Acórdão nº 119262/16.9YIPRT-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO SULREGAS – SOCIEDADE COMERCIAL DE MONTAGEM DE MOTORES E BOMBAS PARA REGA E CAPTAÇÃO DE ÁGUA, LDA., ré nos autos supra identificados, em que é autora PRIME ALMONDS, LDA., veio deduzir incidente de liquidação de sentença, nos termos do disposto no art. 358º, nº 2, do CPC.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador - no qual se decidiu não conhecer da exceção de compensação invocada pela autora/requerida -, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como apreciação dos requerimentos probatórios.
Apreciando estes requerimentos escreveu-se, na parte relevante, o seguinte: «Da requerida/autora (requerimento de oposição) –*- Documentos em poder de terceiro –*Tendo presente a finalidade, propósito e limites do presente incidente de liquidação, nos termos já expressos (e para os quais se remete) a propósito da inamissibilidade legal da invocação da exceção de compensação, afiguram-se sem qualquer relevo as informações solicitadas nos pontos 1. e 5. pela autora/requerida, no seu requerimento probatório. Com efeito, o direito da ré/requerente à indemnização em questão está decidido por sentença transitada em julgado, assim se tendo consolidando quer na ordem jurídica, quer na esfera jurídica da própria ré/requerente. Logo, não obstante o presente incidente de liquidação tenha natureza declarativa, não pode o mesmo servir para reabrir a discussão sobre se existe ou não obrigação, mas tão somente para quantifica-la. Os factos ora aduzidos pela autora/requerente deveriam ter sido deduzidos em sede de réplica, pelo que não o tendo sido (a questão da eletricidade foi, mas em sentido não totalmente coincidente com o ora alegado e, ademais, nos termos alegado, foi o facto alegado julgado não provado), mostra-se precludida tal invocação. Consequentemente a solicitação das informações em questão traduzir-se-iam em ato inútil e, portanto, legalmente inadmissível.
Quanto às demais notificações requeridas em 2., 3. e 4., entende-se que recaindo o ónus probatório dos respetivos factos sobre a ré/requerida, não assiste à autora/requerente interesse, ou sequer legitimidade, para requerer a junção aos autos da respetiva documentação. Com efeito, não recai sobre a autora/requerida a contraprova de qualquer facto, assistindo à ré/requerente delinear sua estratégia probatória no que respeita aos factos cujo ónus da prova sobre si recai.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Notifique.
» Inconformada, a autora/requerida apelou do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «i) Na oposição que apresentou, a Requerida e ora Apelante requereu, que fosse “notificado o “FEDER” Portugal para informar quais os valores que pagou” à ora Apelada “em 2016 e 2017” juntando cópia das facturas que suportam esses pagamentos, bem como cópia do contrato de subsídio celebrado” (ponto 1); ii) O requerimento formulado pela Apelante (no referido ponto 1 da sua oposição) circunscreve-se à quantificação dessa obrigação - ao valor dos prejuízos sofridos - e não à existência da obrigação; iii) Alguns dos documentos que a Apelada junta para demonstração do valor desses danos (Documentos n.ºs 1, 25, 30, e 40 juntos com a petição do incidente de liquidação) têm o carimbo “despesa co financiada pelo “Feader” (vd. artigo 24º da oposição); iv) E se houve tal co financiamento é evidente que a totalidade desses valores não foi suportada pela Apelada, que apenas suportou parte do valor decorrente dos documentos referidos; v) A questão atém-se aos limites do objecto do litígio na forma em que se encontram decididos pelas decisões transitadas em julgado: saber se os valores que a Apelada alega ter suportado e nos quais liquida nessa parte a obrigação de indemnização foram efectivamente por ela suportados e o requerimento de prova que foi formulado é absolutamente essencial para determinar, com enorme relevância, para a quantificação da obrigação devida, se efectivamente, a Apelada suportou tais valores; vi) Aliás, não tendo os documentos em questão sido juntos pela Apelada antes de instaurar o incidente de liquidação, não poderia a Apelante, em sede de réplica, ou noutro momento processual sobre eles pronunciar-se e requerer, como o fez, contraprova; vii) A Apelante requereu também fosse notificada a Apelada “para juntar cópia dos comprovativos de pagamentos feitos aos seus gerentes para liquidar ajudas de custo” (ponto 2 do seu requerimento de prova documental), o que, fez, sobretudo, por não haver qualquer prova de que os valores alegados a esse título tivessem sido pagos pela Apelada (artigo 29º da oposição).
viii) E requereu ainda que fosse notificada a “Arboles Frutales Orero, SL”, com cópias das facturas por ela emitidas e juntas aos autos para que junte as cópias das guias de transporte das árvores que constam nessas facturas” (ponto 3 do seu requerimento de prova)...
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