Acórdão nº 1169/20.3T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A...

(Autora) intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Vila Verde – Administração de Imóveis, Lda.” (Ré), solicitando que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €9.044,48 e respetivos juros de mora legais que se vencerem após a citação e até integral pagamento, distribuídos nos seguintes termos: A) a compensação por violação do direito a 22 dias úteis de férias não gozadas em 2017, no montante de €3.584,22; B) a compensação por violação do direito a 22 dias úteis de férias não gozadas em 2018, no montante de €3.584,82; C) a remuneração do período de 22 dias úteis de férias não gozados em 2018, nem até à cessação do contrato, no montante de €1.194,94; D) o subsídio de alimentação em falta no pagamento do subsídio de férias vencido em 2017, no montante de €99,44; E) o subsídio de alimentação em falta no pagamento do subsídio de férias vencido em 2018, no montante de €99,44; F) o subsídio de alimentação em falta no pagamento do subsídio de natal vencido em 2017, no montante de €99,44; G) o subsídio de alimentação em falta no pagamento do subsídio de férias vencido em 2018, no montante de €99,44; H) o subsídio de alimentação em falta no pagamento de retribuição de férias não gozadas até à cessação do contrato em 2019, no montante de €99,44; I) o subsídio de alimentação em falta no pagamento do subsídio de férias vencido em 2019, no montante de €99,44; J) a parcela em falta no pagamento da retribuição de férias não gozadas proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação, no montante de €42,23; K) a parcela em falta no pagamento do subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação, no montante de €42,23; e L) a parcela em falta no pagamento do subsídio de natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação, no montante de €42,23.

Para o efeito, alegou, em síntese, que a Autora foi admitida, de forma verbal, ao serviço da Ré, em 03-08-1985, sendo tal admissão reduzida a escrito em 01-01-1986, para, sob as suas ordens, direção e fiscalização lhe prestar serviços correspondentes à categoria de governanta geral de andares, tendo a Autora, em 03-04-2019, recebido uma comunicação da Ré, onde esta declarava cessado o contrato de trabalho, com efeito a 05-06-2019, por limite de idade.

Mais alegou que, no decurso dos anos 2017 e 2018, a Autora não gozou férias, nem gozou o direito a férias até 30 de abril de cada um desses anos, nem gozou férias no decorrer do ano de 2019 até à cessação do contrato de trabalho, não tendo a Ré dispensado a Autora para gozar as férias a que tinha direito, porque não providenciou para que a substituíssem, sendo que era a Autora quem orientava a marcação dos períodos de férias de todos os trabalhadores, sob a supervisão e autorização da Ré, nunca tendo esta lhe fornecido, para ser afixado, qualquer mapa de férias, aliás, nunca tendo a Ré subscrito qualquer mapa de férias.

Referiu que, após ter recebido a comunicação de cessação do contrato de trabalho, a Autora exigiu gozar as férias, tendo a Ré a autorizado a gozar férias de 06-05-2019 a 31-05-2019, férias essas que imputou ao ano de 2017.

Alegou, por fim, que até 2016 a Ré incluía no subsídio de férias o montante relativo ao subsídio de alimentação (salário base em 2015 e 2016, no montante de €1.095,50 + €54,16), porém, a partir de 2017, deixou de incluir no subsídio de férias o subsídio de alimentação, o mesmo acontecendo com o subsídio de natal, sendo de aplicar à situação o disposto nas clásulas 68.º e 93.º do CCT, celebrado entre a AISHA e a FESHAT, publicado no BTE n.º 29, 1.ª série, de 08-08-2018, aplicável por força da portaria de extensão, publicada no BTE n.º 36, 1.ª série, de 29-09-2018.

…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.

…A Ré apresentou contestação, solicitando, a final, que a presente ação seja julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.

Em síntese, alegou que não é verdade que a Autora não tenha gozado todas as férias a que tinha direito, sendo que, no ano de 2019, a Autora gozou férias entre 06-05 e 05-06 e ainda entre o dia 03-01 e 16-01-2019, ou seja, 32 dias úteis, e em 2019, a Autora recebeu ainda a quantia de €3.865,43 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcional ao tempo trabalhado nesse ano.

Por fim, referiu que sempre pagou à Autora o subsídio de alimentação conforme previsto no CCT aplicável e, quanto aos valores pagos aquando da cessação do contrato, os montantes reportam-se aos valores que a própria Autora indicou à Ré.

…Em resposta, a Autora veio apresentar requerimento, no qual, em síntese, impugna o teor do documento junto pela Ré.

…Proferido despacho saneador, foi fixado o valor da causa em €9.044,48 e identificados o objeto do litígio e os temas da prova.

…Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a respetiva sentença, em 09-03-2021, com a seguinte decisão: Em face do exposto julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) condeno a R. Vila Verde – administração de imóveis, Lda. a pagar à A. A... a quantia de €1 445,22 (mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

  1. Absolvo a R. do demais peticionado; c) Custas por A. e R. na proporção do decaimento (cfr.art.527º do COC ex vi art.1º nº 2 al. a) do CPT).

  2. Notifique e deposite.

    ♣Não se conformando com a sentença, veio a Autora A... interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: 1 – O presente recurso é interposto dos segmentos da sentença proferida pela primeira instância, um, que julgou improcedente o pedido de pagamento do montante mensal do subsídio de alimentação nos subsídios de Natal devidos à trabalhadora apelante, e outro, o pedido de condenação no pagamento de condenação por violação do direito a férias por conduta da ré apelada.

    2 – O fundamento da recorribilidade é a errada aplicação do Direito, no caso dos subsídios de alimentação se incluírem no montante devido a título de subsídio de Natal, e a errada apreciação da matéria de fato e a errada aplicação do Direito, no segmento que respeita à violação do direito a férias e respetiva compensação devida à apelante trabalhadora.

    3 – À matéria de fato dada por assente pela sentença recorrida, deve ser aditado um fato em que se dê como provado que a ré incluía o subsídio de alimentação nos subsídios de férias e de Natal que pagava à autora, até deixar de o fazer, a partir de 2017, de modo a demonstrar que era direito adquirido e prestação regular e periódica, não bastando o que vem nos pontos 19 a 22, pois estes referem-se apenas à retribuição mensal (Assim «Anteriormente ao tempo referido nos pontos 23 a 26 (da decisão de fato), a ré sempre pagou à autora subsídios de férias e subsídios de Natal com o subsídio de alimentação incluído.» 4 – A cláusula 88.º, n.º 2 da CCT aplicável às partes, considera que a retribuição “compreende a remuneração base e todas as outras prestações , regulares, ou variável ou periódicas, feitas direta ou indiretamente.

    5 – O subsídio de alimentação pago mensalmente ao trabalhador, juntamente com a remuneração pecuniária mensal base, constitui uma prestação regular e periódica feita diretamente.

    6 – Dentro do mesmo capítulo VIII (epígrafe “retribuição) e secção I (“princípios gerais), vem a cláusula 93.º, n.º1 estipular que, “na época de Natal, até ao dia 20 de dezembro, será pago a todos os trabalhadores um subsídio correspondente a um mês de retribuição”, e, no nº 2, “cessando o contrato no próximo ano de atribuição do subsídio, este será calculado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nesse ano”, pelo que os subsídios de Natal e proporcional respetivo devido no ano da cessação, devidos pela ré à apelante, incluem a remuneração pecuniária base mensal e o subsídio de alimentação que lhe era pago mensalmente.

    7 - As citadas cláusulas da CCT aplicável bastam-nos para concluir que a retribuição devida a título de subsídio de Natal e proporcional do ano de cessação do contrato, relativamente à autora, governanta geral, incluem a remuneração pecuniária base mensal e o subsídio de alimentação mensal.

    8 - À decisão da matéria de fato deve ser aditado que a autora nasceu em 2 de Agosto de 1949, por a idade ser importante para aferição da circunstância concreta do trabalhador, no que respeita a violação do direito a férias por parte do empregador, e outro, pelas mesmas razões que respeita à data da cessação do contrato de trabalho em causa (Assim « A autora nasceu em 2 de Agosto de 1949.» e «O contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou em 5 de Junho de 2019.» 9 - Após reapreciação da prova gravada (testemunhas e prestação de declarações de parte da autora), devem ainda ser aditados à decisão da matéria de fato, alterando-a, os seguintes fatos, decisivos para qualificação da violação do direito a férias da autora por parte do empregador: A) - a governanta geral (autora), a governanta da lavandaria e todas as empregadas de quarto prestavam elevado número de horas suplementares, dado o insuficiente número de trabalhadoras, trabalho que era compensado com pagamento em dinheiro, ou com dias de recuperação, a que acrescia o descanso compensatório, tornando impossível o gozo das férias já vencidas no prazo legal; B) - a ré sabia e não podia ignorar que a autora e a outra governanta (da lavandaria) e as empregadas de andar tinham o gozo de férias permanentemente em atraso, desde o ano de 2014, pelo menos; C) - a ré delegava na autora e nas demais trabalhadoras a marcação dos períodos de férias, de modo que estas gozassem...

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