Acórdão nº 233/20.3T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam as juízas da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

Por apenso da execução para prestação de facto, cujo título executivo é uma transação que foi homologada por sentença e em que são exequentes A…, S…, M…, foi deduzida oposição por Vidreira Algarvia, Unipessoal, Lda., aduzindo um conjunto de argumentos que se podem resumir em duas partes: a primeira, no sentido de que cumpriram todas as formalidades necessárias à efetivação das transmissões acordadas; a segunda, no sentido de que essas mesmas transmissões não podem operar-se na medida em que sempre referiu aos exequentes que estes teriam de suportar ou garantir o pagamento das mais-valias e estes a isso não acedem.

Na contestação, os exequentes alegam que a executada confessa os factos e, por isso, deve ser extinta a instância nos termos do art.º 277.º do CPC e, caso assim não se entenda, que seja declarada improcedente por não provada a oposição.

Em resposta a executada manteve a posição do requerimento inicial.

Foi proferido saneador-sentença, que declarou totalmente improcedente a oposição à execução e, em consequência, determinou o ulterior prosseguimento da execução.

Inconformada com tal decisão, veio a executada interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1 Normas jurídicas violadas: - art. 615, n.º 1, alínea d), do C.P.C.

- art. 729, alínea g), do C.P.C.

- art. 301, n.º 1, alínea c), do C.P.C.

2 O presente recurso é interposto da sentença do Tribunal “a quo”, proferida em sede de despacho saneador, que julgou improcedentes os embargos de executado.

3 A execução que precede os presentes Embargos de Executado, é uma execução para prestação de facto, cujo título executivo é uma transacção que foi homologada por sentença.

4 Na fundamentação de facto da execução, os Apelados alegam que a Apelante não cumpriu o acordo que constitui título executivo porque solicitaram que a segunda outorgasse uma nova procuração, corrigida em virtude da primeira estar errada, e que não o fez e desse modo não conseguiu outorgar as escrituras previstas naquele acordo.

5 Ficou estipulado na cláusula 3.ª, alínea e), do acordo que constitui o título executivo, o seguinte: “ 3) A Ré VIDREIRA ALGARVIA, LDA., reconhece a legitimidade dos AA em reclamarem a entrega do Lote de Terreno e respectivo armazém aí edificado, Lote 24 da Zona Industrial da Coca Maravilhas em Portimão, transmitindo imediatamente a posse do mesmo ao Autor A…, entregando todas as chaves das instalações e consequentemente aceitando promover a transmissão do direito de superfície e direito de propriedade das referidas instalações, aceitando, assim, proceder a todos os actos formais necessários a que isso se concretize, nomeadamente.

e) Outorgando procuração a favor do Autor A… ou a quem ele indicar, para que o autor possa outorgar em representação da ré Vidreira Algarvia, Lda. Nas escrituras públicas decorrentes dos contratos promessa acima referidos, proceder aos competentes registos provisórios e todas as diligências administrativas;” 6 A primeira questão que a MM. Juiz “a quo” deveria ter apreciado, tem a ver com um dos fundamentos da oposição à execução que foi o cumprimento do acordo que serve de título executivo. Para o efeito, ao contrário do que os Apelados alegaram no requerimento executivo, a Apelante alegou que cumpriu o acordo através da entrega de uma nova procuração em virtude da primeira se encontrar errada, procuração nova essa que foi entregue aos Apelados através do seu mandatário na altura e por esse motivo o acordo que constitui título executivo encontra-se integralmente cumprido, doc. 1 junto aos Embargos de Executado.

7 A única referência que a M.M. Juiz “a quo” fez àquela matéria foi no 3.º parágrafo da página 2 da sua sentença onde refere “repare-se que a entrega de procuração rectificada em 25 de Novembro de 2012 não foi especificamente impugnada pelos Exequentes - e diga-se, em bom rigor, que essa não é a pedra de toque da presente acção.” 8 Como é que a entrega da nova procuração não pode ser a causa da presente acção. Na opinião da recorrente é uma das causas da presente acção, porque a Apelante cumpriu com o que se obrigou no termo de transacção que constitui o título executivo.

9 Em 26-11-2009, no cumprimento do acordado na alínea e), da cláusula 3.ª, outorgou uma procuração a favor do Exequente António Vinagre, acontece que essa procuração identificava erradamente a descrição predial do imóvel e não permitia que a escritura fosse realizada.

10 Por essa razão, em 25-11-2012, a Apelante entregou aos Apelados, através dos seus mandatários, uma nova procuração com aquele erro corrigido a fim de o Exequente A… dar cumprimentos ao acordado. Agora não se sabe o que fizeram à procuração, se a perderam ou o destino que lhe deram.

11 Por conseguinte, tendo a Embargante entregue nova procuração em 25-11-2012, cumpriu com o acordado no termo de transacção e deste modo a M.M. Juiz “a quo” não podia deixar de conhecer esta matéria e pronunciar-se sobre a mesma, facto que não o fez e por conseguinte se alega a nulidade da sentença prevista no art. 615, n.º 1, alínea d), do C.P.C..

12 A segunda questão que a MM. Juiz “ a quo” se deveria ter pronunciado tem a ver com o pedido de apensação aos presentes Embargos do Proc. N.º 1504/08.2TBPTM, do extinto 1.º Juízo Cível, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, processo este onde foi obtido o acordo que serve de título executivo.

13 A finalidade da apensão daquele processo aos presentes autos era demonstrar ao Tribunal a razão de ser daquele acordo e como é da mais inteira injustiça a Apelante, através da sua nova gerência, que não foi a causa daquele processo, poder ver-se sujeita a pagamento de mais valias resultantes de um processo em que não foi causa.

14 No contrato promessa de cessão de quotas daquele negócio, foi acordado que o armazém designado por lote 24, em causa nos presentes autos não entraria no negócio e a Apelante, através do gerente da Vimartins, Sr. J…, teria que entregar o armazém aos Apelados. O Sr. J… não entregou o armazém aos Apelados e por essa razão estes intentaram aquele processo.

15 No decurso do processo daquele judicial, a sociedade VIRCLAR – Vidreira Central Povoense, SGPS, S.A., começou a negociar a compra das quotas da Apelada à Vimartins, Lda., tomou conhecimento do processo e através do Sr. S…, disse ao Apelado A… que se comprasse a Vidreira Algarvia lhe entregaria o armazém do Lote 24, o que veio a verificar-se.

16 Apura-se assim que a Apelante e a sua nova gerência não foram partes no negócio dos Apelados com a Vimartins, Lda., não foram causa do processo judicial, foram sim o modo de o resolver e entregar o armazém ao Sr. A…, não ganharam qualquer quantia com aquele negócio, os Apelados é que ganharam e a Apelante vê-se na contingência de pagar mais valias de um negócio em que nada auferiu.

17 Entende-se que a Apensação daquele processo aos presentes autos será importantíssimo para se apurar a verdade dos factos, que foi o que se alegou em sede de embargos, e que a MM. Juiz “ a quo” ao não se pronunciar sobre aquele pedido deixou de se pronunciar sobre matéria que o deveria tê-lo feito e por conseguinte também se verifica a nulidade da sentença prevista no art. 615, n.º 1, alínea d), do C.P.C..

18 Caso os presentes tivessem ido para julgamento, o que se entende que V. Ex.as ordenem, resultaria provada a matéria de facto supra referida nas alegações do presente recurso, para a qual remetemos.

19 A prova daquela matéria de facto permite a realização da justiça no caso concreto, que é os Apelados pagarem, e antes disso garantirem o pagamento, das mais valias pela venda do armazém e direito de superfície que constitui o lote 24, em virtude do armazém lhes ter sido entregue sem o pagamento do preço e desde que tomaram a sua posse o arrendaram e estima-se que tenham recebido em rendas mais de € 600 000, 00.

20 Sobre a matéria de facto julgada incorrectamente provada temos os factos 3.º e 4.º da douta sentença.

21 Em relação ao facto n.º 3 julgado provado, é a Apelante a referir o seguinte; 22 A M.M. Juiz “a quo” ao mencionar provado o facto n.º 3 da forma como o faz ficamos sem saber se a Apelante outorgou ou não a procuração que é referida.

23 Sobre aquela matéria é a Apelante a referir, conforme decorre do teor dos artigos 3 e 4 do requerimento executivo, a Apelante outorgou a procuração em causa, contudo a mesma estava errada porque foi erradamente mencionado a descrição predial do Lote 24 e assim não conseguiam celebrar a escritura em causa.

25 A pedido dos Exequentes, a Apelante, em 25-9-2012, outorgou a favor dos primeiros uma nova procuração, já corrigida, tendo a mesma sido entregue pelo mandatário da Apelante ao mandatário dos Exequentes que na data os representava, procuração essa cuja cópia se encontra junto aos Embargos de Executado como doc. 1.

26 Assim, a Apelante outorgou a procuração a favor do Exequente A… a fim de ele outorgar a escritura de venda do direito de superfície do Lote 24 e armazém nele construído e cumpriu com o que acordou no termo de transacção.

27 É também por esta razão que se entende que a matéria de facto julgada provada é insuficiente, porque nela devia constar que a Apelante outorgou e...

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