Acórdão nº 2053/19.9T8VFX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | MÁRIO BRANCO COELHO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Santarém, instaurado processo por acidente de trabalho ocorrido a J…, na tentativa de conciliação foi obtido acordo quanto à caracterização do acidente, ao nexo causal entre este e as lesões verificadas, e à retribuição transferida para a responsável FIDELIDADE – Companhia de Seguros, S.A.
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Todavia a conciliação não foi obtida porquanto a Seguradora não aceitou a incapacidade atribuída no exame singular, requerendo posteriormente a realização de junta médica.
Realizada esta, a sentença decidiu julgar o sinistrado afectado de uma IPP de 0,90, com IPATH, desde 04.10.2019, condenando a Seguradora a pagar ao sinistrado: a) A quantia de € 9.772,12 a título de pensão anual e vitalícia, devida desde 04.10.2019, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, calculados desde aquela data e até integral pagamento; b) A quantia de € 5.491,64 a título de subsídio por elevada incapacidade; c) A quantia de € 60,00 a título de despesas efectuadas com transportes e alimentação; d) A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no valor mensal de € 360,00, anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.
Inconformada quanto ao valor desta prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, a Seguradora introduziu a instância recursiva e concluiu: 1. Proferiu o Tribunal a quo sentença condenando a Recorrente ao pagamento relativo ao auxílio de terceira pessoa, por um período de 4 horas por dia, a prestação suplementar no valor mensal de 360,00 €, correspondente a cerca de ¾ do 1,1 IAS, anualmente actualizável na mesma percentagem em que for o IAS.
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A sentença justifica a referida fixação do valor mensal de 360,00 € no facto “na falta de outros elementos para a concretização do valor, afigura-se-nos adequado fixar prestação suplementar no valor mensal de 360,00 €”.
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O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, na medida em que olvida que a prestação suplementar para assistência por terceira pessoa, a que se reportam os arts. 53º e 54º da LAT, aprovada pela Lei 98/2009, deve ser fixada em função do tempo necessário a essa assistência.
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A lei não prevê uma assistência ilimitada, em função da real despesa que o sinistrado possa ter com a ajuda de terceira pessoa, sendo certo que fixa um limite máximo; 5. Por outro lado, dentro deste limite máximo, a graduação deverá ser feita em função do tempo necessário à prestação dessa assistência, sendo na aferição deste que se deverá ter em conta a maior ou menor autonomia do sinistrado em função, designadamente, da gravidade das lesões.
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Ora, no caso, o que se deu como provado foi que essa assistência era necessária durante cerca de quatro horas diárias e, por consequência, a este período se haverá que atender.
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Considerando, como parâmetro normal que o valor máximo da prestação corresponda a um período normal de trabalho diário de 8 horas, as 4 horas diárias necessárias à assistência corresponderão a 50%.
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E, assim sendo, a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa deverá ser fixado no valor mensal de €235,89, deste modo procedendo as conclusões do recurso.
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É isto que nos ensina o Acórdão do T. R. do Porto, referente ao processo 947/11.9TTPRT.P1 de 06/16/2014 “Ora, no caso dos autos, da matéria de facto provada decorre que a A., em consequência das sequelas sofridas no acidente de trabalho em apreço, necessita de ajuda diária de terceira pessoa durante cerca de duas horas. E, assim sendo, deverá a prestação suplementar ser ponderada em função desse período de tempo e não em função de outros factores.”...
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