Acórdão nº 2053/19.9T8VFX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Santarém, instaurado processo por acidente de trabalho ocorrido a J…, na tentativa de conciliação foi obtido acordo quanto à caracterização do acidente, ao nexo causal entre este e as lesões verificadas, e à retribuição transferida para a responsável FIDELIDADE – Companhia de Seguros, S.A.

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Todavia a conciliação não foi obtida porquanto a Seguradora não aceitou a incapacidade atribuída no exame singular, requerendo posteriormente a realização de junta médica.

Realizada esta, a sentença decidiu julgar o sinistrado afectado de uma IPP de 0,90, com IPATH, desde 04.10.2019, condenando a Seguradora a pagar ao sinistrado: a) A quantia de € 9.772,12 a título de pensão anual e vitalícia, devida desde 04.10.2019, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, calculados desde aquela data e até integral pagamento; b) A quantia de € 5.491,64 a título de subsídio por elevada incapacidade; c) A quantia de € 60,00 a título de despesas efectuadas com transportes e alimentação; d) A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no valor mensal de € 360,00, anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.

Inconformada quanto ao valor desta prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, a Seguradora introduziu a instância recursiva e concluiu: 1. Proferiu o Tribunal a quo sentença condenando a Recorrente ao pagamento relativo ao auxílio de terceira pessoa, por um período de 4 horas por dia, a prestação suplementar no valor mensal de 360,00 €, correspondente a cerca de ¾ do 1,1 IAS, anualmente actualizável na mesma percentagem em que for o IAS.

  1. A sentença justifica a referida fixação do valor mensal de 360,00 € no facto “na falta de outros elementos para a concretização do valor, afigura-se-nos adequado fixar prestação suplementar no valor mensal de 360,00 €”.

  2. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, na medida em que olvida que a prestação suplementar para assistência por terceira pessoa, a que se reportam os arts. 53º e 54º da LAT, aprovada pela Lei 98/2009, deve ser fixada em função do tempo necessário a essa assistência.

  3. A lei não prevê uma assistência ilimitada, em função da real despesa que o sinistrado possa ter com a ajuda de terceira pessoa, sendo certo que fixa um limite máximo; 5. Por outro lado, dentro deste limite máximo, a graduação deverá ser feita em função do tempo necessário à prestação dessa assistência, sendo na aferição deste que se deverá ter em conta a maior ou menor autonomia do sinistrado em função, designadamente, da gravidade das lesões.

  4. Ora, no caso, o que se deu como provado foi que essa assistência era necessária durante cerca de quatro horas diárias e, por consequência, a este período se haverá que atender.

  5. Considerando, como parâmetro normal que o valor máximo da prestação corresponda a um período normal de trabalho diário de 8 horas, as 4 horas diárias necessárias à assistência corresponderão a 50%.

  6. E, assim sendo, a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa deverá ser fixado no valor mensal de €235,89, deste modo procedendo as conclusões do recurso.

  7. É isto que nos ensina o Acórdão do T. R. do Porto, referente ao processo 947/11.9TTPRT.P1 de 06/16/2014 “Ora, no caso dos autos, da matéria de facto provada decorre que a A., em consequência das sequelas sofridas no acidente de trabalho em apreço, necessita de ajuda diária de terceira pessoa durante cerca de duas horas. E, assim sendo, deverá a prestação suplementar ser ponderada em função desse período de tempo e não em função de outros factores.”...

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