Acórdão nº 1365/19.6T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

CLEANCASH, LDA. (A), pessoa colectiva n.º 509599583, com sede na Rua Dr. Rui Hasse Ferreira, Bloco 2, 1.º, B, Guimarota, 2410-386 Leiria, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Manuel Brígida & Filhos, Lda. (R), pessoa colectiva n.º 502015195, com sede na Rua Ribeira do Casal, 2025-398 Amiais de Baixo, Pedindo: - que se declare resolvido o contrato de empreitada celebrado entre A e R; - a condenação da R no pagamento da quantia de 8.815,41€, acrescida de juros de mora, à taxa aplicável aos actos comerciais, vencidos desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese que, por sentença transitada em julgado, a R foi condenada a entregar à A o veículo com a matrícula 99-69-SJ após o pagamento da quantia de 7.134,00€, acrescida da quantia de 79,35€ a título de juros vencidos.

A A procedeu ao pagamento da quantia em que foi condenada mas, quando se deslocou às instalações da R para proceder ao levantamento do veículo, foi-lhe recusada a restituição dos documentos, tendo ainda constatado que a reparação por esta efectuada padecia de diversas anomalias, que comunicou à R.

A R, apesar de instada para o efeito, não devolveu os documentos e recusou-se a proceder à eliminação dos defeitos existentes.

A reparação destes defeitos ascende actualmente à quantia de 8.815,41€, quantia pedida.

A R contestou, por excepção, alegando que a A não comunicou os invocados defeitos no prazo de 30 dias, nem exerceu os seus direitos no prazo de um ano.

No mais, impugnou os factos alegados pela A, alegando que todos os trabalhos acordados foram realizados.

Concluiu pela procedência das excepções ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção.

Realizou-se audiência prévia, com prolação de despacho saneador que relegou para final a apreciação das excepções de caducidade invocadas pela R, identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova. Foram ainda admitidos os requerimentos probatórios, incluindo a perícia requerida pela A.

Procedeu-se ao julgamento da causa.

