Acórdão nº 1072/16.1T8OLH-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo 1072/16.1T8OLH-F.E1 Tribunal Judicial da Comarca de faro Juízo do Comércio de Olhão – Juiz 2 I. Relatório (…) requereu nos autos principais, nos quais foi declarada a insolvência dos seus progenitores (…) e (…) por sentença há muito transitada, que fosse considerado que a verba n.º 9 havia sido adjudicada à requerente, notificando-se a Sr.ª AI para emitir o termo de adjudicação correctamente elaborado, de modo a liquidar os impostos devidos. Alegou para tanto, em síntese útil, que tendo apresentado oportunamente proposta de aquisição da verba n.º 9 – que identificou como direito que o insolvente marido detém sobre o prédio urbano sito na Rua da (…), União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, inscrito na matriz sob os artigos (…) e (…) e descrito na Conservatória do registo Predial de Olhão sob o n.º (…)” – pelo valor de € 30.000,00, a mesma veio a ser aceite pela Sr.ª AI, conforme comunicação datada de 26 de Setembro de 2018 que por esta lhe foi efectuada e cuja cópia juntou. Tendo-se a requerente deslocado ao Serviço de Finanças de Olhão no dia 2 de Outubro para proceder à liquidação das obrigações fiscais, aí foi informada pela Sr.ª funcionária que o quinhão do insolvente não correspondia a 1/6 do prédio, ao invés do que a Sr.ª AI indicara na declaração emitida, pelo que não poderia proceder à liquidação dos impostos devidos sem que fosse efectuada a necessária correcção. Da descrita discrepância foi pela requerente dado imediato conhecimento à Sr.ª AI, o que deu origem a extensa troca de correspondência entre esta e a Il. Mandatária da requerente -também a mandatária dos insolventes-, que se foi prolongando no tempo, alegando aquela que se encontrava a efectuar diligências para apurar a proporção do quinhão do insolvente, para o que sempre contou com a colaboração da requerente e da sua mandatária. Sucede que já no ano de 2020, e numa altura em que a requerente se encontrava ausente, o que a Sr.ª AI bem sabia, foi por esta enviada a carta datada de 3 de Setembro, cuja cópia se encontra a fls. 25 deste apenso, comunicando que, por não terem sido cumpridos os requisitos previstos no artigo 825.º do CPC, o imóvel não lhe poderia ser adjudicado, mais dando conhecimento, atenta a sua qualidade de filha do insolvente, que recebera proposta de terceiro no valor de € 184.000,00 pela verba em questão, sendo sua intenção aceitá-la. Mais alegou que a referida verba n.º 9 havia sido objecto de adjudicação à requerente, que só não procedeu ao depósito do valor por indicação da própria Sr.ª AI, tendo ficado impedida do cumprimento das obrigações fiscais por causa que à mesma AI é imputável, ao que acresce a omissão de notificação para o exercício do direito de remição, o que fundamenta a sua pretensão. Notificada, a Sr.ª AI veio pronunciar-se sobre o requerimento apresentado esclarecendo, com relevância, que: - a requerente apresentou em 23/7/2018 proposta para aquisição do quinhão do seu pai que, supostamente, e por informação dos outros co-herdeiros, seria de 1/6 e não de 1/3, pelo valor de € 30.000,00; - a respondente deu conhecimento da proposta aos credores, que não se pronunciaram, pelo que comunicou à requerente a aceitação da mesma, remetendo em anexo a declaração para efeitos de liquidação dos impostos devidos pela compra, IMT e imposto de Selo, e solicitando o pagamento do preço; - a requerente nunca depositou o preço ou sequer ofereceu a caução de 20% do preço; - verificaram-se dificuldades na concretização do quinhão do insolvente, mas sem repercussão no preço da venda; - o facto de ter comunicado à proponente que a sua proposta havia sido aceite não vincula a AI à obrigatoriedade de emissão do título de transmissão do bem à proponente, nem a proceder à realização da escritura de compra e venda, isto na eventualidade de não serem cumpridos os requisitos legais para tal, designadamente a entrega da caução ou o depósito do preço total da venda; - em 31/7/2020 a AI recebeu uma outra proposta para aquisição do mesmo quinhão hereditário, a cuja aceitação, pelos fundamentos expostos, nada obstava. Apreciando o requerimento apresentado, a Mm.ª juiz proferiu o despacho agora certificado de fls. 105 a 109 do presente apenso, decidindo no sentido do seu indeferimento. Inconformada, apelou a requerente e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: i. Atento o princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente densificado nos n.ºs 1 e 5, do art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa, deve ser reconhecido à parte alegadamente lesada poder arguir, no incidente de liquidação da massa insolvente, na decorrência de acto ou omissão do Administrador da Insolvência, vícios procedimentais, perante o Juiz do Processo. ii. Tal reconhecimento de tutela jurisdicional deve ser igualmente extensível a terceiros intervenientes em tal liquidação, que se considerem afectados ou prejudicados por acto praticado pelo Administrador da Insolvência. iii. O Juiz não pode ser um mero observador do processo de liquidação, devendo intervir quando o AI, na sua conduta procedimental, age irregularmente, omite um acto, comportando-se abusiva e contrariamente à lei. iv. Não o fazendo, viola o disposto no artigo 58.º do ClRE e o artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. v. Dentro das suas competências, também cabe à AI a indicação dos imóveis e das suas proporções ou...

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