Acórdão nº 2921/17.2T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LANÇA
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório No dia 07.09.2020, a interveniente AGEAS PORTUGAL – Companhia de Seguros, SA, apresentou um requerimento com o seguinte teor: “1º No Juizo 2 desse Tribunal, sob o nº 2311/18.0T8PTM corre termos ação declarativa de condenação pelos mesmos factos alegados neste autos pela AA., conforme cópia da p.i. apresentada naquele processo , que se anexa sob o nº 1 e aqui se dá por integralmente reproduzida .

  1. Como RR nesses autos 2311/18.0T8PTM , surgem os RR “Portugal Retail Europark FUND”, “Fund Box – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA” e “Central de Borla –Comércio de Utilidades, SA”, , bem assim a Chamada Ageas , cuja intervenção foi deferida após requerimento deduzido pela sua segurada e ora também R, “De Borla”.

  2. Ora, tais RR são-no também nos autos sub iudice, para além dos demais RR aqui melhor identificados.

  3. As AA de forma coligada e cada uma de per si, acionaram as RR, pedindo a sua condenação nos valores já liquidados por cada uma, bem assim de outros por liquidar, mormente, juros.

  4. Também a A. nos autos 2311/18.0T8PTM demandou as RR identificadas no anterior ponto 2, apresentado a mesma causa de pedir e o mesmo tipo de pedido, ainda que com quantum distinto.

  5. A R. “De Borla” apresentou nesses autos a sua contestação, praticamente idêntica à apresentada nestes autos e chamando aos autos a Seguradora Ageas, que contestou os pedidos 7º Face às Partes em ambos os processo serem parcialmente distintas, ainda que a causa de pedir e o pedido sejam semelhantes em ambos os processos , entende-se não haver lugar à invocação de litispendência.

  6. Contudo, entende-se estarmos perante a situação prevista no artº 267 do CPCivil.

  7. Como refere o Tribunal da Relação de Coimbra, em perclaro Acórdão de 21.05.2013 “a finalidade da apensação de ações é a economia da atividade processual e a uniformidade de julgamento que pode proporcionar a circunstância da causa de pedir ser a mesma e única ou se os pedidos estarem numa relação de dependência nas ações apensadas” (vd. www.dgsi.pt/trc.nsf) 10º E adianta-se ainda neste Acórdão (proc. 4044/07.3TJCBR-C.C1) “ A uniformidade de julgamento, evitando que as causas em questão que versam sobre questões idênticas ou conexas sejam objeto de julgamentos dispares, apresenta-se como a maior vantagem da apensação de ações, pois serão objecto de uma única decisão proferida pelo mesmo juiz”.

  8. E é o caso em ambos os processos.

  9. Com efeito, face ao disposto no artº 36, nº 1 do CPCivil, a AIG, A. nos autos 2311/18.0T8PTM, podia ter-se coligado com as suas congéneres , AA nos autos sub iudice, não as tendo acompanhado por razões que se desconhecem.

  10. Na verdade, basta atentar nas petições iniciais de ambos os processos para se constatar que as causas de pedir são as mesmas (incêndio no Retail Park com alegado inicio na loja da “De Borla”), os pedidos idênticos, apenas variando no quantum indemnizatório, 14º Conduzindo a que tenham de ser apreciados os mesmos factos para decidir como é de Direito.

  11. Aliás, mesmo que a causa de pedir não fosse a mesma – e entendemos que o é – sempre haveria lugar a coligação ativa, como bem refere o Acórdão de 1.02.05 do Tribunal da Relação do Porto que defende “ para a a coligação ativa ou passiva não se exige que a causa de pedir seja a mesma, nem que os factos sejam exatamente os mesmos, bastando que a apreciação dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos” (vd. JTRP00037668.dgsi.net).

  12. Ora, em ambos os processos a solução de Direito passa pela apreciação dos mesmos factos.

  13. Estando reunidos os pressupostos da coligação , entende-se ser possível a apensação dos autos 2311/18.0T8PTM aos presentes autos, face aop disposto estavam, como estão , reunidos.

  14. Deste modo, irá requerer-se no processo próprio, face ao disposto no artº 267, nº 3 do CPCiivl, a apensação destes autos (artº 267, nºs 1 e 2 do CPCivil).

  15. A Requerente, enquanto Chamada/R., é parte em ambos os autos, (doc. 2) sendo que este Juízo é o competente para decidir sobre o ora requerido (artº 267, nºs 2 e 3 do CPCivil).

  16. O processo nº 2311/18.0T8PTM encontra-se ainda na fase dos articulados, pois só agora a ora Requerente e R, naqueles autos apresentou a sua contestação, 21º Entende-se, pois, qua a apensação ora requerida é oportuna e não colide com a evolução processual de ambos os processos, tanto mais que em nenhum deles houve ainda lugar à audiência preliminar.

