Acórdão nº 119262/16.9YIPRT-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO SULREGAS – SOCIEDADE COMERCIAL DE MONTAGEM DE MOTORES E BOMBAS PARA REGA E CAPTAÇÃO DE ÁGUA, LDA., ré nos autos supra identificados, em que é autora PRIME ALMONDS, LDA., veio deduzir incidente de liquidação de sentença, nos termos do disposto no art. 358º, nº 2, do CPC.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador - no qual se decidiu não conhecer da exceção de compensação invocada pela autora/requerida -, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como apreciação dos requerimentos probatórios.

Apreciando estes requerimentos escreveu-se, na parte relevante, o seguinte: «Da requerida/autora (requerimento de oposição) –*- Documentos em poder de terceiro –*Tendo presente a finalidade, propósito e limites do presente incidente de liquidação, nos termos já expressos (e para os quais se remete) a propósito da inamissibilidade legal da invocação da exceção de compensação, afiguram-se sem qualquer relevo as informações solicitadas nos pontos 1. e 5. pela autora/requerida, no seu requerimento probatório. Com efeito, o direito da ré/requerente à indemnização em questão está decidido por sentença transitada em julgado, assim se tendo consolidando quer na ordem jurídica, quer na esfera jurídica da própria ré/requerente. Logo, não obstante o presente incidente de liquidação tenha natureza declarativa, não pode o mesmo servir para reabrir a discussão sobre se existe ou não obrigação, mas tão somente para quantifica-la. Os factos ora aduzidos pela autora/requerente deveriam ter sido deduzidos em sede de réplica, pelo que não o tendo sido (a questão da eletricidade foi, mas em sentido não totalmente coincidente com o ora alegado e, ademais, nos termos alegado, foi o facto alegado julgado não provado), mostra-se precludida tal invocação. Consequentemente a solicitação das informações em questão traduzir-se-iam em ato inútil e, portanto, legalmente inadmissível.

Quanto às demais notificações requeridas em 2., 3. e 4., entende-se que recaindo o ónus probatório dos respetivos factos sobre a ré/requerida, não assiste à autora/requerente interesse, ou sequer legitimidade, para requerer a junção aos autos da respetiva documentação. Com efeito, não recai sobre a autora/requerida a contraprova de qualquer facto, assistindo à ré/requerente delinear sua estratégia probatória no que respeita aos factos cujo ónus da prova sobre si recai.

Pelo exposto, indefere-se o requerido.

Notifique.

» Inconformada, a autora/requerida apelou do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «i) Na oposição que apresentou, a Requerida e ora Apelante requereu, que fosse “notificado o “FEDER” Portugal para informar quais os valores que pagou” à ora Apelada “em 2016 e 2017” juntando cópia das facturas que suportam esses pagamentos, bem como cópia do contrato de subsídio celebrado” (ponto 1); ii) O requerimento formulado pela Apelante (no referido ponto 1 da sua oposição) circunscreve-se à quantificação dessa obrigação - ao valor dos prejuízos sofridos - e não à existência da obrigação; iii) Alguns dos documentos que a Apelada junta para demonstração do valor desses danos (Documentos n.ºs 1, 25, 30, e 40 juntos com a petição do incidente de liquidação) têm o carimbo “despesa co financiada pelo “Feader” (vd. artigo 24º da oposição); iv) E se houve tal co financiamento é evidente que a totalidade desses valores não foi suportada pela Apelada, que apenas suportou parte do valor decorrente dos documentos referidos; v) A questão atém-se aos limites do objecto do litígio na forma em que se encontram decididos pelas decisões transitadas em julgado: saber se os valores que a Apelada alega ter suportado e nos quais liquida nessa parte a obrigação de indemnização foram efectivamente por ela suportados e o requerimento de prova que foi formulado é absolutamente essencial para determinar, com enorme relevância, para a quantificação da obrigação devida, se efectivamente, a Apelada suportou tais valores; vi) Aliás, não tendo os documentos em questão sido juntos pela Apelada antes de instaurar o incidente de liquidação, não poderia a Apelante, em sede de réplica, ou noutro momento processual sobre eles pronunciar-se e requerer, como o fez, contraprova; vii) A Apelante requereu também fosse notificada a Apelada “para juntar cópia dos comprovativos de pagamentos feitos aos seus gerentes para liquidar ajudas de custo” (ponto 2 do seu requerimento de prova documental), o que, fez, sobretudo, por não haver qualquer prova de que os valores alegados a esse título tivessem sido pagos pela Apelada (artigo 29º da oposição).

viii) E requereu ainda que fosse notificada a “Arboles Frutales Orero, SL”, com cópias das facturas por ela emitidas e juntas aos autos para que junte as cópias das guias de transporte das árvores que constam nessas facturas” (ponto 3 do seu requerimento de prova)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT