Acórdão nº 209/21.3T8ELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa, que o Banco Invest, S.A.

move a C…, para haver dela a quantia de € 12.244,20, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 135,30 e respetivo imposto de selo, no valor de € 5,41, e juros vincendos até efetivo e integral pagamento, foi proferida decisão em cujo dispositivo se consignou: «Atento o exposto, julga-se verificada a excepção dilatória inominada e insuprível decorrente do art. 18.º n.º1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, que constitui pressuposto da admissibilidade da ação executiva.

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 726.º, n.º 2, alínea b), e 734.º do CPC, rejeito a presente execução.

Custas pela exequente.

» Inconformado, o exequente apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Por sentença proferida a 01/10/2021, o Tribunal a quo pôs termo aos presentes autos, uma vez que: - “Atento o exposto, julga-se verificada a excepção dilatória inominada e insuprível decorrente do art. 18.º n.º1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, que constitui pressuposto da admissibilidade da ação executiva”.

  1. Salvo melhor opinião, a meritíssima Juíza a quo não procedeu a uma apreciação correcta da lei e, em particular, da prova documental junta aos autos.

    Senão vejamos, 3. O DL n.º 227/2012, de 25/10, instituiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

  2. Com interesse para a questão em apreço, prevê o n.º 4, do artigo 14.º que, “… a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro”.

  3. A extinção do PERSI, por sua vez, está prevista no artigo 17.º do DL n.º 227/2012, de 25/10.

  4. A extinção deve, tal como outros actos no âmbito do PARI ou do PERSI, ser comunicada em suporte duradouro, com a descrição do fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais se considera inviável a manutenção deste procedimento (n.º 3, do artigo 17.º).

  5. O significado da expressão “suporte duradouro” é dado no artigo 3.º, alínea h) do citado diploma: - “Qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.

  6. Por conseguinte, exigindo a lei, como forma de tal declaração uma “comunicação em suporte duradouro”, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilitasse a sua reprodução integral e inalterada, é a mesma reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do Código Civil.

  7. Aqui se incluindo, por conseguinte, as cartas, ainda que remetidas por correio simples.

  8. Não constando de tal norma qualquer indicação – expressa ou tácita – quanto à necessidade de tal comunicação ter que ser obrigatoriamente efectuada através de carta registada com A/R.

  9. Igualmente não consta da Instrução do Banco de Portugal n.° 44/2012 (regulamenta o DL n.° 227/2012, de 25/10) qualquer menção à observância do envio de correio registado/aviso de recepção.

  10. Por conseguinte, não prevendo o diploma que rege o PERSI e Instrução do Banco de Portugal que o regulamenta tal observância, não poderá – salvo o devido respeito - o julgador exigir tal formalidade.

  11. E, no que às mensagens de correio eletrónico (vulgo, e-mail) diz respeito, o ordenamento jurídico português conta já com algumas definições legais de suporte duradouro.

  12. O n.º 1 do artigo 11.º do DL n.º 95/2006, de 29/05, que estatui a contratação à distância de serviços financeiros, define suporte duradouro como aquele que permita armazenar a informação dirigida pessoalmente ao consumidor, possibilitando no futuro, durante o período de tempo adequado aos fins a que a informação se destina, um acesso fácil à mesma e a sua reprodução inalterada.

  13. O DL n.º 24/2014, de 14/02, que regula os contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, define suporte duradouro qualquer instrumento, designadamente o papel, a chave Universal Serial Bus (USB), o Compact Disc Read-Only Memory (CD-ROM), o Digital Versatile Disc (DVD), os cartões de memória ou o disco rígido do computador, que permita ao consumidor ou ao fornecedor de bens ou prestador do serviço armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, e, mais tarde, aceder-lhes pelo tempo adequado à finalidade das informações, e que possibilite a respetiva reprodução inalterada.

  14. Já a al. n) do n.º 1, do artigo 4.º do DL n.º 133/2009, de 02/06 define-o como “qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo que, no futuro, possa ter acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas”.

  15. Da prática corrente, a tendência será para que, intuitivamente, se pense que a comunicação em suporte duradouro será a que está escrita, vertida em papel e que poderemos designar por documento escrito.

  16. De acordo com o 362.º do CC, diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto. Pelo que se identifica a um suporte corpóreo e incorpóreo, desde que duradouro; e que este disponha de uma comunicação.

  17. O DL n.º 7/2004, de 07/01 determina, no n.º 1, do artigo 26.º, que as declarações emitidas por via eletrónica satisfazem a exigência legal de forma escrita quando contidas em suporte que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação.

  18. Neste pressuposto, dúvidas não restam, salvo melhor opinião, que as comunicações via e-mail, consubstanciam uma comunicação em suporte duradouro, uma vez que permitem armazenar a informação na própria mensagem de e-mail durante um período de tempo (não sendo facilmente manipulável como o conteúdo de um portal na internet), assim como é possível a reprodução integral e inalterada do e-mail enviado.

    No caso em apreço, 21. Em resposta ao solicitado pelo Tribunal, veio o ora Recorrente dar conhecimento e demonstrar o seguinte: - A 3 de Dezembro de 2018, para a morada da Executada sita na Avenida de Europa, n.º 28 D, 7350-478 Elvas, Valongo carta dirigida à Executada dando-lhe conta que estavam em atraso as prestações n.º 5 e 6 e da sua integração no PERSI, solicitando o envio, no prazo de 10 dias, da documentação aí referida.

    - Da referida carta consta ainda que “para obtenção de qualquer informação e/ou esclarecimento adicional deverá entrar em contacto através do email … ou do telefone …”.

    - A 2 de Fevereiro de 2019 e a 5 de Março de 2019, o ora Recorrente enviou à Executada, para a morada supra identificada, cartas a dar conta que estavam em atraso as prestações n.º 7 a 10 e da sua integração no PERSI, solicitando o envio, no prazo de 10 dias, da documentação aí referida.

    - Das referidas cartas consta ainda que “para obtenção de qualquer informação e/ou esclarecimento adicional deverá entrar em contacto através do email … ou do telefone …”.

    - A 20 de Fevereiro de 2019 e a 20 de Março de 2019, o ora Recorrente enviou à Executada, para a morada atrás referida, cartas a dar conta da extinção do PERSI “por ausência de resposta”.

    - A 3 de...

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