  17. Como refere o Supremo Tribunal de Justiça num seu Acórdão de 12. 05. 2016 “ com a apensação dos processos visam-se os benefícios processuais que se obteriam se as açções tivessem sido propostas em conjunto ab initio, ficando as várias causas unificadas num só processo” (vd. Proc. 2808/07, Sumários, Maio de 20’16, pg42).

  18. Face ao exposto, requer -se a V.Exª que seja decidida a apensação dos autos nº 2311/18.0T8PTM em curso no Juiz 2 desse Tribunal aos presentes autos nº 2921/17.2T8PTM, nos termos do disposto no artº 267, nºs 1 e 2 do CPCivil.”.

    No dia 09.10.2020, AIG EUROPE LIMITED – SUCURSAL EM PORTUGAL, apresentou o seguinte requerimento: “1. A ora exponente é A. no âmbito dos autos que, sob, o nº 2311/18.0T8PTM, correm termos no juiz 2 deste mesmo juízo central de Portimão, sendo que até ao momento desconhecia em absoluto a pendência dos presentes autos, os quais que lhe foram dados a conhecer através da Contestação da AGEAS aí apresentada (v. Doc. 1, adiante junto e que aqui se dá por integralmente reproduzido – Autos de Processo nº 2311/18.0T8PTM ).

    2. A referida ação foi apresentada em juízo em 2018.09.15, ou seja, após a entrada em juízo dos presentes autos, e já foram apresentadas todas as contestações e respetivas respostas às mesmas, aguardando-se apenas marcação da audiência prévia que foi inclusive requerida pela A. e RR. nesses mesmos autos (v. Doc. 1, adiante junto e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

    1. No âmbito da referida ação nº 2311/18.0T8PTM, a Tríplice processual existente é, em síntese, a seguinte:

    1. Sujeitos: - “AIG EUROPE LIMITED – SUCURSAL EM PORTUGAL”, na qualidade de Autora, seguradora credora de montantes indemnizatórios pagos ao Continente no âmbito de apólices de seguro e por conta de danos e prejuízos emergentes do incêndio de 2012.09.23 que destruiu o Portimão Retail Park, em sede de sub-rogação legal e convencional; - “PORTUGAL RETAIL EUROPARK FUND”, na qualidade de Réu, proprietário do empreendimento comercial e instalações do Portimão Retail Park, responsável solidário pelos danos verificados em consequência do incêndio de 2012.09.23; - “FUND BOX – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A. ”, na qualidade de Réu, sociedade administradora , representante daquele, gestora e administradora do Portimão Retail Park, responsável solidária pelos danos verificados em consequência do incêndio de 2012.09.23; e - “AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, na qualidade de Interveniente Acessória, seguradora das RR., responsável solidária pelos danos verificados em consequência do incêndio de 2012.09.23.

    2. Pedidos: - “Ser a A. declarada sub-rogada (…) nos direitos do Continente contra as RR.”, “Serem as RR. condenadas a pagar à A. a quantia de € 13.033.750,22 (…) paga ao Continente por conta dos danos e prejuízos indicados (…) e “juros legais vencidos e vincendos”.

    3. Causa de Pedir: - Factos e Normas Jurídicas relativas a relações jurídicas estabelecidas no âmbito de contratos de seguro outorgados entre as partes; - Factos e Normas Jurídicas relativas a relações jurídicas estabelecidas no âmbito do instituto da Sub-rogação Legal e Convencional; - Factos e Normas Jurídicas relativas a montantes pagos pela A. no âmbito das relações jurídicas estabelecidas nos contratos de seguro e reclamados nos presentes autos por Danos e Prejuízos emergentes do incêndio de 2012.09.23, da total responsabilidade solidária dos RR. e Interveniente em causa (v. Docs. ……, adiante juntos) No caso sub judice, considerando a Tríplice existente nos presentes autos e a ação que, sob o nº 2311/18.0T8PTM, corre termos no Juiz 4 deste mesmo juízo Central de Portimão, verifica-se assim de forma clara o seguinte: - As partes ativas (seguradoras) são idênticas e/ou semelhantes e agem em sub- rogação, peticionando a condenação solidária dos mesmos RR., com quantuns diferentes; - A causa de pedir e pedidos são absolutamente semelhantes e/ou idênticas, implicando a análise da mesma factologia e fundamentos jurídicos; - Ao contrário do alegado pelos RR., na data atual, a fase dos articulados já findou em ambos os autos, sendo que, apesar de algumas exceções já estarem aqui decididas, ambos aguardam de forma concomitante a marcação da audiência prévia que inclusive as partes solicitaram em ambos os processos judiciais de forma espontânea; - Na prática, foram apresentadas petições iniciais e contestações absolutamente semelhantes, tanto nos seus fundamentos como na respetiva prova a produzir.

      4. Ora, nos termos do art. 267º do CPC: “ 1 - Se forem propostas separadamente ações que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.

      2 - Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência, ou se alguma das causas pender em instância central, a ela se apensando as que corram em instância local.

      3 - A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados.” Sobre este normativo, a nossa jurisprudência e doutrina tem vindo a decidir e a entender de forma...

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