de subsidio de alimentação, de Maio a Setembro de 2020.

12 – Não obstante ter junto o modelo 3 referente a 2018 e 2019 e demonstração de liquidação do IRS, referente ao período de 2017 (cfr. doc. 10).

13 – Entre Janeiro a Abril de 2020 não exerceu actividade, devido ao encerramento da entidade patronal, à pandemia Covid 19 e confinamento do conhecimento geral, com contrato de trabalho válido até Março de 2020.

14 – O insolvente informou os autos ter trabalhado nos meses de Maio a Setembro de 2020 (informação de 04.11.2020) pelo A.I.

15 – A 24.11.2019 o Sr. A.I. informou os autos que desconhecia a actividade profissional do insolvente entre Setembro de 2018 e Setembro de 2019, omitindo a informação recebida por o contrato de trabalho do insolvente só findava em 07.03.2020.

16 – Na vigência deste contrato de trabalho em 04.11.2019, o Sr. Fiduciário, não obstante aquela informou, informa os autos que desconhecia a actividade profissional do insolvente, bem sabendo, que este se mantinha a trabalhar até Março de 2020, por contrato de trabalho.

17 – O douto Tribunal, com a informação errada do A.I., fundamentou na decisão recorrida que no ano de 2020 de Janeiro a Maio não se inscreveu no Centro de Emprego, logo concluiu não estar cumprido os deveres em se manter profissionalmente activo e não fez provoca de procura de trabalho.

18 – O douto Tribunal ignorou que a pandemia Covid 19, impossibilitou o normal funcionamento do trabalho de restauração, principalmente no Algarve, zona do insolvente, durante o início de 2020.

19 – O douto Tribunal, no que diz respeito ao período de Janeiro a Maio de 2020, ignorou que todos os serviços turísticos, restauração e hotelaria do Algarve, incluído na suspensão durante o início de 2020, por determinação legislativa e administrativa até junho de 2020.

20 – A decisão de recusa de exoneração do passivo restante, só se deve fundamentar, por verificação cumulativa dos seguintes fundamentos: a) Violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido de exoneração; b) Que essa violação decorra de uma actuação dolosa ou com grave negligência do insolvente; c) Verificação de um nexo causal entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação dos créditos sobre a insolvência (artigos 243.º e 244.º, n.º 2, do CIRE).

21 – Cabia ao administrador da insolvência/fiduciário e...

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