Acórdão nº 2998/19.6T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I - Por apenso aos autos de execução em que é exequente J… e executados V… e T…, veio R… requerer a sua habilitação como cessionário do crédito exequendo, a fim de nos autos passar a ocupar o lugar do exequente.

Alegou, em suma, que por contrato de cessão de créditos e dação em pagamento celebrado por documento particular adquiriu ao primitivo exequente o referido crédito.

Notificados, os requeridos/executados vieram apresentar articulado onde deduziram oposição ao pedido, invocando “invalidade do título executivo de cessão de créditos”.

Veio a ser proferida sentença na qual foi julgado procedente o pedido de habilitação, declarando-se habilitado o requerente R… para nos autos ocupar a posição de exequente e prosseguir a execução.

*II - Não se conformando com o decidido, vieram os executados/requeridos interpor recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando com as seguintes conclusões: 1 - Verificando-se a existência de um contrato de cessão de créditos que não definiu valores ou montantes que indiquem o crédito cedido, está o contrato de cessão de créditos viciado, por falta de um elemento essencial para a transmissão da dívida, dado que, pela análise e estudo do referido contrato, verifica-se que o mesmo é um contrato oneroso.

2 - Verificando-se a existência de uma cumulação de contratos, o de cessão de crédito e o de dação em cumprimento, sendo ambos omissos quanto a montantes e valores, quer da cessão quer da dívida, que se pretende extinguir, verifica-se a omissão de um elemento essencial dos contratos onerosos, o preço ou montante, pelo qual o crédito é cedido e a dívida existente entre as partes que se pretende ver extinta com tal contrato de dupla natureza.

3 – Sendo a cessão de créditos uma forma de transmissão de obrigação, a habilitação de cessionário para ser válida e eficaz, deve o contrato de cessão conter todos os elementos estruturantes da cessão, sob pena da sua invalidade e ineficácia.

*III – Não foram apresentadas contra-alegações por parte do recorrido.

*IV - Na sentença em questão foi considerado provado o seguinte quadro factual, que não é posto em causa no recurso: 1. No dia 14 de Outubro de 2019, J… intentou contra V… e T… a acção executiva que corre termos sob o nº 2998/19.6T8LLE neste Juízo de Execução de Loulé, apresentando como título executivo a sentença condenatória proferida no processo nº 35/18.7T8TVR onde figura como Autor J… e como Réus V… e T… e em cujo segmento decisório se pode ler, além do mais: “III-Decisão: Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em sua consequência: a) Condenam-se os Réus a pagar ao Autor a quantia de € 13.320,00 (treze mil trezentos e vinte euros) a título de honorários devidos pelos serviços prestados no âmbito da sua actividade profissional de advogado, acrescida do valor do Iva que for devido sobre essa quantia, e, bem assim, b) Condenam-se os Réus a pagar ao Autor os juros de mora vencidos e vincendos calculados sobre o montante referido na alínea a) deste segmento decisório, à taxa de juro supletiva para os juros civis, contados desde a citação dos Réus e até integral pagamento …”; 2. Foi...

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