Acórdão nº 1371/19.0T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Condomínio Edifício sito no Bairro Independente instaurou, em 10.07.2019, execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra J…, apresentando como títulos executivos cinco atas de assembleias de condóminos, para haver do executado a quantia global de € 2.729,37, sendo a quantia de € 1.532,54 referente a quotizações de 31 de dezembro de 2016 a 9 de abril de 2019, a quantia de € 38,04 referente ao Fundo Comum de Reserva no período referido, a quantia de € 125,00 referente a quota extra de isolamento do chão do 2º andar, a quantia de 129,94 referente à quota do seguro no período acima referido, a quantia de € 119,19 referente a juros liquidados, a quantia de € 640,50 referente a honorários de advogado, e a quantia de € 144,16 referente a despesas de contencioso.

Em 06.07.2020, o agente de execução procedeu à penhora do vencimento auferido pelo executado ao serviço da Camara Municipal de Portimão e, nessa mesma data, foi o executado citado para pagar a quantia em dívida, juros e custas, ou querendo, deduzir oposição à execução através de embargos de executado, e/ou deduzir oposição à penhora, mas nada fez.

Em 22.04.2021, o agente de execução procedeu à penhora do saldo da conta de depósito à ordem titulada pelo executado na Caixa Geral de Depósitos, no valor de € 1.278,86.

Em 23.04.2021, o executado foi notificado para, no prazo de 10 dias deduzir, querendo, oposição à penhora do referido saldo de depósito bancário.

O executado não deduziu oposição à referida penhora.

Em 16.06.2021, o agente de execução procedeu à entrega de resultados ao exequente, no valor de € 452,57.

Posteriormente, em 29.06.2021, a Sr.ª Juíza a quo proferiu a seguinte decisão: «Requerimento executivo, requerimento de 18-9-2020 e requerimento de 2-6-2021: Iniciando por este último, vem requerida cumulação de execuções.

Contudo, o título executivo é o mesmo (acta de assembleia de condóminos n.º24) que constitui parte do título executivo original, apresentado com o requerimento executivo que deu início ao processo.

O mesmo sucedeu no caso do segundo dos referidos requerimentos, vindo o Exequente a corrigir a sua pretensão para ampliação do pedido.

Assim, não se verifica, em qualquer dos dois casos, fundamento legal de cumulação de execuções.

Por outro lado, e quanto aos três indicados requerimentos: Vem o Exequente a requerer, além das contribuições de condomínio, honorários no valor de €640,00, no requerimento executivo inicial, €640,00 no requerimento que indicou como sendo de cumulação, mas que veio a corrigir para ampliação do pedido (o que foi informado ao Sr. AE), e finalmente, com o último requerimento, de 2-6, €738,00, quantias sempre reclamadas a título de honorários.

Assim como estas, reclamou o Exequente, com os primeiros dois requerimentos, o pagamento das quantias parciais de €144,16, no total de €288,32, a título de despesas com contencioso. Tudo, no valor total, desde o início da execução, de €2.306,32.

Estabelece o art.º6.º, do Decreto-Lei n.º268/94, de 25 de Outubro: “1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 2 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.”.

A exequibilidade – excepcional – da acta de assembleia de...

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