Acórdão nº 609/21.9PT8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: A… e mulher R…, residentes na …, Genéve, Suíça, vieram intentar contra V…, com morada na …, Albufeira, providência cautelar de restituição provisória da posse, convertida pelo Mmº Juiz em apreciação liminar e, nos termos do art. 379º CPC, em procedimento cautelar comum.

Para o efeito alegaram ter celebrado com a requerida contrato de arrendamento do imóvel onde a mesma habita, tendo esta deixado de pagar as correspondentes rendas, do mesmo modo, celebraram entretanto com a requerida contrato-promessa de compra e venda do mesmo imóvel. Sucedeu que a requerida deixou de habitar o imóvel, abandonando-o, para, posteriormente, voltar a ocupá-lo, mudando para o efeito a respetiva fechadura e impedindo assim os requerentes de aceder ao mesmo.

Concluíram pedindo o decretamento da providência e, consequentemente, serem os Requerentes restituídos à posse da fração autónoma identificada pela letra “…, destinada a habitação, localizada no 1º andar do prédio urbano sito em …, freguesia da Guia, concelho de Albufeira, inscrito na matriz sob o art. nº …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº ….

Uma vez que os autos seguiram os termos do procedimento cautelar comum, foi a requerido citada para deduzir oposição, o que veio a fazer.

Alegou esta que continua a viver no imóvel e que apenas se ausentou momentaneamente do mesmo, tendo facultado a chave a mediadora imobiliária ao serviço dos requerentes, para o mesmo ser exibido a potenciais compradores.

Admitiu não ter liquidado atempadamente todas as quantias devidas a título de rendas, fez algumas transferências de dinheiro ao abrigo do acordado sinal, que não completou devido à situação pandémica que a forçou a encerrar a sua atividade profissional, sendo ainda seu propósito vir a adquirir o imóvel, uma vez terminada aquela situação.

Alegou ainda que os requerentes não a interpelaram validamente para celebração do contrato definitivo.

Confirmou que os requerentes lhe mudaram a fechadura do imóvel, obrigando-a a mudá-la de volta para continuar a poder a aceder-lhe, como sempre tinha feito.

Concluiu pela improcedência do procedimento, por não verificados os pressupostos legais em que deve assentar.

Realizada audiência de julgamento o tribunal a quo julgou a providência procedente e determinou que os Requerentes sejam restituídos à posse da fração autónoma identificada pela letra “…”, destinada a habitação, localizada no 1º andar do prédio urbano sito em …, freguesia da Guia, concelho de Albufeira, inscrito na matriz sob o art. nº …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº ….

Inconformada com tal decisão veio a requerida recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: I – Estamos em crer não estarem reunidos os pressupostos de facto e de Direito para ser decretada a providencia cautelar requerida nos autos.

II – Mesmo sem entrar a fundo na questão jurídica da causa, certo é que nem na ação principal, se vislumbra que venha a merecer acolhimento uma tese de incumprimento contratual da Apelante quando nem sequer ainda foi suscitada a revogação do contrato de arrendamento ou a sequer o incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda.

III – Por último, e atentos os factos provados 10 e 11, o presente recurso tem que ter efeito suspensivo e terá de prevalecer por ora o primado da defesa do lar da Apelante como seu núcleo essencial de vida, ainda por cima em estado de pandemia.

Tudo são razões para que Vossa Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, revoguem a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e a substituam por outra que não decrete a providência cautelar pretendida pelos Apelados – que a matéria de fundo seja relegada para a ação principal que seguramente intentarão os Apelados.

A parte contrária não apresentou contra-alegações.

II Deu-se como indiciariamente provado, o seguinte: 1- Os Requerentes, pela Ap. 3169 de 2009/10/18, têm inscrita a seu favor a aquisição da fração autónoma identificada pela letra “…”, destinada a habitação, localizada no 1º andar do prédio urbano sito em … freguesia da Guia, concelho de Albufeira, inscrito na matriz sob o art. nº …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº …, com o valor patrimonial de € 104.732,06.

2- O prédio onde a fração se insere tem a licença de utilização nº …, emitida pela Câmara Municipal de Albufeira em 26.05.2006.

3- Em 25 de Maio de 2018, por documento particular escrito, Requerentes e Requerida outorgaram um contrato a que chamaram “Contrato de arrendamento” onde declararam que os Primeiros Outorgantes, aqui Requerentes, dão de arrendamento à Segunda Outorgante, aqui Requerida, a fração autónoma supra identificada, destinando-se a habitação da Segunda Outorgante.

4- Mais declararam que o contrato era celebrado pelo período de 1 (um) ano, a começar no dia 01 de Junho de 2018 e terminar em 31 de Maio de 2018 (tendo querido dizer 2019), renovando-se automaticamente no seu termo por períodos iguais e sucessivos de 1 (um) ano.

5- Que a renda mensal seria de € 400,00 (quatrocentos euros) e devia ser paga até ao dia 08 de cada mês a que dissesse respeito.

6- E que na data de assinatura do contrato a Segunda Outorgante pagaria a quantia de € 1.200,00 (Mil e Duzentos Euros) sendo que o montante de € 400,00 (Quatrocentos euros) seria pago a título de renda devida pelo mês de Junho de 2018 e o remanescente a título de caução, dando os Primeiros Outorgantes, no contrato a integral quitação.

6 (2º nº 6)- Em 19 de Setembro de 2018, por documento particular escrito, Requerentes e Requerida outorgaram um contrato a que chamaram de “Contrato Promessa de Compra e Venda” onde os Primeiros prometeram vender à Segunda e esta prometeu comprar, pelo preço de € 147.000,00 (Cento e Quarenta e sete mil euros) a fração autónoma supra identificada.

7- Mais se convencionou que o preço seria pago da seguinte forma: a) € 400.00 (Quatrocentos euros) a título de sinal e princípio de pagamento, com a assinatura do contrato promessa; b) € 400,00 (Quatrocentos euros) até ao dia 8 de cada Mês, nos meses de Novembro e Dezembro de 2018; c) € 5.000,00 (Cinco Mil euros) em Dezembro de 2018 a título de reforço de sinal; d) € 400,00 (Quatrocentos euros) até ao dia 8 de cada Mês com data de início dos pagamentos em Janeiro de 2019 e término a Dezembro de 2019, a título de reforço de sinal; e) A quantia de € 10.000,00 (Dez mil euros) em Janeiro de 2020 a título de reforço de sinal; f) O remanescente do preço, no valor de € 126.000,00 (Cento e vinte e seis mil euros), seria pago pela Promitente Compradora aos Promitentes Vendedores na escritura pública de compra, mediante cheque bancário.

8- E que a escritura de compra e venda seria outorgada até Agosto de 2020, em data, hora e local a indicar pela Promitente Compradora, devendo esta informar os Promitentes Vendedores com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

9- E que os Promitentes vendedores, aqui Requerentes investiam a Promitente Compradora, aqui Requerida, na posse da fração no dia 01 de Outubro de 2018.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT