Acórdão nº 217/12.5JDLSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | JOÃO AMARO |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO
Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 217/12.5JDLSB, do Juízo de Competência Genérica de Sesimbra (Juiz 2), e por despacho judicial datado de 11-10-2018, foi decidido julgar improcedente a reclamação da conta de custas processuais apresentada pelo arguido CMCPPN, no que concerne à responsabilidade pelo pagamento da perícia efetuada pela Polícia Judiciária no âmbito desses autos (no valor de € 28.565,67)
Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “1 - De acordo com o estipulado no artigo 47º da Lei nº 37/2008, de 6 de agosto, "constituem despesas da PJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas"
2 - Cabendo à Polícia Judiciária coadjuvar as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja deteção ou investigação lhe incumba realizar, ou quando se afigure necessária a prática de atos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais
3 - Sendo que as aludidas perícias, cujo pagamento é solicitado ao arguido a título de reembolso ao IGFEJ, por adiantamentos, foram realizadas pela Polícia Judiciária em sede do inquérito aberto nos presentes autos, no âmbito das suas atribuições e das competências que lhe são cometidas
4 - Razão pela qual os encargos com as referidas perícias constituem uma despesa da Polícia Judiciária, não cabendo ao arguido a responsabilidade do pagamento dessa despesa
5 - Porquanto, conforme o entendimento explanado no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 24/05/2017, que se sufraga, "não são pagas as perícias ou exames feitos pela Polícia Judiciária no âmbito da prossecução das suas atribuições legais"
6 - Além de que, estando o Ministério Público isento de custas nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, o custo das perícias em causa, que - conforme o já referido - foram realizadas pela PJ em sede de inquérito e no âmbito suas atribuições, não se enquadram na previsão do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 2 da citada Portaria nº 175/2011, de 28 de abril
7 - Tendo os referidos encargos resultado do exercício e da prossecução das atribuições próprias da PJ, e não de diligências requeridas pelo tribunal, não são devidos os referidos encargos, carecendo a exigência do seu pagamento dos necessários fundamentos legais
8 - Acresce que, tendo sido apresentada ao arguido, para pagamento, a conta das custas processuais elaborada em 02 de janeiro de 2018, atento ao disposto no nº 2 do artigo 30 do RCP, já não pode ser elaborada uma nova conta, devendo, assim, considerar-se a nova conta de custas, ora reclamada, como extemporânea e inadmissível, por falta do necessário suporte legal para a respetiva elaboração
9 - Sendo ainda certo que, a considerar-se a mesma como legal e exigível, os valores apresentados a pagamento não estão conformes nem refletem os verdadeiros custos da perícia efetivamente realizada
10 - Porquanto, de acordo com as capacidades dos equipamentos apreendidos e dos volumes ocupados pelos ficheiros instalados, é possível avaliar, com elevado grau de certeza, a suposta sobrefaturação da perícia realizada, em virtude dos injustificados 3550 GB debitados e utilizados para o cálculo do número de horas gastas, por estimativa
11 - Sem nunca terem sido apresentados os cálculos justificativos deste volume informático, nem os tempos despendidos na análise individual de cada ficheiro/equipamento, tal como se impunha, e que considerando o supra exposto quanto às capacidades dos equipamentos apreendidos e ao volume dos programas e ficheiros ali instalados, muito dificilmente ultrapassaria os 1000 GB para perícia
12 - Resultando o valor apresentado a pagamento do simples cálculo efetuado com base numa estimativa de tempo gasto (média e 9 GB por hora), através do qual se chega ao valor das alegadas 394 horas gastas com a perícia, para as quais não há justificação, e que multiplicadas pelo valor hora previsto no ponto M) da mencionada Portaria nº 175/2011 (0,71 UC/hora) perfazem o valor apresentado a pagamento
13 - Não tendo a referida quantia de € 28.565,67 sido questionada pelo tribunal nem pelo IGFEJ, apesar de não se encontrarem devidamente discriminadas, como deviam, os volumes das perícias realizadas em cada equipamento e as horas efetivamente gastas nessas perícias
14 - Por todo o exposto, deveria a reclamação da conta de custas apresentada pelo arguido ter merecido provimento e, em consequência, ter o arguido sido dispensado do pagamento da referida conta de custas, pela inexigibilidade dos reembolsos ali relacionados
15 - Assim não se entendendo, o que só por mero dever de ofício se aceita, haveria sempre a determinar que os documentos apresentados pela Polícia Judiciária que sustentam o volume e os custos da perícia realizada discriminassem a natureza (nomes) e os volumes dos ficheiros objeto das perícias, e o tempo efetivamente gasto na análise individual de cada ficheiro/equipamento, de modo a fazer corresponder os mesmos aos valores a cobrar pelas respetivas perícias, de modo a possibilitar eventuais reclamações quando se verificasse uma incompatibilidade entre os elementos de cálculo a considerar, como é o caso
16 - Pelo...
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