Acórdão nº 1798/19.8T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO B…, LDA.
instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra HABITÂMEGA – CONSTRUÇÕES, S.A.
, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 71.857,72, sendo € 51.645,03 de capital e € 20.212,69 de juros de mora vencidos, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal fixada, até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade de instalação de redes elétricas e de telecomunicações, realizou trabalhos no âmbito da obra de remodelação e requalificação da EB 1, nº …, em Setúbal, na qualidade de subempreiteira resultante de um contrato de cessão da posição contratual do subempreiteiro, cuja empreitada havia sido adjudicada à ré, tendo no âmbito da subempreitada fornecido os bens e prestado os serviços identificados nas faturas juntas, que emitiu com base nos autos de mediação, sendo que a ré nada pagou até à presente data.
A ré contestou por exceção, invocando a incompetência do Tribunal em razão da matéria, o erro na forma do processo e o caso julgado.
Por impugnação, embora aceitando que a autora executou diversos trabalhos para a ré na qualidade de subempreiteira desta, contrapôs que a mesma não realizou todos os trabalhos que lhe estavam adstritos, tendo ficado por executar o sistema de microgeração (paneis fotovoltaicos), tendo a ré, posteriormente à receção provisoria da obra, interpelado por várias vezes a autora para realizar os trabalhos em falta, dentro do prazo estabelecido pelo dono da obra, o que a autora não fez, razão pela qual este executou o trabalho, imputando os respetivos custos à ré, através de uma garantia bancária, o que causou à ré prejuízos de milhares de euros.
A autora pronunciou-se sobre as exceções invocadas, concluindo pela sua improcedência.
Findos os articulados, foi realizada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador no qual foram julgadas improcedentes as exceções dilatórias invocadas pela ré, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Teve lugar a audiência de julgamento e, a final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência decide-se:
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Condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 51.645,03 (cinquenta e um mil seiscentos e quarenta e cinco euros e três cêntimos) acrescida de juros de mora, às taxas supletivas para os juros comerciais sucessivamente vigentes e as que venham a vigorar até integral pagamento, contados desde a data da citação até integral pagamento.
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O crédito reconhecido a Autora deve vir a ter pagamento nos termos e nas condições previstos no ponto 16 dos factos provados.
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Absolver a Ré do demais pedido.
» Inconformada, a ré apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: ««54. No dia 15 de Junho de 2013, foi celebrado entre a Ré e a L…, Lda., um acordo escrito denominado contrato de subempreitada, através do qual a sociedade L…, Lda., se obrigou a executar os trabalhos de instalação de redes eléctricas e de telecomunicações na obra remodelação e qualificação da Escola Básica 1, n.º …, em Setúbal.
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Em 31 de3 Outubro de 2013, por documento escrito denominado contrato de cessão de crédito contratual, a L…, Lda., cedeu a posição de subempreiteiro à Ré na obra de remodelação e requalificação da EB 1, n.º …, em Setúbal.
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De harmonia como disposto no artigo 1207.º do Código Civil a empreitada é um contrato pela qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço.
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Por seu turno o 1213.º do Código Civil, estipula que a subempreitada é um contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou a uma parte dela.
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Ficou provado que aqui Recorrente, na qualidade de empreiteira, teve a seu cargo a obra de remodelação e requalificação da Escola Básica 1, nº …, Setúbal, e que no decurso da empreitada, celebrou com a sociedade L…, Lda, um contrato de Subempreitada, tendo a Autora assumido a posição de subempreiteira através da celebração de um contrato de cessão da posição contratual.
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A Autora realizou determinados trabalhos que facturou à Ré.
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Sucede que Sucede que, em 11 de Março de 2014, a Ré apresentou-se a Plano Especial de Revitalização, que correu seus termos sob o n.º 353/14.3TBAMT, na Instância Central de Amarante, Juízo do Comércio – J2, Amarante, da Comarca do Porto Este, tendo comunicado à Autora através de carta datada de 13 de Março de 2014.
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Durante as negociações, os intervenientes devem respeitar os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro (art. 17º- D, n.º 10), nomeadamente da cooperação e da boa-fé.
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A Autora através de carta datada de 13 de Março de 2014, foi convidada a participar nas negociações.
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Concluídas as negociações, foi celebrado um acordo, o qual foi aprovado por uma maioria qualificada de créditos e depois homologado por decisão judicial (artigo 17.º F do CIRE), o qual se torna para a generalidade dos credores, como é o caso da Autora, mesmo que não hajam participado nas negociações.
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Ficou estipulado no Plano de Revitalização, relativamente aos créditos comuns, o perdão dos juros de mora e a fixação de um período de carência correspondente a 24 meses (a contar da data do trânsito em julgado da sentença de homologação), com a amortização do capital a ocorrer em prestações noS seguintes moldes: a) 70% do crédito será pago em 30 prestações semestrais e sucessivas, de igual valor, vencendo a primeira no final do 1º semestre, após o término do período de carência.
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Ou seja, o pagamento dos créditos existentes á data em que se decretou o Plano Especial de Revitalização, seriam pagos semestralmente com início no dia 31 de Maio de 2017.
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Nos presentes autos, não houve incumprimento por parte da Ré, pelo que o Tribunal a quão não podia dar como provado que “a Ré não cumpriu a obrigação a que estava adstrita – pagamento do preço – nos termos acordados presume-se a sua culpa pelo que deverá ser condenada no pagamento à Autora do valor em divida por conta dos trabalhos efectivamente realizados”.
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Não resulta dos autos que a Autora logrou proceder à resolução do contrato de subempreitada, durante as negociações do Plano Especial de Revitalização, para as quais foi chamada a participar.
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Sob pena de reconhecer uma violação dos princípios atinentes ao Processo Especial de Revitalização, não pode o Tribunal a quo reconhecer o direito à Autora a escusar-se a cumprir a obrigação a que estava adstrita em virtude do contrato de subempreitada celebrado, muito menos com fundamento do incumprimento da obrigação da Ré, uma vez que a primeira prestação venceria a 31 de Maio de 2017.
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Embora resulte dos autos e do alegado pela Ré, o Tribunal a quo não se pronunciou sob a exeção do não cumprimento invocada.
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Efectivamente, resulta da prova documental e testemunhal, que a Ré não procedeu à aplicação do sistema de microgeração, conforme obrigação resultante do contrato de subempreitada.
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A Autora só cumpriria a obrigação a que se vinculou se tivesse realizado a prestação a que se tinha vinculado, conforme artigo 762.º do Código Civil, ou seja, se...
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