Acórdão nº 3138/16.9T8STR.E de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Santarém, em 07.12.2016 A… requereu incidente de revisão de incapacidade, em face do agravamento de lesões sofridas em consequência de acidente de trabalho ocorrido em 05.04.1996, relativamente ao qual havia sido considerado curado sem desvalorização.

Notificada para o efeito, Zurich Insurance, plc – Sucursal em Portugal invocou a caducidade do direito à revisão da incapacidade, face ao disposto na Base XXII n.º 2 da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, em vigor à data do acidente.

Realizados exames médicos ao sinistrado, incluindo junta médica na especialidade de ortopedia, foi proferida sentença decidindo: · declarar o sinistrado afectado de uma incapacidade parcial permanente de 21,6%, desde a data do pedido de revisão; · julgar improcedente a excepção de caducidade; · condenar a Seguradora a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual de € 85,39, devida desde 07.12.2016, devendo operar sobre este valor as actualizações verificadas, acrescida de juros de mora à taxa legal.

É desta sentença que a Seguradora recorre, concluindo: 1. A seguradora não se conforma com a douta decisão que julgou improcedente a excepção de caducidade por si invocada.

  1. O acidente de trabalho que fundamenta o incidente de revisão ocorreu no dia 05 de Abril de 1996, aplicando-se-lhe, por isso, o regime estabelecido na Lei nº 2127, de 03/08/1965.

  2. O sinistrado teve alta no dia 20 de Fevereiro de 1997.

  3. O sinistrado veio requerer a revisão da sua incapacidade por requerimento entrado em juízo em 07 de Dezembro de 2016.

  4. De acordo com o disposto no nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127 “A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano nos anos imediatos.” 6. Não obstante, entendeu a meritíssima juiz a quo que: “No presente caso, embora nenhuma actualização da pensão tenha ocorrido em consequência do reconhecimento judicial do agravamento da incapacidade do sinistrado no período de 10 anos posterior à data da alta fixada inicialmente, o certo é que, tendo o sinistrado requerido a reavaliação da sua situação em Junho de 2015, a seguradora responsável procedeu a avaliação e tratamento médico do sinistrado, mormente, submeteu-o a intervenção cirúrgica para remoção do material de osteossíntese colocado aquando da intervenção inicial. Entende-se, assim, que houve um reconhecimento de que, apesar do tempo decorrido, a situação do sinistrado não estava estabilizada, e que este necessitava de ser intervencionado, tudo na sequência do acidente de trabalho sofrido. (…) Conclui-se assim que a lesão não se encontrava estabilizada, o que a requerida reconheceu, pelo menos tacitamente, ao intervencionar o sinistrado, afastando assim a presunção de consolidação da lesão que está na origem da fixação do aludido prazo de 10 anos.” 7. Ora, com todo o respeito, que é muito, entende a recorrente que o assim decidido não está conforme a Lei.

  5. A prestação de cuidados médicos 18 anos após a data da alta, não significa, e não pode significar, uma aceitação da revisão da incapacidade do sinistrado, e da consequente pensão, por parte da seguradora.

  6. A Base IX da Lei nº 2127 distingue, tal como a legislação sempre continuou a distinguir, as prestações em espécie das prestações em dinheiro.

  7. O incidente de revisão, como a própria epígrafe da Base XXII enuncia, visa rever as pensões, por forma a que as prestações em dinheiro sejam aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração da incapacidade verificada. Ou seja, o incidente de revisão da incapacidade visa as prestações em dinheiro.

  8. E o limite temporal de 10 anos aplica-se, precisamente, à possibilidade de requerer a revisão das pensões, ou seja, das prestações em dinheiro.

  9. Já quanto às prestações em espécie, mormente quanto às prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar, a Lei nº 2127 não estabelecia qualquer prazo, pelo que à seguradora competia, e compete, prestar assistência clínica ao sinistrado relativamente às lesões decorrentes do acidente de trabalho sem qualquer limite...

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