Acórdão nº 785/12.1TBPTG-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I - Os presentes autos de alteração das responsabilidades parentais tiveram início por requerimento de D…, pai dos jovens J… e B…, sendo requerida a mãe dos mesmos, L….

Pretendia o requerente que a regulação das responsabilidades parentais até ao momento em vigor fosse alterada, por se terem entretanto alterado as circunstâncias em que a mesma se baseara, e concretamente que ficasse agora determinado que cessava a sua obrigação de entregar mensalmente pensão de alimentos à mãe dos seus filhos, passando simplesmente as despesas deles a ser suportadas em igualdade por ambos os progenitores.

Tendo o processo seguido os trâmites normais, veio a ter lugar no dia 21 de Dezembro de 2020 uma conferência de pais, na qual a Mma Juíza tentou obter acordo sobre as questões a regular.

Nessa conferência alcançou-se efectivamente acordo, nos seguintes termos: “Concordam ambos os progenitores que, a partir de Dezembro de 2020, existe residência partilhada referente ao seu filho mais novo, J…, o que se traduz num equilíbrio de tempo que o mesmo passa com cada um dos progenitores, pelo que deixa de ser devida a pensão de alimentos fixada relativamente a esse jovem.

Fica então estipulado que, de Dezembro de 2020 em diante, o sustento do jovem João Rafael, e quaisquer despesas de saúde, educação, e de outra índole, serão asseguradas por ambos os progenitores em iguais partes (50% cada), o mesmo sucedendo quanto ao filho mais velho, B…, que, entretanto, já atingiu a maioridade, mas ainda é estudante.” Ouvido o Ministério Público, o qual promoveu a homologação do acordo alcançado, foi o mesmo homologado por sentença: “Atento o teor das cláusulas do acordo que antecede, a posição assumida pelo Ministério Público, a capacidade para o acto dos progenitores e considerando que o superior interesse dos jovens J… e B…, se mostra acautelado, julgo válido e relevante o acordo que antecede a que os pais chegaram nesta diligência, o qual consequentemente, homologo por sentença, condenando as partes a cumprirem-no nos seus precisos termos (art. 277.º, al. d), 283.º, 284.º, 289.º e 290.º, do Novo C. P. Civil e artigo 37.º, n.º 2 ex vi Art.º 42.º, n.º 5, ambos do novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível).” Todavia, logo na mesma ocasião pelo progenitor foi referido que pese embora tenha chegado a um acordo para o futuro, continua a pretender a realização de julgamento no processo para demonstrar que a residência partilhada de ambos os filhos ocorre desde a data por si alegada na petição inicial, com o intuito de fazer retroagir os efeitos deste acordo à data da propositura da presente acção.

E pela progenitora foi expressa discordância quanto a esse ponto, referindo que, ao contrário do que o progenitor refere, ela progenitora já assumiu que efectivamente desde Maio de 2019 os dois filhos passaram maior tempo com o pai no que se reflectia num regime de visitas alargado, mas que tem suportado a esmagadora maioria das despesas de sustento dos mesmos nos moldes que estavam fixados, tendo tal realidade mudado apenas após a conclusão da fase de ATE nestes autos.

Em face destas posições, a Mma. Juíza proferiu o seguinte despacho: “Uma vez que o diferendo que subsiste entre as partes se prende exclusivamente com a pretensão do progenitor de fazer retroagir os efeitos da decisão final deste processo ao momento da propositura da acção, de modo a fazer repercutir esta decisão no Apenso C de incumprimento, entende o tribunal que não há lugar à produção de prova, uma vez que a retroactividade constitui uma questão de direito, escapando ao objecto dos presentes autos a produção de prova relacionada com o incumprimento do exercício das responsabilidades parentais.

Nestes termos, ficam ambas as partes notificadas para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos as suas alegações, apenas de direito, após o que irão os autos com vista ao Ministério Público, seguindo-se a prolação de sentença.” Ficando no momento notificados MP, requerente e requerida de todo o conteúdo deste despacho, vieram depois aos autos defender as respectivas posições quanto à questão a decidir, defendendo o requerente que a cessação da sua obrigação de pagar pensão de alimentos deveria reportar-se à propositura da acção, no que foi acompanhado pelo Ministério Público, e continuando a requerida a sustentar a sua oposição a tal respeito, salientando que o seu acordo tinha sido concedido precisamente para vigorar daí para o futuro.

Em face dessas alegações veio a ser proferido o despacho que rejeitou a pretensão do requerente, mantendo que o acordo homologado em Dezembro de 2020 produz os seus efeitos a partir da sua celebração e homologação.

Nesse despacho, para além de extensas considerações de natureza jurídica, citações doutrinárias e jurisprudenciais, que nos dispensamos de transcrever por se nos afigurarem desnecessárias, a Mma. Juíza recorrida conclui em resumo que a sentença que decreta ou homologa a alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais apenas tem efeitos ex nunc, ou seja efeitos apenas para o futuro, pelo que indeferia a pretensão do progenitor de fazer retroagir os efeitos da sentença à data da propositura da acção, e em consequência, reiterava que a cessação da pensão de alimentos apenas tem efeitos a partir da data da prolação da sentença que a determinou.

Para melhor compreensão do litígio importa consignar que o requerimento inicial, com vista a alterar a regulação das responsabilidades parentais em vigor, deu entrada a 11 de Novembro de 2019, e que o regime até então vigente estabelecia que os então menores ficavam confiados à mãe e o pai pagaria mensalmente pensão de alimentos no valor de €300, pedindo o requerente que o regime passasse a ser de guarda partilhada e de partilha igualitária das despesas, cessando o pagamento da pensão de alimentos.

Quando da entrada desse requerimento inicial já pendia acção de incumprimento da prestação de alimentos (o apenso C) intentada pela aqui requerida contra o aqui requerente, na qual não foi possível obter qualquer acordo entre ambos.

II – O recorrente sintetiza as suas alegações de recurso nas seguintes conclusões: “1 - No âmbito dos presentes autos de Alteração das Responsabilidades Parentais, peticiona o requerente/recorrente, que se fixe um regime de guarda alternada, ou então, em alternativa, que se determine que todas as despesas com os filhos passem a ser suportadas em partes iguais pelos progenitores, em confirmação da prática que já vigorava.

2 - Alega para tal que pelo menos desde Maio/2019 que existe, de facto, um regime de guarda partilhada entre os progenitores, relativamente a seus dois filhos.

3 - A par dos presentes autos, requeridos pelos ora recorrente, foram instaurados auto de incumprimento das responsabilidades parentais, requeridos pela ora recorrida.

4 - Tramitados em simultâneo, em ambos os apensos foi designada conferência conjunta. Na sequência da falta de acordo, foram os presentes autos remetidos para Audição Técnica Especializada, e os de incumprimento prosseguiram para prova do alegado incumprimento.

5 - Consigna-se que, e no âmbito dos referidos autos de incumprimento, foi proferida sentença, já objecto de recurso, em que se invoca como causa prejudicial daqueles autos, os presentes autos de alteração.

6 - Nos presentes autos pretende-se um reconhecimento duma situação já existente de guarda partilhada, com todas as consequências que daí advenham.

7 - Em sede de conferência de pais, foi obtido acordo nos seguintes termos: -Concordam ambos os progenitores que, a partir de Dezembro de 2020, existe residência partilhada referente ao seu filho mais novo, J…, o que se traduz num equilíbrio de tempo que o mesmo passa com cada um dos progenitores, pelo que deixa de ser devida a pensão de alimentos fixada relativamente a esse jovem.

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