Acórdão nº 1798/19.8T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO B…, LDA.

instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra HABITÂMEGA – CONSTRUÇÕES, S.A.

, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 71.857,72, sendo € 51.645,03 de capital e € 20.212,69 de juros de mora vencidos, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal fixada, até efetivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade de instalação de redes elétricas e de telecomunicações, realizou trabalhos no âmbito da obra de remodelação e requalificação da EB 1, nº …, em Setúbal, na qualidade de subempreiteira resultante de um contrato de cessão da posição contratual do subempreiteiro, cuja empreitada havia sido adjudicada à ré, tendo no âmbito da subempreitada fornecido os bens e prestado os serviços identificados nas faturas juntas, que emitiu com base nos autos de mediação, sendo que a ré nada pagou até à presente data.

A ré contestou por exceção, invocando a incompetência do Tribunal em razão da matéria, o erro na forma do processo e o caso julgado.

Por impugnação, embora aceitando que a autora executou diversos trabalhos para a ré na qualidade de subempreiteira desta, contrapôs que a mesma não realizou todos os trabalhos que lhe estavam adstritos, tendo ficado por executar o sistema de microgeração (paneis fotovoltaicos), tendo a ré, posteriormente à receção provisoria da obra, interpelado por várias vezes a autora para realizar os trabalhos em falta, dentro do prazo estabelecido pelo dono da obra, o que a autora não fez, razão pela qual este executou o trabalho, imputando os respetivos custos à ré, através de uma garantia bancária, o que causou à ré prejuízos de milhares de euros.

A autora pronunciou-se sobre as exceções invocadas, concluindo pela sua improcedência.

Findos os articulados, foi realizada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador no qual foram julgadas improcedentes as exceções dilatórias invocadas pela ré, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento e, a final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência decide-se:

  1. Condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 51.645,03 (cinquenta e um mil seiscentos e quarenta e cinco euros e três cêntimos) acrescida de juros de mora, às taxas supletivas para os juros comerciais sucessivamente vigentes e as que venham a vigorar até integral pagamento, contados desde a data da citação até integral pagamento.

  2. O crédito reconhecido a Autora deve vir a ter pagamento nos termos e nas condições previstos no ponto 16 dos factos provados.

  3. Absolver a Ré do demais pedido.

» Inconformada, a ré apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: ««54. No dia 15 de Junho de 2013, foi celebrado entre a Ré e a L…, Lda., um acordo escrito denominado contrato de subempreitada, através do qual a sociedade L…, Lda., se obrigou a executar os trabalhos de instalação de redes eléctricas e de telecomunicações na obra remodelação e qualificação da Escola Básica 1, n.º …, em Setúbal.

  1. Em 31 de3 Outubro de 2013, por documento escrito denominado contrato de cessão de crédito contratual, a L…, Lda., cedeu a posição de subempreiteiro à Ré na obra de remodelação e requalificação da EB 1, n.º …, em Setúbal.

  2. De harmonia como disposto no artigo 1207.º do Código Civil a empreitada é um contrato pela qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço.

  3. Por seu turno o 1213.º do Código Civil, estipula que a subempreitada é um contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou a uma parte dela.

  4. Ficou provado que aqui Recorrente, na qualidade de empreiteira, teve a seu cargo a obra de remodelação e requalificação da Escola Básica 1, nº …, Setúbal, e que no decurso da empreitada, celebrou com a sociedade L…, Lda, um contrato de Subempreitada, tendo a Autora assumido a posição de subempreiteira através da celebração de um contrato de cessão da posição contratual.

  5. A Autora realizou determinados trabalhos que facturou à Ré.

  6. Sucede que Sucede que, em 11 de Março de 2014, a Ré apresentou-se a Plano Especial de Revitalização, que correu seus termos sob o n.º 353/14.3TBAMT, na Instância Central de Amarante, Juízo do Comércio – J2, Amarante, da Comarca do Porto Este, tendo comunicado à Autora através de carta datada de 13 de Março de 2014.

  7. Durante as negociações, os intervenientes devem respeitar os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro (art. 17º- D, n.º 10), nomeadamente da cooperação e da boa-fé.

  8. A Autora através de carta datada de 13 de Março de 2014, foi convidada a participar nas negociações.

  9. Concluídas as negociações, foi celebrado um acordo, o qual foi aprovado por uma maioria qualificada de créditos e depois homologado por decisão judicial (artigo 17.º F do CIRE), o qual se torna para a generalidade dos credores, como é o caso da Autora, mesmo que não hajam participado nas negociações.

  10. Ficou estipulado no Plano de Revitalização, relativamente aos créditos comuns, o perdão dos juros de mora e a fixação de um período de carência correspondente a 24 meses (a contar da data do trânsito em julgado da sentença de homologação), com a amortização do capital a ocorrer em prestações noS seguintes moldes: a) 70% do crédito será pago em 30 prestações semestrais e sucessivas, de igual valor, vencendo a primeira no final do 1º semestre, após o término do período de carência.

  11. Ou seja, o pagamento dos créditos existentes á data em que se decretou o Plano Especial de Revitalização, seriam pagos semestralmente com início no dia 31 de Maio de 2017.

  12. Nos presentes autos, não houve incumprimento por parte da Ré, pelo que o Tribunal a quão não podia dar como provado que “a Ré não cumpriu a obrigação a que estava adstrita – pagamento do preço – nos termos acordados presume-se a sua culpa pelo que deverá ser condenada no pagamento à Autora do valor em divida por conta dos trabalhos efectivamente realizados”.

  13. Não resulta dos autos que a Autora logrou proceder à resolução do contrato de subempreitada, durante as negociações do Plano Especial de Revitalização, para as quais foi chamada a participar.

  14. Sob pena de reconhecer uma violação dos princípios atinentes ao Processo Especial de Revitalização, não pode o Tribunal a quo reconhecer o direito à Autora a escusar-se a cumprir a obrigação a que estava adstrita em virtude do contrato de subempreitada celebrado, muito menos com fundamento do incumprimento da obrigação da Ré, uma vez que a primeira prestação venceria a 31 de Maio de 2017.

  15. Embora resulte dos autos e do alegado pela Ré, o Tribunal a quo não se pronunciou sob a exeção do não cumprimento invocada.

  16. Efectivamente, resulta da prova documental e testemunhal, que a Ré não procedeu à aplicação do sistema de microgeração, conforme obrigação resultante do contrato de subempreitada.

  17. A Autora só cumpriria a obrigação a que se vinculou se tivesse realizado a prestação a que se tinha vinculado, conforme artigo 762.º do Código Civil, ou seja, se...

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