Acórdão nº 3963/15.8T8LLE-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: 1 – Nos autos que constituem processo principal, o Novo Banco SA instaurou execução contra F… e outros, contra os quais possui título executivo (livrança).

E no decurso desta execução, iniciada em 2015, o exequente veio a requerer a intervenção principal provocada de M… e L….

Alegou o requerente, em suma, que entretanto tinha intentado contra o referido executado e os dois chamados a intervir uma acção pauliana que veio a terminar reconhecendo-lhe o direito de executar na medida do seu interesse, ou seja na medida em que se mostrar necessário para integral satisfação do seu crédito, a meação que o mencionado F… possuía nos bens comuns do extinto casal que formava com A… e que por ele foi doada aos ditos M… e L…, e nomeadamente o direito sobre o prédio urbano, composto de moradia unifamiliar composta por cave, r/c e 1º andar, sita em Santo António do Alto, …, concelho de Faro, e inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob a descrição nº ….

A acção pauliana citada teve o seu início em 2018 e o seu termo por acórdão da Relação de Évora de 02/05/2019, que confirmou a sentença da primeira instância.

Foram notificadas da pretensão do exequente os sujeitos processuais restantes (“as partes primitivas”), tendo o executado F… manifestado oposição, por entender que existia insuficiência de justificação legal do interesse do exequente no incidente requerido.

Finalmente, veio a ser proferida sentença que admitiu a intervir nos autos de execução os requeridos M… e L…, para assumir a posição de executados, ordenando a sua consequente citação.

2 – Em face do decidido, veio o executado F… interpor o presente recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. Recorre-se da douta sentença que decidiu admitir a intervir nos autos de execução M… e seu filho menor L….

  1. Decidiu, quanto a nós em errada interpretação e violação da Lei, o Tribunal “a quo” segundo o enquadramento legal no artigo 311º do CPC quanto à pendência de causa entre duas ou mais pessoas considerando os chamados com legitimidade para intervir com interesse igual ao do Autor, haver preterição de litisconsórcio necessário nos termos do artigo 316º n.º1 do CPC, quando no caso em concreto e de acordo com a douta fundamentação da sentença, como associados dos executados no processo de execução que assumirão as vestes de executados (cita-se a douta decisão).

  2. O incidente de intervenção provocada é um exclusivo do processo de declaração incompatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa. Sendo única excepção possível quando necessária e indispensável à defesa do executado nos autos de embargos de executado onde estes assumem verdadeira acção declarativa enxertada nos autos de execução que comporta decisão condenatória (Neste sentido Acórdão do STJ, de 13/3/2001, CJ/STJ Tomo I/2001).

  3. Os incidentes de intervenção de terceiros não são admissíveis na execução máxime na execução n.º 3963/15.8T8LLE por violação do disposto no artigo 53º n.º1 do CPC cujos sujeitos são determinados exclusivamente pelo título executivo.

  4. O incidente de intervenção provocada é um exclusivo do processo de declaração incompatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa porque os fins de uma e de outra são incompatíveis e a acção executiva não comporta decisão condenatória.

  5. A douta sentença – al. a) da decisão – que decidiu admitir intervirem os chamados nas vestes de executados não colocou limites nem restrições à execução permitindo a execução de bens dos chamados em manifesta excedência do direito.

  6. A causa pendente é uma execução e as vestes de executado irá permitir que o património dos chamados como terceiros não devedores seja executado e dessa forma em violação do disposto no artigo 818º do CC.

  7. Os chamados não foram notificados para se pronunciarem sobre o chamamento antes da prolação da douta sentença ficando...

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