Acórdão nº 785/12.1TBPTG-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ LÚCIO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I - Os presentes autos de alteração das responsabilidades parentais tiveram início por requerimento de D…, pai dos jovens J… e B…, sendo requerida a mãe dos mesmos, L….
Pretendia o requerente que a regulação das responsabilidades parentais até ao momento em vigor fosse alterada, por se terem entretanto alterado as circunstâncias em que a mesma se baseara, e concretamente que ficasse agora determinado que cessava a sua obrigação de entregar mensalmente pensão de alimentos à mãe dos seus filhos, passando simplesmente as despesas deles a ser suportadas em igualdade por ambos os progenitores.
Tendo o processo seguido os trâmites normais, veio a ter lugar no dia 21 de Dezembro de 2020 uma conferência de pais, na qual a Mma Juíza tentou obter acordo sobre as questões a regular.
Nessa conferência alcançou-se efectivamente acordo, nos seguintes termos: “Concordam ambos os progenitores que, a partir de Dezembro de 2020, existe residência partilhada referente ao seu filho mais novo, J…, o que se traduz num equilíbrio de tempo que o mesmo passa com cada um dos progenitores, pelo que deixa de ser devida a pensão de alimentos fixada relativamente a esse jovem.
Fica então estipulado que, de Dezembro de 2020 em diante, o sustento do jovem João Rafael, e quaisquer despesas de saúde, educação, e de outra índole, serão asseguradas por ambos os progenitores em iguais partes (50% cada), o mesmo sucedendo quanto ao filho mais velho, B…, que, entretanto, já atingiu a maioridade, mas ainda é estudante.” Ouvido o Ministério Público, o qual promoveu a homologação do acordo alcançado, foi o mesmo homologado por sentença: “Atento o teor das cláusulas do acordo que antecede, a posição assumida pelo Ministério Público, a capacidade para o acto dos progenitores e considerando que o superior interesse dos jovens J… e B…, se mostra acautelado, julgo válido e relevante o acordo que antecede a que os pais chegaram nesta diligência, o qual consequentemente, homologo por sentença, condenando as partes a cumprirem-no nos seus precisos termos (art. 277.º, al. d), 283.º, 284.º, 289.º e 290.º, do Novo C. P. Civil e artigo 37.º, n.º 2 ex vi Art.º 42.º, n.º 5, ambos do novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível).” Todavia, logo na mesma ocasião pelo progenitor foi referido que pese embora tenha chegado a um acordo para o futuro, continua a pretender a realização de julgamento no processo para demonstrar que a residência partilhada de ambos os filhos ocorre desde a data por si alegada na petição inicial, com o intuito de fazer retroagir os efeitos deste acordo à data da propositura da presente acção.
E pela progenitora foi expressa discordância quanto a esse ponto, referindo que, ao contrário do que o progenitor refere, ela progenitora já assumiu que efectivamente desde Maio de 2019 os dois filhos passaram maior tempo com o pai no que se reflectia num regime de visitas alargado, mas que tem suportado a esmagadora maioria das despesas de sustento dos mesmos nos moldes que estavam fixados, tendo tal realidade mudado apenas após a conclusão da fase de ATE nestes autos.
Em face destas posições, a Mma. Juíza proferiu o seguinte despacho: “Uma vez que o diferendo que subsiste entre as partes se prende exclusivamente com a pretensão do progenitor de fazer retroagir os efeitos da decisão final deste processo ao momento da propositura da acção, de modo a fazer repercutir esta decisão no Apenso C de incumprimento, entende o tribunal que não há lugar à produção de prova, uma vez que a retroactividade constitui uma questão de direito, escapando ao objecto dos presentes autos a produção de prova relacionada com o incumprimento do exercício das responsabilidades parentais.
Nestes termos, ficam ambas as partes notificadas para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos as suas alegações, apenas de direito, após o que irão os autos com vista ao Ministério Público, seguindo-se a prolação de sentença.” Ficando no momento notificados MP, requerente e requerida de todo o conteúdo deste despacho, vieram depois aos autos defender as respectivas posições quanto à questão a decidir, defendendo o requerente que a cessação da sua obrigação de pagar pensão de alimentos deveria reportar-se à propositura da acção, no que foi acompanhado pelo Ministério Público, e continuando a requerida a sustentar a sua oposição a tal respeito, salientando que o seu acordo tinha sido concedido precisamente para vigorar daí para o futuro.
Em face dessas alegações veio a ser proferido o despacho que rejeitou a pretensão do requerente, mantendo que o acordo homologado em Dezembro de 2020 produz os seus efeitos a partir da sua celebração e homologação.
Nesse despacho, para além de extensas considerações de natureza jurídica, citações doutrinárias e jurisprudenciais, que nos dispensamos de transcrever por se nos afigurarem desnecessárias, a Mma. Juíza recorrida conclui em resumo que a sentença que decreta ou homologa a alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais apenas tem efeitos ex nunc, ou seja efeitos apenas para o futuro, pelo que indeferia a pretensão do progenitor de fazer retroagir os efeitos da sentença à data da propositura da acção, e em consequência, reiterava que a cessação da pensão de alimentos apenas tem efeitos a partir da data da prolação da sentença que a determinou.
Para melhor compreensão do litígio importa consignar que o requerimento inicial, com vista a alterar a regulação das responsabilidades parentais em vigor, deu entrada a 11 de Novembro de 2019, e que o regime até então vigente estabelecia que os então menores ficavam confiados à mãe e o pai pagaria mensalmente pensão de alimentos no valor de €300, pedindo o requerente que o regime passasse a ser de guarda partilhada e de partilha igualitária das despesas, cessando o pagamento da pensão de alimentos.
Quando da entrada desse requerimento inicial já pendia acção de incumprimento da prestação de alimentos (o apenso C) intentada pela aqui requerida contra o aqui requerente, na qual não foi possível obter qualquer acordo entre ambos.
II – O recorrente sintetiza as suas alegações de recurso nas seguintes conclusões: “1 - No âmbito dos presentes autos de Alteração das Responsabilidades Parentais, peticiona o requerente/recorrente, que se fixe um regime de guarda alternada, ou então, em alternativa, que se determine que todas as despesas com os filhos passem a ser suportadas em partes iguais pelos progenitores, em confirmação da prática que já vigorava.
2 - Alega para tal que pelo menos desde Maio/2019 que existe, de facto, um regime de guarda partilhada entre os progenitores, relativamente a seus dois filhos.
3 - A par dos presentes autos, requeridos pelos ora recorrente, foram instaurados auto de incumprimento das responsabilidades parentais, requeridos pela ora recorrida.
4 - Tramitados em simultâneo, em ambos os apensos foi designada conferência conjunta. Na sequência da falta de acordo, foram os presentes autos remetidos para Audição Técnica Especializada, e os de incumprimento prosseguiram para prova do alegado incumprimento.
5 - Consigna-se que, e no âmbito dos referidos autos de incumprimento, foi proferida sentença, já objecto de recurso, em que se invoca como causa prejudicial daqueles autos, os presentes autos de alteração.
6 - Nos presentes autos pretende-se um reconhecimento duma situação já existente de guarda partilhada, com todas as consequências que daí advenham.
7 - Em sede de conferência de pais, foi obtido acordo nos seguintes termos: -Concordam ambos os progenitores que, a partir de Dezembro de 2020, existe residência partilhada referente ao seu filho mais novo, J…, o que se traduz num equilíbrio de tempo que o mesmo passa com cada um dos progenitores, pelo que deixa de ser devida a pensão de alimentos fixada relativamente a esse jovem.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO