Acórdão nº 1827/20.2TEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ SIMÃO |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Nos presentes autos de processo comum, com o nº acima mencionado do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, (Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 2 ) por despacho infra transcrito em II, datado de 8-12-2020, considerou-se que este Juízo era incompetente para o conhecimento superveniente do concurso, no qual se engloba a pena aplicada ao arguido ARPC no procº nº 607/17.7PBEVR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Évora – Juiz 1 e que era competente este Juízo
Mais se considerou naquele despacho, que o Juízo Central da Comarca de Évora também não é competente para a realização de um cúmulo jurídico de um outro bloco de crimes, pelos quais o arguido foi já condenado e cujo conhecimento poderá caber ao Tribunal Coletivo
Inconformado o Ministério Público recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: « 1.O arguido AO foi condenado em múltiplas penas importando proceder ao cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas nos processos nºs. 48/17.6GTEVR, 697/17.2T9EVR, 26/17.5GTEVR e 607/17.7PBEVR - que integrarão um bloco de penas- e nos processos nºs.14/18.4PFEVR, 40/18.3PFEVR, 33/17.8PFEVR, 12/19.0GTEVR, 11/19.2GTEVR, 686/17.7T9EVR, 384/19.7T9EVR e 4/18.7PEBJA cujas penas estão também em concurso entre si, integrando um outro bloco de penas
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O Tribunal competente para proceder ao julgamento que conduzirá à aplicação de uma pena única a cada um desses blocos de penas é o Tribunal da última condenação, no caso o tribunal que julgou o processo nº 607/17.7PBEVR
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Como a soma de todas as penas em concurso excede os cinco anos de prisão o Tribunal competente para a realização do julgamento é o Tribunal Colectivo, nos termos do disposto no artº 14º, nº 2, al. c), do C.P.P
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Ainda que se considere que para esse efeito deverá atentar-se na soma das penas aplicáveis a cada um desses blocos de penas verifica-se que o total das penas de prisão aplicadas ao arguido nos processos nºs. 14/18.4PFEVR, 40/18.3PFEVR, 33/17.8PFEVR, 12/19.0GTEVR, 11/19.2GTEVR, 686/17.7T9EVR, 384/19.7T9EVR e 4/18.7PEBJA é de sete (7) anos e sete (7) meses de prisão
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Sendo o Proc. nº 607/17.7PBEVR competente para aplicar as penas únicas a cada um dos dois blocos de penas parcelares aplicadas ao arguido e sendo a soma das penas parcelares que integram um desses blocos superior a cinco anos, a competência para a realização do julgamento com vista à aplicação da pena única cabe ao Tribunal Colectivo, por aplicação do disposto na al. c), do nº 2, do artº 14º, do C.P.P
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Constituindo o Proc. nº 607/17.7PBEVR um Processo Comum Singular foi extraída certidão desse processo -que deu origem os presentes autos- para efeitos exclusivos de realização de cúmulo jurídico, sendo portanto este – Proc. nº 1827/20.2T8EVR- o processo competente para a realização da audiência de julgamento prevista no nº 1, do artº 472º, do C.P.P.
Por tudo o exposto, concedendo provimento ao recurso e julgando como aqui preconizado, V. Exªs. afirmarão a JUSTIÇA!» O arguido não respondeu ao recurso
Nesta Relação, o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo à posição do Exmo Procurador junto do Tribunal da 1ª instância no sentido de que a competência para a realização do julgamento com vista à aplicação dos cúmulos jurídicos cabe ao Tribunal Coletivo
Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, Procedeu-se a exame preliminar
Colhidos os vistos legais. Cumpre decidir
II- Fundamentação O teor do despacho recorrido é o seguinte: Iniciaram os presentes autos com certidão extraída do P. 607/17.7PBEVR, a correr termos no Juízo Local Criminal de Évora Juiz 1, no qual é arguido ARPO, ali melhor id., na sequência de despacho que, aderindo aos fundamentos da promoção da Digna Magistrada do Ministério Público, entendendo ser aquele o processo no qual foi proferida decisão condenatória mais recente e sendo por isso o competente para a realização do cúmulo jurídico, deferiu tal competência ao Tribunal Colectivo, atenta a moldura das penas aplicadas nos crimes que em seu entender estão em concurso
Segundo o despacho em causa, os crimes praticados pelo arguido nesses autos 607/17.7PBEVR encontram-se em concurso com os praticados nos processos N.º 11/19.2GTEVR, 33/17.8PFEVR...
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