Acórdão nº 906/13.7PBEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ SIMÃO
Data da Resolução27 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por sentença transitada em julgado em 26.05.2017, JPGR foi condenado pela prática, em 25, 26 e 30 de Agosto de 2013, 12 de Setembro de 2013, 15 de Fevereiro de 2014 e 22 de Junho de 2014, de seis crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art.º 3.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período

Por despacho de 21-10-2020, infra transcrito em II.1, foi revogada a suspensão da pena. Inconformado o arguido interpôs recurso deste despacho, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: «

  1. Não se conformando com o douto despacho que lhe revogou a suspensão da execução da pena de prisão, vem o arguido deste recorrer

  2. O arguido encontra-se social, familiar e profissionalmente integrado, e reconhece a gravidade dos factos praticados; o arguido tem um comportamento adequado no meio prisional, revela capacidade de autocrítica

  3. Na senda do seu espírito de autocrítica e consciencialização do desvalor e consequências gravosas da sua conduta, o arguido sempre demonstrou arrependimento

  4. O arguido está social, familiar e profissionalmente integrado, e tem formação profissional adequada para reintegrar o mercado de trabalho, pois desde sempre apostou na sua própria formação profissional

  5. O arguido tem dois filhos menores, e uma companheira; tem ainda também o apoio de uma família alargada, que continua a apoiá-lo em todos os momentos da sua vida

  6. Entende assim o arguido que a manutenção da suspensão da pena de prisão será o meio mais adequado para a sua ressocialização

  7. Manter suspensa na sua execução da pena a que o arguido foi condenado, permitiria uma verdadeira prevenção especial positiva, pois desta forma permitiria ao arguido voltar para junto da sua família, reingressar no mercado de trabalho, investir na sua formação, em detrimento de o afastar da sociedade

  8. De resto, e tendo em conta o conteúdo dos relatórios sociais, e bem assim o percurso de vida e personalidade aí constantes, parece-nos que o arguido beneficia de todas as condições para continuar a ter suspensa a pena de prisão aplicada, se bem que sujeita a regime de prova, de forma a promover a sua ressocialização; Pelo exposto, deve o douto acórdão ser substituído por outro, que mantenha a suspensão da pena de prisão, fazendo-se, assim, a costumada Justiça»

O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: «A.O arguido JPGR foi condenado, por sentença transitada em julgado em 26.05.2017, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, de seis crimes de condução sem habilitação legal

  1. O período de suspensão da pena de prisão verificou-se entre 26.05.2017 e 26.05.2019

  2. Durante esse período o arguido praticou factos ilícitos, em autoria material, subsumíveis ao crime de tráfico de estupefaciente e de detenção de arma proibida, pelos quais foi condenado em pena de prisão, por acórdão transitado em julgado em 12.02.2020, no processo n.º 1049/15.4T9EVR, do Juízo Central Cível e Criminal de Évora – J3

  3. O arguido evidenciou uma incapacidade de interiorizar os valores jurídico-penais e não aproveitou todas as oportunidades ressocializadoras que lhe foram concedidas

  4. Verificaram-se os pressupostos de ordem processual e material para o tribunal a quo concluir pela revogação da suspensão: processual, que, no caso dos autos, reflectiu-se no cometimento de um crime pelo qual foi condenado, e material ou substantivo, que...

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