Acórdão nº 95/13.7TAVRS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA FILOMENA SOARES
Data da Resolução12 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 95/13.7 TAVRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António, Juiz 2, datado de 21.01.2021, foi proferido o seguinte despacho judicial: “Conforme consta da Acusação / Decisão Instrutória, os factos que o Tribunal deverá apreciar, qualificados como constituindo crime, terão ocorrido entre 2008 e 2012. O processo iniciou-se em 2013. Foi designada data para julgamento em 07/01/2020. Sucederam-se incidências várias ao longo do ano, maioritariamente relacionadas com o pedido civil, que arrastaram o inicio da audiência para o próximo dia 02/02

Vem agora a ser deduzido incidente de habilitação de herdeiros

A tramitação normal deste incidente acarretará, desde logo, mais um adiamento do inicio da audiência de julgamento. Além disso, são vários os requeridos e entre os quais, conforme resulta dos autos, um deles já gerou questões que demandaram algum tempo para a sua resolução. Provavelmente voltar-se-á a assistir à repetição de tais questões

Ora, a admitir este incidente a ser resolvido em sede de processo penal, temos, face ao sobredito, mormente as datas enunciadas, que se atingiu o limite de intolerabilidade por comprometimento da descoberta da verdade material através da sua representação histórica e, ainda, do restabelecimento da paz jurídica do arguido e da comunidade

Devem, pois, todas as questões relacionadas com o pedido civil enxertado no processo penal destes autos, serem resolvidas nos Tribunais Civis (cfr. artº. 82º, nº.3, do CPP)

Assim sendo, mantendo a data designada para inicio de audiência de julgamento, decido remeter as partes para os Tribunais Civis no tocante a todas as questões relacionadas com o pedido civil deduzido nestes autos, mormente o incidente de habilitação de herdeiros e outras questões conexas

Notifique e d.n.”

Inconformada com a decisão, dela recorreu a ofendida/demandante RFFA extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: “I. A recorrente é Demandante nos autos; também o era, e Assistente, LM, agora falecida a 29.12.2020, deixando como seus únicos herdeiros a recorrente; o seu viúvo FM e VA, herdeira testamentária

  1. Existe já habilitação de Herdeiros notarial, de 5 de Janeiro de 2021, escritura já junta aos autos com o requerimento de Incidente de habilitação apresentado pela ora Recorrente em 20 de Janeiro de 2021; estando a qualidade de herdeiros dos referidos desde já reconhecida por habilitação notarial, o que se diz nos termos do art. 353.º do CPC

  2. Os outros dois requeridos (o arguido e o demandado) estão identificados nos autos e neles participam; assim, nenhuma dificuldade se antevê quanto à sua citação para o Incidente; e igualmente não se antevê qualquer demora processual decorrente de contestações, que aqui provavelmente nem existirão

  3. A falecida L deduziu Acusação particular e PIC contra o arguido M e pedido de indemnização civil contra o demandado B (inicialmente Banco …), nestes autos. Ora, ante a apresentação do Incidente de Habilitação, veio o Mm. Juiz proferir o Despacho transcrito na Motivação

  4. O processo teve início em 2013, por queixa então apresentada pelas lesadas R e L e pelo lesado F; e nenhuma culpa lhes assiste em que o julgamento só tenha vindo a ser marcado para 7 de Janeiro de 2020; como nada se lhes pode imputar quanto aos incidentes que terão atrasado a realização do mesmo, que apesar de ter tido designada data para aquele 7 de Janeiro de 2020 não se chegou porém a realizar

  5. Está designado agora o dia 2 de Fevereiro de 2021 como data para o julgamento; mas, a data vai seguramente ser adiada, face às decisões governativas decorrentes da pandemia, por não ser processo urgente

  6. A tramitação do Incidente de Habilitação, visto o que se diz, não tem previsão de qualquer entrave ou falta de celeridade, a cumprirem-se normalmente os trâmites processuais. Nem se alcança como de um adiamento, ainda que seja por meses, se atinja o que consta no 4ª parágrafo da...

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