Acórdão nº 1827/20.2TEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ SIMÃO
Data da Resolução26 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Nos presentes autos de processo comum, com o nº acima mencionado do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, (Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 2 ) por despacho infra transcrito em II, datado de 8-12-2020, considerou-se que este Juízo era incompetente para o conhecimento superveniente do concurso, no qual se engloba a pena aplicada ao arguido ARPC no procº nº 607/17.7PBEVR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Évora – Juiz 1 e que era competente este Juízo

Mais se considerou naquele despacho, que o Juízo Central da Comarca de Évora também não é competente para a realização de um cúmulo jurídico de um outro bloco de crimes, pelos quais o arguido foi já condenado e cujo conhecimento poderá caber ao Tribunal Coletivo

Inconformado o Ministério Público recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: « 1.O arguido AO foi condenado em múltiplas penas importando proceder ao cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas nos processos nºs. 48/17.6GTEVR, 697/17.2T9EVR, 26/17.5GTEVR e 607/17.7PBEVR - que integrarão um bloco de penas- e nos processos nºs.14/18.4PFEVR, 40/18.3PFEVR, 33/17.8PFEVR, 12/19.0GTEVR, 11/19.2GTEVR, 686/17.7T9EVR, 384/19.7T9EVR e 4/18.7PEBJA cujas penas estão também em concurso entre si, integrando um outro bloco de penas

  1. O Tribunal competente para proceder ao julgamento que conduzirá à aplicação de uma pena única a cada um desses blocos de penas é o Tribunal da última condenação, no caso o tribunal que julgou o processo nº 607/17.7PBEVR

  2. Como a soma de todas as penas em concurso excede os cinco anos de prisão o Tribunal competente para a realização do julgamento é o Tribunal Colectivo, nos termos do disposto no artº 14º, nº 2, al. c), do C.P.P

  3. Ainda que se considere que para esse efeito deverá atentar-se na soma das penas aplicáveis a cada um desses blocos de penas verifica-se que o total das penas de prisão aplicadas ao arguido nos processos nºs. 14/18.4PFEVR, 40/18.3PFEVR, 33/17.8PFEVR, 12/19.0GTEVR, 11/19.2GTEVR, 686/17.7T9EVR, 384/19.7T9EVR e 4/18.7PEBJA é de sete (7) anos e sete (7) meses de prisão

  4. Sendo o Proc. nº 607/17.7PBEVR competente para aplicar as penas únicas a cada um dos dois blocos de penas parcelares aplicadas ao arguido e sendo a soma das penas parcelares que integram um desses blocos superior a cinco anos, a competência para a realização do julgamento com vista à aplicação da pena única cabe ao Tribunal Colectivo, por aplicação do disposto na al. c), do nº 2, do artº 14º, do C.P.P

  5. Constituindo o Proc. nº 607/17.7PBEVR um Processo Comum Singular foi extraída certidão desse processo -que deu origem os presentes autos- para efeitos exclusivos de realização de cúmulo jurídico, sendo portanto este – Proc. nº 1827/20.2T8EVR- o processo competente para a realização da audiência de julgamento prevista no nº 1, do artº 472º, do C.P.P.

Por tudo o exposto, concedendo provimento ao recurso e julgando como aqui preconizado, V. Exªs. afirmarão a JUSTIÇA!» O arguido não respondeu ao recurso

Nesta Relação, o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo à posição do Exmo Procurador junto do Tribunal da 1ª instância no sentido de que a competência para a realização do julgamento com vista à aplicação dos cúmulos jurídicos cabe ao Tribunal Coletivo

Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, Procedeu-se a exame preliminar

Colhidos os vistos legais. Cumpre decidir

II- Fundamentação O teor do despacho recorrido é o seguinte: Iniciaram os presentes autos com certidão extraída do P. 607/17.7PBEVR, a correr termos no Juízo Local Criminal de Évora Juiz 1, no qual é arguido ARPO, ali melhor id., na sequência de despacho que, aderindo aos fundamentos da promoção da Digna Magistrada do Ministério Público, entendendo ser aquele o processo no qual foi proferida decisão condenatória mais recente e sendo por isso o competente para a realização do cúmulo jurídico, deferiu tal competência ao Tribunal Colectivo, atenta a moldura das penas aplicadas nos crimes que em seu entender estão em concurso

Segundo o despacho em causa, os crimes praticados pelo arguido nesses autos 607/17.7PBEVR encontram-se em concurso com os praticados nos processos N.º 11/19.2GTEVR, 33/17.8PFEVR...

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