Acórdão nº 2172/17.6T8LLE-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO S… instaurou a presente ação executiva, com processo sumário, contra Aymana Holdings Limited e Urbaniágara - Investimentos Imobiliários, Lda.

, para haver delas o pagamento da quantia de € 960.000,00, acrescida de juros vencidos no montante de € 53.970,41 e vincendos, dando à execução as sentenças proferidas nos processos nºs 499/14.8TBLLE do Juízo Central Cível de Faro-J2 e 2380/16.7T8FAR do Juízo Central Cível de Faro- J3.

Por despacho proferido em 25.10.2020 foi oficiosamente suscitada a questão da ilegitimidade da executada Urbaniágara, Lda.

Cumprido o contraditório, a exequente pronunciou-se no sentido de que foi judicialmente reconhecido o direito de retenção da exequente, estando vedado ao Tribunal o conhecimento oficioso de tal questão, por se mostrar assente a existência daquele direito, acrescendo que o crédito garantido pelo direito de retenção corresponde ao crédito exequendo.

Subsequentemente foi proferida decisão, que, com fundamento na ilegitimidade da executada Urbaniágara, Lda., por não estar demonstrado o invocado direito real de garantia oponível a essa executada, rejeitou a execução quanto à mesma.

Inconformada, a exequente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «48. O argumento da Apelante é, em suma, o seguinte: a. A sentença do Proc. 499/14.8TBLLE foi proferida entre as mesmas partes desta execução, ou seja, a Exequente e a Executada Urbaniágara.

  1. Nessa sentença foi reconhecido, em decisão de mérito, o direito de retenção da Exequente sobre o imóvel da Executada Urbaniágara que foi penhorado nestes autos, para garantia do crédito exequendo sobre a também Executada Aymana.

  2. O reconhecimento do direito de retenção foi o antecedente lógico necessário da decisão de indeferir o pedido de entrega do referido imóvel, que a Executada Urbaniágara formulou no Proc. 499/14.8TBLLE.

  3. Assim sendo, essa decisão de reconhecimento do direito de retenção faz caso julgado entre as partes - isto é, entre a Exequente e a Executada Urbaniágara - não podendo a questão voltar a ser discutida entre ambas.

  4. Está, pois, vedado à Executada Urbaniágara opor-se ao exercício do direito de retenção por parte da Exequente, e a Exequente não precisa de mais nenhuma decisão judicial para obrigar a Executada Urbaniágara a respeitar o seu exercício do direito de retenção.

  5. Este efeito de caso julgado, relativamente à imposição de reconhecimento do direito de retenção, faz com que essa sentença seja título executivo, nos termos do art. 703º, n.º 1, al. a) do Cód. Proc. Civil, para que a Exequente possa aqui exercer aquele direito, em face da Executada Urbaniágara.

  6. Esse exercício engloba de forma indissociável não só a retenção, propriamente dita, do imóvel, cuja manifestação típica é a recusa da sua entrega à Executada Urbaniágara enquanto o crédito que detém sobre a Executada Aymana não for pago, mas também a sua execução para satisfação desse mesmo crédito.

  7. Esta dupla funcionalidade do direito de retenção resulta expressamente da lei. [art. 759, n.º 1 do Cód. Civil] i. Ao fazer penhorar o imóvel objeto do direito de retenção, a Exequente mais não faz do que exercer o direito que lhe foi reconhecido judicialmente, e ao qual a Executada Urbaniágara está definitivamente obrigada.

  8. A douta sentença recorrida, ao negar este direito, e ao pretender que a Exequente demande novamente a Executada Urbaniágara sobre a mesma questão, está a negar aplicação à sentença do Proc. 499/14.8TBLLE, o que lhe está vedado pelas regras do art. 619º, n.º 1 e do art. 625º do Cód. Proc. Civil.

  1. No entender da Apelante, a douta decisão violou as regras legais mencionadas no corpo das presentes alegações, nomeadamente os arts. 54º, n.º 2, 91º, n.º 2, 619°, n.° 1 e 625º do Cód. Proc. Civil, e 759º, n.º 1 do Cód. Civil.

  2. Por tudo o exposto, requer-se a V. Exas. reformem a douta decisão recorrida, aceitando que a Apelante dispõe de título executivo sobre a Apelada Urbaniágara, mandando prosseguir a execução.» Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial decidenda é a de saber se a executada Urbaniágara é ou não parte legítima na execução.

III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade: 1 -A exequente apresenta como títulos executivos nesta ação duas sentenças: a proferida no processo n.º 499/14.8TBLLE do Juízo Central Cível de Faro-J2 e a proferida no processo n.º 2380/16.7T8FAR do Juízo Central Cível de Faro- J3.

2 - No referido processo n.º 499/14.8TBLLE do Juízo Central Cível de Faro-J2, em que foi Autora Urbaniágara - Investimentos Imobiliários, Lda. e Ré Sabina Margaret Kerr, foi proferida a sentença datada de 7/10/2015 onde foi decidido julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência: -“Reconhecer a Autora Urbaniágara - Investimentos Imobiliários, Lda. como proprietária da fração autônoma designada pela letra E, correspondente ao rés-do-chão e 1° andar (Duplex), destinado a habitação, tipo Ti com um estacionamento e arrumo ao nível da cave e logradouro, sita na …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número … e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de Almancil; -Absolver a Ré S… do demais peticionado.” (cfr. sentença junta com o requerimento executivo e que aqui se dá por integralmente reproduzida).

3 - Consta no relatório da sentença acima referida: «Regularmente cilada, a Ré deduziu contestação e reconvenção, invocando que é, na qualidade de única herdeira do seu pai, promitente-compradora com traditio do imóvel em causa nos autos, já tendo sido pago 80% do valor acordado, ou seja, € 480.000,00, tendo celebrado contrato com a anterior proprietária da fração, não sabendo se a Autora assumiu a sua posição contratual.

Contudo, quer pela venda do imóvel à Autora, quer pela interpelação admonitória que fez à Autora, o contrato-promessa encontra-se definitivamente incumprido, sendo devido o sinal em dobro, no valor de € 960.000,00, pelo que goza do direito de retenção sobre o imóvel em causa.

Relativamente ao pedido reconvencional, a Ré requereu a intervenção principal provocada de terceiros (Banif - Banco internacional do Funchal SA, Aymana Holdings Liinlted, Pine Estates-Gestão c Administração de Imóveis, Lda., P… e Pe…), pretendendo que o Tribunal reconheça o incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra e venda do imóvel em causa nos autos alegadamente celebrado pelo seu falecido pai, de quem é a única...

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