Acórdão nº 95/13.7TAVRS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA FILOMENA SOARES |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 95/13.7 TAVRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António, Juiz 2, datado de 21.01.2021, foi proferido o seguinte despacho judicial: “Conforme consta da Acusação / Decisão Instrutória, os factos que o Tribunal deverá apreciar, qualificados como constituindo crime, terão ocorrido entre 2008 e 2012. O processo iniciou-se em 2013. Foi designada data para julgamento em 07/01/2020. Sucederam-se incidências várias ao longo do ano, maioritariamente relacionadas com o pedido civil, que arrastaram o inicio da audiência para o próximo dia 02/02
Vem agora a ser deduzido incidente de habilitação de herdeiros
A tramitação normal deste incidente acarretará, desde logo, mais um adiamento do inicio da audiência de julgamento. Além disso, são vários os requeridos e entre os quais, conforme resulta dos autos, um deles já gerou questões que demandaram algum tempo para a sua resolução. Provavelmente voltar-se-á a assistir à repetição de tais questões
Ora, a admitir este incidente a ser resolvido em sede de processo penal, temos, face ao sobredito, mormente as datas enunciadas, que se atingiu o limite de intolerabilidade por comprometimento da descoberta da verdade material através da sua representação histórica e, ainda, do restabelecimento da paz jurídica do arguido e da comunidade
Devem, pois, todas as questões relacionadas com o pedido civil enxertado no processo penal destes autos, serem resolvidas nos Tribunais Civis (cfr. artº. 82º, nº.3, do CPP)
Assim sendo, mantendo a data designada para inicio de audiência de julgamento, decido remeter as partes para os Tribunais Civis no tocante a todas as questões relacionadas com o pedido civil deduzido nestes autos, mormente o incidente de habilitação de herdeiros e outras questões conexas
Notifique e d.n.”
Inconformada com a decisão, dela recorreu a ofendida/demandante RFFA extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: “I. A recorrente é Demandante nos autos; também o era, e Assistente, LM, agora falecida a 29.12.2020, deixando como seus únicos herdeiros a recorrente; o seu viúvo FM e VA, herdeira testamentária
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Existe já habilitação de Herdeiros notarial, de 5 de Janeiro de 2021, escritura já junta aos autos com o requerimento de Incidente de habilitação apresentado pela ora Recorrente em 20 de Janeiro de 2021; estando a qualidade de herdeiros dos referidos desde já reconhecida por habilitação notarial, o que se diz nos termos do art. 353.º do CPC
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Os outros dois requeridos (o arguido e o demandado) estão identificados nos autos e neles participam; assim, nenhuma dificuldade se antevê quanto à sua citação para o Incidente; e igualmente não se antevê qualquer demora processual decorrente de contestações, que aqui provavelmente nem existirão
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A falecida L deduziu Acusação particular e PIC contra o arguido M e pedido de indemnização civil contra o demandado B (inicialmente Banco …), nestes autos. Ora, ante a apresentação do Incidente de Habilitação, veio o Mm. Juiz proferir o Despacho transcrito na Motivação
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O processo teve início em 2013, por queixa então apresentada pelas lesadas R e L e pelo lesado F; e nenhuma culpa lhes assiste em que o julgamento só tenha vindo a ser marcado para 7 de Janeiro de 2020; como nada se lhes pode imputar quanto aos incidentes que terão atrasado a realização do mesmo, que apesar de ter tido designada data para aquele 7 de Janeiro de 2020 não se chegou porém a realizar
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Está designado agora o dia 2 de Fevereiro de 2021 como data para o julgamento; mas, a data vai seguramente ser adiada, face às decisões governativas decorrentes da pandemia, por não ser processo urgente
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A tramitação do Incidente de Habilitação, visto o que se diz, não tem previsão de qualquer entrave ou falta de celeridade, a cumprirem-se normalmente os trâmites processuais. Nem se alcança como de um adiamento, ainda que seja por meses, se atinja o que consta no 4ª parágrafo da...
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