Acórdão nº 1169/20.3T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | EMÍLIA RAMOS COSTA |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A...
(Autora) intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Vila Verde – Administração de Imóveis, Lda.” (Ré), solicitando que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €9.044,48 e respetivos juros de mora legais que se vencerem após a citação e até integral pagamento, distribuídos nos seguintes termos: A) a compensação por violação do direito a 22 dias úteis de férias não gozadas em 2017, no montante de €3.584,22; B) a compensação por violação do direito a 22 dias úteis de férias não gozadas em 2018, no montante de €3.584,82; C) a remuneração do período de 22 dias úteis de férias não gozados em 2018, nem até à cessação do contrato, no montante de €1.194,94; D) o subsídio de alimentação em falta no pagamento do subsídio de férias vencido em 2017, no montante de €99,44; E) o subsídio de alimentação em falta no pagamento do subsídio de férias vencido em 2018, no montante de €99,44; F) o subsídio de alimentação em falta no pagamento do subsídio de natal vencido em 2017, no montante de €99,44; G) o subsídio de alimentação em falta no pagamento do subsídio de férias vencido em 2018, no montante de €99,44; H) o subsídio de alimentação em falta no pagamento de retribuição de férias não gozadas até à cessação do contrato em 2019, no montante de €99,44; I) o subsídio de alimentação em falta no pagamento do subsídio de férias vencido em 2019, no montante de €99,44; J) a parcela em falta no pagamento da retribuição de férias não gozadas proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação, no montante de €42,23; K) a parcela em falta no pagamento do subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação, no montante de €42,23; e L) a parcela em falta no pagamento do subsídio de natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação, no montante de €42,23.
Para o efeito, alegou, em síntese, que a Autora foi admitida, de forma verbal, ao serviço da Ré, em 03-08-1985, sendo tal admissão reduzida a escrito em 01-01-1986, para, sob as suas ordens, direção e fiscalização lhe prestar serviços correspondentes à categoria de governanta geral de andares, tendo a Autora, em 03-04-2019, recebido uma comunicação da Ré, onde esta declarava cessado o contrato de trabalho, com efeito a 05-06-2019, por limite de idade.
Mais alegou que, no decurso dos anos 2017 e 2018, a Autora não gozou férias, nem gozou o direito a férias até 30 de abril de cada um desses anos, nem gozou férias no decorrer do ano de 2019 até à cessação do contrato de trabalho, não tendo a Ré dispensado a Autora para gozar as férias a que tinha direito, porque não providenciou para que a substituíssem, sendo que era a Autora quem orientava a marcação dos períodos de férias de todos os trabalhadores, sob a supervisão e autorização da Ré, nunca tendo esta lhe fornecido, para ser afixado, qualquer mapa de férias, aliás, nunca tendo a Ré subscrito qualquer mapa de férias.
Referiu que, após ter recebido a comunicação de cessação do contrato de trabalho, a Autora exigiu gozar as férias, tendo a Ré a autorizado a gozar férias de 06-05-2019 a 31-05-2019, férias essas que imputou ao ano de 2017.
Alegou, por fim, que até 2016 a Ré incluía no subsídio de férias o montante relativo ao subsídio de alimentação (salário base em 2015 e 2016, no montante de €1.095,50 + €54,16), porém, a partir de 2017, deixou de incluir no subsídio de férias o subsídio de alimentação, o mesmo acontecendo com o subsídio de natal, sendo de aplicar à situação o disposto nas clásulas 68.º e 93.º do CCT, celebrado entre a AISHA e a FESHAT, publicado no BTE n.º 29, 1.ª série, de 08-08-2018, aplicável por força da portaria de extensão, publicada no BTE n.º 36, 1.ª série, de 29-09-2018.
…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.
…A Ré apresentou contestação, solicitando, a final, que a presente ação seja julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.
Em síntese, alegou que não é verdade que a Autora não tenha gozado todas as férias a que tinha direito, sendo que, no ano de 2019, a Autora gozou férias entre 06-05 e 05-06 e ainda entre o dia 03-01 e 16-01-2019, ou seja, 32 dias úteis, e em 2019, a Autora recebeu ainda a quantia de €3.865,43 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcional ao tempo trabalhado nesse ano.
Por fim, referiu que sempre pagou à Autora o subsídio de alimentação conforme previsto no CCT aplicável e, quanto aos valores pagos aquando da cessação do contrato, os montantes reportam-se aos valores que a própria Autora indicou à Ré.
…Em resposta, a Autora veio apresentar requerimento, no qual, em síntese, impugna o teor do documento junto pela Ré.
