Acórdão nº 1702/19.3T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Beja- Juízo do Trabalho de Beja, foi proferida sentença com a seguinte decisão: «Por tudo o exposto, o Tribunal julga procedente a ação intentada por A... contra B..., C..., D..., e VERDE PRIORITÁRIO, LDª, e, em consequência: 1. Declaro que a Autora desempenhou para os Réus ininterruptamente a sua atividade profissional de trabalhadora agrícola, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 1/11/2010 e 21/12/2018.

2. Declarado ilícito o despedimento da Autora por parte dos Réus e em consequência: a. Condeno os réus, solidariamente, a pagar à Autora, uma indemnização que fixo em 30 dias de retribuição (€ 582) por cada ano de antiguidade ou fração, e que à data de 01.04.2021, perfaz o valor de € 6.111,00 (seis mil, cento e onze euros), a que acrescem juros de mora desde a data da presente sentença até efetivo pagamento.

  1. Condeno os Réus, solidariamente, a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 21/12/2018 até ao trânsito em julgado da presente sentença, deduzidas as quantias que se venceram até 30 dias antes de ser intentada a presente ação e as quantias auferidas com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o subsídio de desemprego atribuído à trabalhadora no referido período, que deverão ser entregues pelos réus à segurança social, a liquidar em incidente de liquidação de sentença, acrescidas dos juros de mora à taxa legal cível que se vencerem desde a data da notificação para contestar o referido incidente até efetivo e integral pagamento; 3. Condeno os réus a pagar à autora a quantia de 12.174,15€ (doze mil, cento e setenta e quatro euros e quinze cêntimos), a título de férias não gozadas e subsídio de férias e de Natal, vencidos desde o inicio do contrato e até à sua cessação, acrescidos dos juros de mora à taxa civil vencidos desde 15 de julho de cada ano (no que diz respeitos à férias e subsidio de férias vencidos em janeiro de 2011 a janeiro de 2018); desde o dia 15 de dezembro de cada ano (no que respeita aos subsídios de Natal dos anos de 2011 a 2017); e desde a data da cessação do contrato (21.12.2018 – no que respeita aos proporcionais de férias, subsidio de férias e subsídio de Natal do ano de cessação); 4. Absolvo a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé. (…)» Inconformado com tal decisão, veio o réu C… interpor recurso da mesma, finalizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a presente ação procedente, vindo declarar que a Autora, ora recorrida, desempenhou para os Réus C..., ora Recorrente, B..., D... e “Verde Prioritário, Lda.” ininterruptamente, a sua atividade profissional de trabalhador agrícola, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 01/11/2010 a 21/12/2018 e, consequentemente, condena o aqui recorrente, a pagar, solidariamente, a A. uma indemnização, no valor de 6.111,00 € (seis mil, cento e onze euros), a que acresceram juros de mora desde a data da presente sentença até efetivo pagamento, assim como, condena o Recorrente, solidariamente, a pagar a A. as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 21.12.2018 até ao trânsito em julgado da presente sentença, bem como, o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no referido período e que deverá ser entregue à segurança social, e que ainda condena o Recorrente a pagar, solidariamente, a A. a quantia de 12.174,15 € (doze mil, cento e setenta e quatro euros e quinze cêntimos).

    1. O objeto do presente recurso é, pois, essa mesma decisão, com a qual o recorrente não se conforma.

    2. O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito.

    3. As questões decididas pelo Tribunal a quo prenderam-se com a existência ou não de uma pluralidade de empregadores na relação de trabalho alegada pelo autor e da licitude da cessação dessa relação, apurando-se, em caso de ilicitude, os eventuais créditos laborais devidos ao autor e sua prescrição.

    4. Da prova produzida em julgamento resulta que foram incorretamente julgados os pontos 1,3,4,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,17 e 19 da decisão que recaiu sobre a matéria de facto.

    5. Fora do período compreendido entre novembro de 2010 a fevereiro de 2011, decorre de vasta prova produzida que nem a recorrida, nem os demais trabalhadores da Ré “Verde Prioritário” trabalhavam sob as ordens e fiscalização do aqui recorrente, não era este que efetuava os pagamentos aos trabalhadores, incluindo o aqui recorrido, não mandava nem constituíra empresas com os demais réus para empregar trabalhadores no setor agrícola.

    6. O recorrente não se dedicava, conjuntamente com os demais Réus à prestação de serviços agrícolas utilizando mão-de-obra estrangeira.

    7. Os Réus, em conjunto, nunca acordaram verbalmente com a recorrida que este passaria a trabalhar sob as ordens e direção dos Réus B... e D... e do aqui Recorrente, para desempenhar as funções de trabalhador agrícola.

      I. A Recorrida nunca trabalhou, simultaneamente, sob as ordens, direção e fiscalização do recorrente com os demais Réus, nos terrenos agrícolas dos clientes deste, sitos na zona de Ferreira do Alentejo e Beja.

    8. Os demais Réus em nada tiveram a ver com a sociedade Dia Ideia, unipessoal Lda.

    9. O Recorrente não criou a sociedade por quotas denominada Sementessol, Unipessoal, Ldª, com o capital social de 1€, de que a Ré D... era sócia - gerente.

      L. O Recorrente não criou a sociedade Ré Verde Prioritário, Ldª, de que a Ré D... é sócia-gerente.

    10. A recorrida não trabalhou de forma ininterrupta para o Recorrente, tendo trabalhado para ele apenas no período compreendido entre novembro de 2010 e fevereiro de 2011.

    11. A recorrida não recebeu sempre ordens do Recorrente, nem este efetuou o pagamento dos seus salários até à data de 21/12/2018, altura em que terá deixado de ser trabalhadora da Ré Verde Prioritário.

    12. De igual modo não ficou provado que fosse devido a Recorrida qualquer quantia a título de subsídio de Férias ou de Natal, uma vez que recebia os montantes devidos a esse título, em duodécimos, no valor hora.

    13. Os créditos laborais que poderiam eventualmente ser peticionados ao aqui recorrente seriam os eventuais existentes face à prestação laboral efetuada pela aqui recorrida na sociedade “Dia Ideia, Unipessoal, Lda.” e referentes ao período...

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