Acórdão nº 1702/19.3T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021
Data | 25 Novembro 2021 |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Beja- Juízo do Trabalho de Beja, foi proferida sentença com a seguinte decisão: «Por tudo o exposto, o Tribunal julga procedente a ação intentada por A... contra B..., C..., D..., e VERDE PRIORITÁRIO, LDª, e, em consequência: 1. Declaro que a Autora desempenhou para os Réus ininterruptamente a sua atividade profissional de trabalhadora agrícola, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 1/11/2010 e 21/12/2018.
2. Declarado ilícito o despedimento da Autora por parte dos Réus e em consequência: a. Condeno os réus, solidariamente, a pagar à Autora, uma indemnização que fixo em 30 dias de retribuição (€ 582) por cada ano de antiguidade ou fração, e que à data de 01.04.2021, perfaz o valor de € 6.111,00 (seis mil, cento e onze euros), a que acrescem juros de mora desde a data da presente sentença até efetivo pagamento.
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Condeno os Réus, solidariamente, a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 21/12/2018 até ao trânsito em julgado da presente sentença, deduzidas as quantias que se venceram até 30 dias antes de ser intentada a presente ação e as quantias auferidas com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o subsídio de desemprego atribuído à trabalhadora no referido período, que deverão ser entregues pelos réus à segurança social, a liquidar em incidente de liquidação de sentença, acrescidas dos juros de mora à taxa legal cível que se vencerem desde a data da notificação para contestar o referido incidente até efetivo e integral pagamento; 3. Condeno os réus a pagar à autora a quantia de 12.174,15€ (doze mil, cento e setenta e quatro euros e quinze cêntimos), a título de férias não gozadas e subsídio de férias e de Natal, vencidos desde o inicio do contrato e até à sua cessação, acrescidos dos juros de mora à taxa civil vencidos desde 15 de julho de cada ano (no que diz respeitos à férias e subsidio de férias vencidos em janeiro de 2011 a janeiro de 2018); desde o dia 15 de dezembro de cada ano (no que respeita aos subsídios de Natal dos anos de 2011 a 2017); e desde a data da cessação do contrato (21.12.2018 – no que respeita aos proporcionais de férias, subsidio de férias e subsídio de Natal do ano de cessação); 4. Absolvo a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé. (…)» Inconformado com tal decisão, veio o réu C… interpor recurso da mesma, finalizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a presente ação procedente, vindo declarar que a Autora, ora recorrida, desempenhou para os Réus C..., ora Recorrente, B..., D... e “Verde Prioritário, Lda.” ininterruptamente, a sua atividade profissional de trabalhador agrícola, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 01/11/2010 a 21/12/2018 e, consequentemente, condena o aqui recorrente, a pagar, solidariamente, a A. uma indemnização, no valor de 6.111,00 € (seis mil, cento e onze euros), a que acresceram juros de mora desde a data da presente sentença até efetivo pagamento, assim como, condena o Recorrente, solidariamente, a pagar a A. as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 21.12.2018 até ao trânsito em julgado da presente sentença, bem como, o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no referido período e que deverá ser entregue à segurança social, e que ainda condena o Recorrente a pagar, solidariamente, a A. a quantia de 12.174,15 € (doze mil, cento e setenta e quatro euros e quinze cêntimos).
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O objeto do presente recurso é, pois, essa mesma decisão, com a qual o recorrente não se conforma.
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O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito.
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As questões decididas pelo Tribunal a quo prenderam-se com a existência ou não de uma pluralidade de empregadores na relação de trabalho alegada pelo autor e da licitude da cessação dessa relação, apurando-se, em caso de ilicitude, os eventuais créditos laborais devidos ao autor e sua prescrição.
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Da prova produzida em julgamento resulta que foram incorretamente julgados os pontos 1,3,4,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,17 e 19 da decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
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Fora do período compreendido entre novembro de 2010 a fevereiro de 2011, decorre de vasta prova produzida que nem a recorrida, nem os demais trabalhadores da Ré “Verde Prioritário” trabalhavam sob as ordens e fiscalização do aqui recorrente, não era este que efetuava os pagamentos aos trabalhadores, incluindo o aqui recorrido, não mandava nem constituíra empresas com os demais réus para empregar trabalhadores no setor agrícola.
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O recorrente não se dedicava, conjuntamente com os demais Réus à prestação de serviços agrícolas utilizando mão-de-obra estrangeira.
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Os Réus, em conjunto, nunca acordaram verbalmente com a recorrida que este passaria a trabalhar sob as ordens e direção dos Réus B... e D... e do aqui Recorrente, para desempenhar as funções de trabalhador agrícola.
I. A Recorrida nunca trabalhou, simultaneamente, sob as ordens, direção e fiscalização do recorrente com os demais Réus, nos terrenos agrícolas dos clientes deste, sitos na zona de Ferreira do Alentejo e Beja.
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Os demais Réus em nada tiveram a ver com a sociedade Dia Ideia, unipessoal Lda.
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O Recorrente não criou a sociedade por quotas denominada Sementessol, Unipessoal, Ldª, com o capital social de 1€, de que a Ré D... era sócia - gerente.
L. O Recorrente não criou a sociedade Ré Verde Prioritário, Ldª, de que a Ré D... é sócia-gerente.
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A recorrida não trabalhou de forma ininterrupta para o Recorrente, tendo trabalhado para ele apenas no período compreendido entre novembro de 2010 e fevereiro de 2011.
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A recorrida não recebeu sempre ordens do Recorrente, nem este efetuou o pagamento dos seus salários até à data de 21/12/2018, altura em que terá deixado de ser trabalhadora da Ré Verde Prioritário.
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De igual modo não ficou provado que fosse devido a Recorrida qualquer quantia a título de subsídio de Férias ou de Natal, uma vez que recebia os montantes devidos a esse título, em duodécimos, no valor hora.
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Os créditos laborais que poderiam eventualmente ser peticionados ao aqui recorrente seriam os eventuais existentes face à prestação laboral efetuada pela aqui recorrida na sociedade “Dia Ideia, Unipessoal, Lda.” e referentes ao período...
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