…Proferido despacho saneador, foi fixado o valor da causa em €9.044,48 e identificados o objeto do litígio e os temas da prova.
…Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a respetiva sentença, em 09-03-2021, com a seguinte decisão: Em face do exposto julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) condeno a R. Vila Verde – administração de imóveis, Lda. a pagar à A. A... a quantia de €1 445,22 (mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
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Absolvo a R. do demais peticionado; c) Custas por A. e R. na proporção do decaimento (cfr.art.527º do COC ex vi art.1º nº 2 al. a) do CPT).
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Notifique e deposite.
♣Não se conformando com a sentença, veio a Autora A... interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: 1 – O presente recurso é interposto dos segmentos da sentença proferida pela primeira instância, um, que julgou improcedente o pedido de pagamento do montante mensal do subsídio de alimentação nos subsídios de Natal devidos à trabalhadora apelante, e outro, o pedido de condenação no pagamento de condenação por violação do direito a férias por conduta da ré apelada.
2 – O fundamento da recorribilidade é a errada aplicação do Direito, no caso dos subsídios de alimentação se incluírem no montante devido a título de subsídio de Natal, e a errada apreciação da matéria de fato e a errada aplicação do Direito, no segmento que respeita à violação do direito a férias e respetiva compensação devida à apelante trabalhadora.
3 – À matéria de fato dada por assente pela sentença recorrida, deve ser aditado um fato em que se dê como provado que a ré incluía o subsídio de alimentação nos subsídios de férias e de Natal que pagava à autora, até deixar de o fazer, a partir de 2017, de modo a demonstrar que era direito adquirido e prestação regular e periódica, não bastando o que vem nos pontos 19 a 22, pois estes referem-se apenas à retribuição mensal (Assim «Anteriormente ao tempo referido nos pontos 23 a 26 (da decisão de fato), a ré sempre pagou à autora subsídios de férias e subsídios de Natal com o subsídio de alimentação incluído.» 4 – A cláusula 88.º, n.º 2 da CCT aplicável às partes, considera que a retribuição “compreende a remuneração base e todas as outras prestações , regulares, ou variável ou periódicas, feitas direta ou indiretamente.
5 – O subsídio de alimentação pago mensalmente ao trabalhador, juntamente com a remuneração pecuniária mensal base, constitui uma prestação regular e periódica feita diretamente.
6 – Dentro do mesmo capítulo VIII (epígrafe “retribuição) e secção I (“princípios gerais), vem a cláusula 93.º, n.º1 estipular que, “na época de Natal, até ao dia 20 de dezembro, será pago a todos os trabalhadores um subsídio correspondente a um mês de retribuição”, e, no nº 2, “cessando o contrato no próximo ano de atribuição do subsídio, este será calculado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nesse ano”, pelo que os subsídios de Natal e proporcional respetivo devido no ano da cessação, devidos pela ré à apelante, incluem a remuneração pecuniária base mensal e o subsídio de alimentação que lhe era pago mensalmente.
7 - As citadas cláusulas da CCT aplicável bastam-nos para concluir que a retribuição devida a título de subsídio de Natal e proporcional do ano de cessação do contrato, relativamente à autora, governanta geral, incluem a remuneração pecuniária base mensal e o subsídio de alimentação mensal.
8 - À decisão da matéria de fato deve ser aditado que a autora nasceu em 2 de Agosto de 1949, por a idade ser importante para aferição da circunstância concreta do trabalhador, no que respeita a violação do direito a férias por parte do empregador, e outro, pelas mesmas razões que respeita à data da cessação do contrato de trabalho em causa (Assim « A autora nasceu em 2 de Agosto de 1949.» e «O contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou em 5 de Junho de 2019.» 9 - Após reapreciação da prova gravada (testemunhas e prestação de declarações de parte da autora), devem ainda ser aditados à decisão da matéria de fato, alterando-a, os seguintes fatos, decisivos para qualificação da violação do direito a férias da autora por parte do empregador: A) - a governanta geral (autora), a governanta da lavandaria e todas as empregadas de quarto prestavam elevado número de horas suplementares, dado o insuficiente número de trabalhadoras, trabalho que era compensado com pagamento em dinheiro, ou com dias de recuperação, a que acrescia o descanso compensatório, tornando impossível o gozo das férias já vencidas no prazo legal; B) - a ré sabia e não podia ignorar que a autora e a outra governanta (da lavandaria) e as empregadas de andar tinham o gozo de férias permanentemente em atraso, desde o ano de 2014, pelo menos; C) - a ré delegava na autora e nas demais trabalhadoras a marcação dos períodos de férias, de modo que estas gozassem...
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