Acórdão nº 1621/20.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO SOUSA E FARO |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
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RELATÓRIO 1. A… instaurou acção de processo comum contra B…, formulando, na sua procedência, os seguintes pedidos:
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Que se declare a Nulidade do Documento Particular Autenticado, com as devidas e legais consequências, atenta a inexistência de licença de habitação da fracção que ali é alienada; b) se assim não se entender, se decrete a anulabilidade do Documento Particular Autenticado atento o erro que está na base da declaração negocial da autora, com as devidas e legais consequências; c) subsidiariamente, não se entendendo pela nulidade nem pela anulabilidade do Documento Particular Autenticado, seja o Réu condenado na correção das patologias jurídicas e construtivas do imóvel no prazo máximo de 6 meses e na redução do preço num montante mínimo do 24.150,00€ a restituir à Autora; d) tudo sem prejuízo da condenação do Réu ao pagamento à autora de uma indemnização conforme supra melhor explana e em função da solução jurídica que venha a ter colhimento, bem como, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 20 Euros diários por cada dia de incumprimento posterior ao transito em julgado.
O R., regularmente citado, não contestou pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 567º nº1 do Cód. Proc. Civil. foram considerados confessados os factos articulados pelo A.
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Subsequentemente, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada e em consequência decide-se: a) declarar-se nula a compra e venda titulada pelo contrato outorgado dia 23/01/ 2019, relativo à fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao Rés-do-chão B, destinada a habitação, do prédio urbano sito na (…), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo predial sob o número (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…).
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Condenar o Réu no pagamento à Autora da quantia de €3.570,00, a titulo de danos patrimoniais.
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Condenar o Réu no pagamento à Autora da quantia que vier a liquidar-se em incidente ulterior, correspondente ao prejuízo relativo as comissões bancárias, para avaliação e concessão de crédito hipotecário e aos juros relativo ao mútuo hipotecário desde a data da sua concessão até à presente data.
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Condenar o Réu no pagamento ao Autor da quantia total de € 20,00 por cada dia de incumprimento posterior ao trânsito em julgado da decisão.
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No mais absolver do pedido”.
Assim se decidiu porque: “Tal como consta da informação prestada pelo Município de Sesimbra – Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico, a fracção objecto do contrato de compra e venda referida não possui licença de utilização o que afecta a validade do ato nela titulado, por força do disposto no art.º 294.º do Cód. Civil.”.
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É desta sentença que o R. recorre formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões: A. Por sentença foi declarada pelo Meritíssimo Juiz “a quo” a nulidade do negócio celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, porquanto, foi entendido, em suma que “a fração objeto do contrato de compra e venda referida não possui licença de utilização o que afeta a validade do ato nela titulado, por força do disposto no art.º 294.º do Cód. Civil”.
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Atendendo aos documentos juntos pela Recorrida, nomeadamente o contrato de compra e venda, estão incorretamente julgados os pontos de facto infra, devendo ter sido proferida a seguinte decisão: “Os factos provados são os alegados na petição inicial que dou por reproduzidos e sumariados no relatório, porque confessados pelo Réu, uma vez que este regularmente citado não apresentou contestação, exceto quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito”.
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Conforme decorre do Doc. 1 junto à petição inicial, o imóvel foi vendido pelo Recorrente à Recorrida, tendo sido para o efeito exibida “Certidão de Escritura lavrada em 26/09/2016, de fls. 102 a fls. 104, do livro n.º C-127, no Cartório Notarial de Almada, pela qual foi transmitido o IMÓVEL objeto do contrato que aqui se autentica e na qual consta ter sido exibida certidão passada em 30/12/2015 (…) e onde foi exibida a Licença de Habitação nº 490, passada pela Câmara Municipal de Sesimbra em 18/02/1993”.
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Constando ainda na cláusula quarta do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca a expressa referência e...
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