Acórdão nº 1193/20.6T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I- RELATÓRIO 1. FORSIZE, LIMITADA, co-Ré nos autos à margem identificados nos quais figuram como Autores I… e outro veio interpor recurso do despacho que deferiu o incidente de intervenção principal provocada de P…, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões: “1. Instaurando os autores contra duas rés, pessoas colectivas, uma acção onde alegam ter celebrado com estas um contrato promessa de compra e venda, que consideram definitivamente incumprido, e peticionando a sua condenação no pagamento do sinal em dobro, nos termos do art.º 442.º, n.º 2 do Código Civil, não ocorre preterição do litisconsórcio necessário passivo e nem dúvida sobre quem sejam os titulares da relação jurídica material controvertida, tal como foi configurada pelos autores, quando estes alegam e reiteram que o negócio foi celebrado entre eles e as rés, ainda que admitindo que uma delas possa ter sido representada por gestor de negócio, por conta e no interesse exclusivo daquela; 2. Ainda que, em abstracto, fosse de admitir o chamamento do gestor de negócios, para os autores poderem dirigir contra ele algum pedido (o que não fizeram), teriam necessariamente de alterar a causa de pedir da petição inicial, radicando contra aquele um direito de indemnização com base na responsabilidade civil extra-contratual, alegando culpa ou negligência do gestor no desempenho da gestão e os respectivos prejuízos causados (o que também não fizeram); 3. Porém, não tendo os autores aceite a matéria de excepção alegada pela Ré “representada” e não havendo acordo para a alteração da causa de pedir, tal alteração da causa de pedir nem sequer se afigurava legalmente admissível (art.º 265.º, n.º 1 do CPC); 4. Mister é concluir pela inadmissibilidade do chamamento e pela violação do art.º 316.º do CPC.

Termos em que, concedendo provimento à presente apelação, deve ser proferido douto acórdão que, revogando o douto despacho recorrido, julgue improcedente a requerida intervenção principal provocada de P…, com as legais consequências.”.

  1. Não houve contra-alegações.

  2. O objecto do recurso - delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr.art.ºs 608ºnº2,609º,635ºnº4,639ºe 663º nº2, todos do CPC) – circunscreve-se apenas à questão de saber se ocorria fundamento legal para o Tribunal ter deferido o incidente de intervenção principal provocada em apreço.

II- FUNDAMENTAÇÃO 4.1. Os factos a considerar no âmbito deste recurso são os que se deixaram exarados no antecedente relatório e, bem assim, que é o seguinte o teor do despacho recorrido: “Da intervenção provocada de P…: Vêm os autores requerer a intervenção principal provocada de P…, alegando, para tanto e em síntese, que em sede de contestação, a primeira ré alegou que aquele não se encontrava mandatado para...

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