Acórdão nº 945/20.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação P. 945/20.1T8PTM.E1 1ª Secção Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I (…), na qualidade de condómina, veio deduzir ação especial para apresentação de documentos contra (…) – Hotelaria, Lda., sendo esta, na qualidade de Administradora do Condomínio do Edifício (…), sito na (…), em Portimão, pedindo nos termos do disposto no artigo 1045.º do CPC, ex vi artigo 545.º[1] do Código Civil, a citação da requerida para a apresentação dos seguintes documentos: I – documentos apresentados, no total de 134, mencionados na ata referente à assembleia de condóminos de que a requerida é administradora e acima mencionado, conforme referido na ata de 18/01/2020.

II – cópia dos instrumentos de procuração/declarações com poderes dos condóminos que se fizeram representar na mesma assembleia geral de condóminos ocorrida em 18/01/2020.

Alegou, em síntese, ter sido notificada da ata da assembleia geral de condomínio de 18/01/2020, ata que refere a existência de um quórum constitutivo e deliberativo que permitiu à assembleia reunir em segunda convocatória, mencionando a mesma terem sido apresentados 134 documentos que “foram anexados à presente ata, fazendo dela parte integrante”, bem como ter sido “verificada e lida à assembleia a folha de presenças, que se anexa como documento integrante da presente ata, constituída pelas assinaturas dos respetivos condóminos presentes e representantes destes…”.

Sucede que a requerida apenas remeteu à requerente o documento referente ao texto da ata e não os documentos que a integram, o que impede a autora/ condómina de exercer os seus direitos de sindicância sobre a validade e regularidade das deliberações tomadas na referida assembleia geral.

A Requerida contestou, essencialmente por exceção: dilatória (invocando a sua ilegitimidade) e perentória (invocando estar “legalmente” impedida de satisfazer o peticionado, por força do normativo e dos princípios que regem a proteção de dados pessoais, no caso, da titularidade dos condóminos identificados nos documentos em causa).

A requerente respondeu às exceções reafirmando os fundamentos e o peticionado.

Em despacho autónomo e transitado foi a ilegitimidade passiva julgada improcedente.

Realizadas diligências de prova o tribunal a quo julgou e sentenciou como segue: “Pelo exposto, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, determina-se que a requerida apresente em 02-06-2021 pelas 14:00h, neste tribunal, nos termos do artigo 1046.º, n.º 3, 1ª parte, do C.P.C.: a) I – documentos apresentados, no total de 134, mencionados na ata referente à assembleia de condóminos de que a requerida é administradora, conforme referido na ata de 18/01/2020; b) II – cópia dos instrumentos de procuração/declarações com poderes dos condóminos que se fizeram representar na mesma assembleia geral de condóminos ocorrida em 18/01/2020; Custas pela requerida, pelo mínimo legal – artigo 527.º do C.P.C.” Inconformada com tal decisão veio a Requerida recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: «1º - Vem o presente Recurso interposto da douta Sentença de fls., que determinou a condenação da Recorrente em apresentar as procurações e demais documentos de identificação pessoal de representação de condóminos em sede de assembleia-geral de condóminos.

  1. - Entende a Recorrente, com a devida vénia por douto entendimento, que se verificam, no processo de formação da convicção do M.M. Juiz a quo, erros na aplicação do Direito.

  2. - Entende o Recorrente que o Tribunal a quo não fez correta aplicação do Direito, inexistindo qualquer fundamento legal para determinar a apresentação e entrega dos ditos documentos.

  3. - Os documentos em questão contêm informações pessoais (dados pessoais) sobre os respetivos mandantes (condóminos) e mandatários, por. ex. moradas, números fiscais, n.ºs documentos de identificação, e inclusive cópias destes anexados.

  4. - A Recorrente - administradora de condomínio - tem acesso a dados pessoais de todos os condóminos das diversas frações como por exemplo, nome completo, número de identificação, dados bancários (IBAN etc.) assim como informação específica relativa a despesas, pagamento de quotas de condomínio, valores em dívida, etc., e que, por isso, está também ela abrangida pelo Regulamento e todos os seus preceitos.

  5. - A Recorrente – administradora do condomínio – não pode facultar dados dos condóminos a terceiros, sem a sua prévia autorização.

  6. - In casu, os mandantes das procurações emitidas não deram o seu consentimento para que os seus dados pessoais fossem tornados públicos.

  7. - Um condomínio, em particular de quem o representa, possui a obrigatoriedade de sigilo dos dados pessoais dos condóminos, segundo a lei de proteção de dados, a violação do sigilo é considerado crime, conforme o artigo 51.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, prevê que, quem obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

  8. - A Comissão Nacional de Proteção de Dados também já se pronunciou contra, uma vez que considera que os nomes não ficam acessíveis apenas aos condóminos, mas a todas as pessoas que circulam no prédio e por isso...

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