Acórdão nº 217/12.5JDLSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJOÃO AMARO
Data da Resolução13 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO

Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 217/12.5JDLSB, do Juízo de Competência Genérica de Sesimbra (Juiz 2), e por despacho judicial datado de 11-10-2018, foi decidido julgar improcedente a reclamação da conta de custas processuais apresentada pelo arguido CMCPPN, no que concerne à responsabilidade pelo pagamento da perícia efetuada pela Polícia Judiciária no âmbito desses autos (no valor de € 28.565,67)

Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “1 - De acordo com o estipulado no artigo 47º da Lei nº 37/2008, de 6 de agosto, "constituem despesas da PJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas"

2 - Cabendo à Polícia Judiciária coadjuvar as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja deteção ou investigação lhe incumba realizar, ou quando se afigure necessária a prática de atos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais

3 - Sendo que as aludidas perícias, cujo pagamento é solicitado ao arguido a título de reembolso ao IGFEJ, por adiantamentos, foram realizadas pela Polícia Judiciária em sede do inquérito aberto nos presentes autos, no âmbito das suas atribuições e das competências que lhe são cometidas

4 - Razão pela qual os encargos com as referidas perícias constituem uma despesa da Polícia Judiciária, não cabendo ao arguido a responsabilidade do pagamento dessa despesa

5 - Porquanto, conforme o entendimento explanado no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 24/05/2017, que se sufraga, "não são pagas as perícias ou exames feitos pela Polícia Judiciária no âmbito da prossecução das suas atribuições legais"

6 - Além de que, estando o Ministério Público isento de custas nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, o custo das perícias em causa, que - conforme o já referido - foram realizadas pela PJ em sede de inquérito e no âmbito suas atribuições, não se enquadram na previsão do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 2 da citada Portaria nº 175/2011, de 28 de abril

7 - Tendo os referidos encargos resultado do exercício e da prossecução das atribuições próprias da PJ, e não de diligências requeridas pelo tribunal, não são devidos os referidos encargos, carecendo a exigência do seu pagamento dos necessários fundamentos legais

8 - Acresce que, tendo sido apresentada ao arguido, para pagamento, a conta das custas processuais elaborada em 02 de janeiro de 2018, atento ao disposto no nº 2 do artigo 30 do RCP, já não pode ser elaborada uma nova conta, devendo, assim, considerar-se a nova conta de custas, ora reclamada, como extemporânea e inadmissível, por falta do necessário suporte legal para a respetiva elaboração

9 - Sendo ainda certo que, a considerar-se a mesma como legal e exigível, os valores apresentados a pagamento não estão conformes nem refletem os verdadeiros custos da perícia efetivamente realizada

10 - Porquanto, de acordo com as capacidades dos equipamentos apreendidos e dos volumes ocupados pelos ficheiros instalados, é possível avaliar, com elevado grau de certeza, a suposta sobrefaturação da perícia realizada, em virtude dos injustificados 3550 GB debitados e utilizados para o cálculo do número de horas gastas, por estimativa

11 - Sem nunca terem sido apresentados os cálculos justificativos deste volume informático, nem os tempos despendidos na análise individual de cada ficheiro/equipamento, tal como se impunha, e que considerando o supra exposto quanto às capacidades dos equipamentos apreendidos e ao volume dos programas e ficheiros ali instalados, muito dificilmente ultrapassaria os 1000 GB para perícia

12 - Resultando o valor apresentado a pagamento do simples cálculo efetuado com base numa estimativa de tempo gasto (média e 9 GB por hora), através do qual se chega ao valor das alegadas 394 horas gastas com a perícia, para as quais não há justificação, e que multiplicadas pelo valor hora previsto no ponto M) da mencionada Portaria nº 175/2011 (0,71 UC/hora) perfazem o valor apresentado a pagamento

13 - Não tendo a referida quantia de € 28.565,67 sido questionada pelo tribunal nem pelo IGFEJ, apesar de não se encontrarem devidamente discriminadas, como deviam, os volumes das perícias realizadas em cada equipamento e as horas efetivamente gastas nessas perícias

14 - Por todo o exposto, deveria a reclamação da conta de custas apresentada pelo arguido ter merecido provimento e, em consequência, ter o arguido sido dispensado do pagamento da referida conta de custas, pela inexigibilidade dos reembolsos ali relacionados

15 - Assim não se entendendo, o que só por mero dever de ofício se aceita, haveria sempre a determinar que os documentos apresentados pela Polícia Judiciária que sustentam o volume e os custos da perícia realizada discriminassem a natureza (nomes) e os volumes dos ficheiros objeto das perícias, e o tempo efetivamente gasto na análise individual de cada ficheiro/equipamento, de modo a fazer corresponder os mesmos aos valores a cobrar pelas respetivas perícias, de modo a possibilitar eventuais reclamações quando se verificasse uma incompatibilidade entre os elementos de cálculo a considerar, como é o caso

16 - Pelo...

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