Acórdão nº 1621/20.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. RELATÓRIO 1. A… instaurou acção de processo comum contra B…, formulando, na sua procedência, os seguintes pedidos:

  1. Que se declare a Nulidade do Documento Particular Autenticado, com as devidas e legais consequências, atenta a inexistência de licença de habitação da fracção que ali é alienada; b) se assim não se entender, se decrete a anulabilidade do Documento Particular Autenticado atento o erro que está na base da declaração negocial da autora, com as devidas e legais consequências; c) subsidiariamente, não se entendendo pela nulidade nem pela anulabilidade do Documento Particular Autenticado, seja o Réu condenado na correção das patologias jurídicas e construtivas do imóvel no prazo máximo de 6 meses e na redução do preço num montante mínimo do 24.150,00€ a restituir à Autora; d) tudo sem prejuízo da condenação do Réu ao pagamento à autora de uma indemnização conforme supra melhor explana e em função da solução jurídica que venha a ter colhimento, bem como, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 20 Euros diários por cada dia de incumprimento posterior ao transito em julgado.

    O R., regularmente citado, não contestou pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 567º nº1 do Cód. Proc. Civil. foram considerados confessados os factos articulados pelo A.

    1. Subsequentemente, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada e em consequência decide-se: a) declarar-se nula a compra e venda titulada pelo contrato outorgado dia 23/01/ 2019, relativo à fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao Rés-do-chão B, destinada a habitação, do prédio urbano sito na (…), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo predial sob o número (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…).

  2. Condenar o Réu no pagamento à Autora da quantia de €3.570,00, a titulo de danos patrimoniais.

  3. Condenar o Réu no pagamento à Autora da quantia que vier a liquidar-se em incidente ulterior, correspondente ao prejuízo relativo as comissões bancárias, para avaliação e concessão de crédito hipotecário e aos juros relativo ao mútuo hipotecário desde a data da sua concessão até à presente data.

  4. Condenar o Réu no pagamento ao Autor da quantia total de € 20,00 por cada dia de incumprimento posterior ao trânsito em julgado da decisão.

  5. No mais absolver do pedido”.

    Assim se decidiu porque: “Tal como consta da informação prestada pelo Município de Sesimbra – Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico, a fracção objecto do contrato de compra e venda referida não possui licença de utilização o que afecta a validade do ato nela titulado, por força do disposto no art.º 294.º do Cód. Civil.”.

    1. É desta sentença que o R. recorre formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões: A. Por sentença foi declarada pelo Meritíssimo Juiz “a quo” a nulidade do negócio celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, porquanto, foi entendido, em suma que “a fração objeto do contrato de compra e venda referida não possui licença de utilização o que afeta a validade do ato nela titulado, por força do disposto no art.º 294.º do Cód. Civil”.

      1. Atendendo aos documentos juntos pela Recorrida, nomeadamente o contrato de compra e venda, estão incorretamente julgados os pontos de facto infra, devendo ter sido proferida a seguinte decisão: “Os factos provados são os alegados na petição inicial que dou por reproduzidos e sumariados no relatório, porque confessados pelo Réu, uma vez que este regularmente citado não apresentou contestação, exceto quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito”.

      2. Conforme decorre do Doc. 1 junto à petição inicial, o imóvel foi vendido pelo Recorrente à Recorrida, tendo sido para o efeito exibida “Certidão de Escritura lavrada em 26/09/2016, de fls. 102 a fls. 104, do livro n.º C-127, no Cartório Notarial de Almada, pela qual foi transmitido o IMÓVEL objeto do contrato que aqui se autentica e na qual consta ter sido exibida certidão passada em 30/12/2015 (…) e onde foi exibida a Licença de Habitação nº 490, passada pela Câmara Municipal de Sesimbra em 18/02/1993”.

      3. Constando ainda na cláusula quarta do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca a expressa referência e...

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