Após, foi proferida sentença, tendo o tribunal julgado: 1) totalmente improcedentes, por não provadas, as excepções de caducidade invocadas pela R e, em consequência, delas foi absolvida a A; 2) A acção totalmente procedente, por provada e, em consequência: a) foi declarada a resolução do contrato de empreitada celebrado entre A e R para reparação do veículo com a matrícula 99-69-SJ; b) Foi condenada a R a pagar à A a quantia de 8.815,41€ (oito mil oitocentos e quinze euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa aplicável aos actos comerciais, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento; A R recorreu formulando as seguintes conclusões (transcrição): “I – Vem o presente recurso interposto da douta decisão que julgou a acção procedente, decretando a resolução do contrato de empreitada e condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 8.815,14, acrescida de juros moratórios e de custas; II – Entende a R. que, ao contrário do decidido, a acção deveria ter improcedido, quer por razões de natureza adjectiva (caducidade), quer em resultado do devido enquadramento e valoração da matéria de facto, após a ampliação / alteração requerida, que entende relevante e que, com a correcta aplicação do Direito, imporiam decisão diversa; III – A R. deduziu a excepção de caducidade, quer por inobservância dos prazos legais aplicáveis, quer para a denúncia dos defeitos, quer para a instauração da competente acção; IV - A Autora, ora Recorrida, quando confrontada com a carta que recebeu em 04.11.2016 (A-I) - recusando, então, a existência da empreitada - optou por não fazer a verificação da mesma, tal como se prevê o nº1, do artº 1218º, do Código Civil (CC) mesmo sabendo que a reparação se encontrava concluída; V – Do teor dessa, cujo teor consta descrito na douta sentença, dúvidas não restarão que, a partir de 28.10.2016 se considerava a reparação concluída, sem necessidade de qualquer outra intervenção; VI - E que, por esse facto, a primeira estava em perfeitas condições de poder verificar o estado da viatura, a partir de 04.11.2016 o que só não fez, pelos motivos conhecidos e que lhe são imputáveis; VII - Foi a Autora quem, voluntariamente, se omitiu de verificar a conformidade dos serviços prestados, facto que não seria impedido pelo direito de retenção invocado pela R., que apenas sujeitava o levantamento da viatura ao pagamento da factura, mas nunca impediu a verificação da mesma, facto que, aliás, nunca foi alegado; VIII - Na apreciação da excepção de caducidade, a Mmª Juiz depois de fundamentar o seu conceito de “entrega de obra”, veio a considerar (sem mais explicação) que o prazo de 30 dias previsto no nº1, do artº 1220º, do CC, apenas se iniciou com o trânsito em julgado da sentença identificada em A, dos factos provados; IX – Entendimento do qual se discorda a R., desde logo, porque tal afirmação, sem mais, não cumpre o ónus de fundamentação exigível na prolação da sentença e ofende mesmo preceitos legais imperativos; X – A fixação da data de início do prazo de caducidade, nos termos em que foi decidido, contraria o disposto no artº 329º, do CC, que preceitua que “o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”, não havendo qualquer disposição legal que, no caso concreto, fixe nova data para o começo da contagem da caducidade; XI - Considerando-se que a data de entrega da obra – entenda-se, da viatura reparada – deverá ter-se por verificada em 04.11.2016, data da recepção da carta enviada pela R. e na qual a viatura foi colocada na disponibilidade da Autora (data em que o empreiteiro colocou o dono da obra em condições de poder fazer a verificação)b“o dies a quo” do direito de reclamação de eventuais defeitos, previsto no nº1, do artº 1220º, do CC, começou a correr no dia imediato, ou seja, em 05.11.2016, terminando o prazo de 30 dias, para a denúncia dos defeitos, em 04.12.2016; XII – Denúncia que só ocorreu em 07.12.2018 (I), mais de dois anos após o prazo legal previsto para o efeito, facto que consumou a caducidade do direito da Autora, nos termos constantes daquele normativo, conjugado com a parte final, do nº1, do artº 1224º, também do CC; XIII – A presente acção, enquanto efeito interruptivo da verificação da caducidade, só foi interposta em 17.05.2019 - mais de dois anos e meio após a entrega da obra/viatura - ultrapassando, em muito, os prazos previstos nos nºs 1 e 2, do artº 1224º, do CC, o que determina a caducidade do direito da Autora, também no que respeita à interposição da acção; XIV – Com efeito, na senda da douta fundamentação expendida acerca da caducidade e dos seus efeitos, bem como do regime jurídico aplicável, forçoso é concluir que os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização já haviam caducado, à data da denúncia e da interposição da acção; XV - Porque não foram exercidos dentro dos prazos previstos nos já citados arts. 1220, nº1 e 1224º, ambos do CC; XVI – Caducidade que se deixa reiterada e que cabe a este Tribunal reapreciar e decretar, com a consequente revogação da decisão recorrida; XVII – Caso improceda a caducidade invocada, sempre a acção deverá improceder, também por não se verificarem os pressupostos de facto e de direito, considerados pela Mmª Juiz “a quo”, apreciação esta, sujeita a prévia modificação da matéria de facto apurada na douta sentença; XVIII – Resulta da sentença em apreço, que a resolução do contrato se fundamenta na verificação de 10 anomalias, identicadas em F), dos Factos Provados; XIX – Resulta, também, dos articulados respectivos e da própria sentença, que as questões a resolver na presente acção emergem do mesmo contrato de empreitada, que esteve na origem do processo nº 713/16.5 T8TNV (A), julgado neste mesmo juízo, pela mesma Digmª Juiz e que a questão concreta discutida em ambos os processos deriva da eventual prestação/realização dos serviços constantes da factura nº 2016/22 e do modo como estes terão sido efectuados; XX - Na fundamentação de facto da Decisão, a Mmª Juiz decidiu não atribuir qualquer credibilidade ao depoimento de C…, que realizou alguns trabalhos de pintura no veículo a pedido da ré, ao afirmar que os trabalhos contemplados na factura nº 2016/22 haviam sido realizados, o que só pode ser entendido como negação de prova da realização dos mesmos; XXI – Ao invés, sobre os mesmos factos, havia considerado na fundamentação da Decisão do anterior processo, o seguinte: Para prova do acordo existente entre autora (na pessoa do seu representante de facto, J…) e ré (na pessoa do seu representante D…) para a reparação do veículo pela segunda (alíneas E), F) – na parte impugnada – e G)) e prestação dos serviços constantes da factura (alínea J)) foram valorados os depoimentos conjugados de C…, pintor auto que presta alguns serviços à ré, N…, Â… e E…, administrativos da ré, os quais demonstraram conhecimento directo dos factos, relatando-os de forma isenta e credível.

Mais concretamente, a testemunha C… confirmou ter efectuado serviços de pintura no veículo, a pedido da ré, tendo recebido desta a respectiva retribuição, e descreveu ainda as demais reparações que foram efectuadas por outros funcionários e por terceiros, das quais demonstrou ter conhecimento pormenorizado (nesta parte, em conjugação com as declarações de parte prestadas pelo representante legal da ré, D…, em sede de depoimento de parte e que, por não importarem confissão, foram valoradas livremente nos termos do art.361.º do Código Civil, mostrando-se credíveis).

Todas estas testemunhas foram ainda uníssonas em afirmar que a reparação do veículo se prolongou por mais de um ano, uma vez que foi intervencionada ao longo do tempo, com interrupções.

XXII – Em sede de recurso e com reapreciação...

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