Acórdão nº 202/17.0YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução20 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO O Ministério Público, nesta Relação, promoveu a execução de mandado de detenção europeu emitido pelo Reino Unido contra (…).

O referido mandado visa a entrega de (...)à autoridade judiciária do Reino Unido para execução da pena de 3 (três) anos de prisão, por incumprimento de uma decisão de confisco.

O Requerido foi detido por elementos da Polícia Judiciária, em Almancil, pelas 18H40 do dia 22 de novembro de 2017.

Apresentado neste Tribunal, no dia imediato, na audição de detido que então teve lugar, o Requerido declarou não consentir na sua entrega ao Estado Requerente e não renunciar à regra da especialidade.

E foi-lhe concedido, na sequência de requerimento apresentado nesse sentido, o prazo de 10 (dez) dias para deduzir oposição.

Por decisão judicial nesse mesmo dia proferida – 23 de novembro de 2017 – foi o Requerido restituído à liberdade, ficando sujeito a termo de identidade e residência e à obrigação de não se ausentar do território nacional sem comunicação prévia. O passaporte do Requerido ficou retido nos autos.

û Na oposição escrita que apresentou, o Requerido suscita as seguintes questões: «a. Inaplicabilidade do regime jurídico do MDE para a execução de uma decisão de confisco; b. Falta de dupla incriminação – art. 12.º, n.º 1, al. a), da Lei 65/2003, de 23.08; c. Territorialidade em Portugal e prescrição – art. 12.º, n.º 1, al. h), ii), e al. e) da Lei 65/2003, de 23.08; d. Violação do princípio ne bis in idem – art. 12.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 65/2003, de 23.08, em conjugação com o art. 50.º CFDUE e o artr. 29.º, n.º 5, da CRP, e art. 1.º, n.º 3, da DQ 2002/584/JAI, e os arts. 4.º, n.º 2, e 6.º do Tratado da União Europeia.

  1. Violação do princípio da proporcionalidade e necessidade da pena – arts. 1.º, 6.º, 49.º, n.º 3, e 52.º, n.º 1, da CDFUE, e arts. 1.º, 2.º, 27.º e 18.º, n.º 2, da CRP, em conjugação com o art. 1.º, n.º 3, da DQ 2002/584/JAI, e os arts. 4.º, n.º 2, e 6.º do Tratado da União Europeia; f. Violação do princípio da culpa na execução de uma pena por não pagamento da decisão de confisco – art. 1.º, 6.º, n.º 1, da CDFUE, e dos arts. 1.º, 2.º, 25.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, da CRP, em conjugação com o art. 1.º, n.º 3, da DQ2002/584/JAI, e os arts. 4.º, n.º 2, e 6.º do Tratado da União Europeia; g. Violação do direito ao processo justo e equitativo e das garantias de defesa, previsto nos 1.º, 47.º § 2, 48.º, n.º 1 e n.º 2, da CDFUE, e dos arts. 1.º, 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 2, da CRP, em conjugação com o art. 1.º, n.º 3, da DQ 2002/584/JAI, e os arts. 4.º, n.º 2 e 6 do Tratado da União Europeia.

    subsidiariamente, h. Recusa para execução da pena em Portugal – art. 12.º, n.º 1, al. g), da lei 65/2003, de 23.08.» - transcrição de fls. 255 e 256.

    Respondeu o Ministério Público, pugnando pela não atendibilidade dos fundamentos da oposição e declarando nada opor à execução da sentença em Portugal, com confirmação da pena imposta pelo tribunal britânico.

    Por acórdão desta Relação, datado de 17 de julho de 2018, foi decidido: «1 – recusar a execução do Mandado de Detenção Europeu para entrega de (…), com fundamento no compromisso do Estado Português executar a pena a cumprir pelo arguido, de acordo com a lei portuguesa, tudo de harmonia com o disposto no art. 12.º, n.º 1, al. g) da lei 65/2002, de 23 de agosto.

    2 – ordenar que a pena que lhe respeita (na qual deverá ser imputada a detenção entretanto sofrida) seja executada pelo tribunal de primeira instância português da área da residência atual do condenado.

    3 – determinar o cumprimento do disposto no art. 28.º da lei 65/03 e se providencie pela obtenção urgente , junto da mesma autoridade de emissão, dos elementos essenciais ao início do cumprimento da pena, ou seja, certidão da sentença condenatória com nota de trânsito em julgado, indicação do tempo de cumprimento de pena ou prisão preventiva sofridos à ordem do processo e emissão da já referida declaração de que uma vez cumprida a pena em Portugal, a autoridade judiciária inglesa considerará extinta a responsabilidade penal do condenado.» Na sequência de recurso interposto pelo Requerido (…), o Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de abril de 2019, decidiu: «

    1. Declarar nulo o processado a partir da receção da “oposição” e documentos juntos (fls. 357-367); B) Determinar a notificação separadamente da documentação junta...

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