Acórdão nº 111134/18.9YIPRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 111134/18.9YIPRT-A.E1 1ª Secção Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I O Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Cível de Albufeira) suscitou o presente incidente de dispensa de sigilo, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 417.º, n.º 4, do CPC e 135.º, n.º 3, do CPP, na sequência da recusa da Vodafone Portugal Comunicações Pessoais SA (terceira, nos autos principais), em prestar colaboração com vista a obter a morada da Ré e efetivar a sua citação.

São os seguintes os atos relevantes praticados nos autos principais: 1- Em autos de injunção a Requerente (…) – Construções Unipessoal, Lda., com sede em (…), Guia, veio demandar os Requeridos (…) e (…), ambos numa mesma morada que identificou de Albufeira, com vista a executar determinada quantia em dinheiro por serviços (alegadamente) realizados e não pagos.

2- Por iniciativa oficiosa a secretaria notificou a requerente dessa injunção para prestar informação completa sobre os elementos de identificação dos Requeridos, o que a Requerente cumpriu, tendo, no respeitante a (…), acrescentado a data de nascimento, a naturalidade e o contacto telefónico.

3- Tentada a citação de ambos, apenas se logrou a citação do Requerido (…), que veio a contestar, passando a ação a ser tramitada como AECOP.

4- A carta para citação de (…) mostra-se devolvida com indicação de “Desconhecido”.

5- A tentativa de citação de contacto pessoal por agente de execução resultou negativa, tendo esta prestado a seguinte informação: “… na sequência da deslocação efetuada ao local vem dizer o seguinte: - A loja 8 do (…) fica situada ao cimo das escadas atrás do restaurante Senhor (…), pizzaria, e em frente ao cabeleireiro (…), e encontra-se encerrada e sem sinais de movimentação.

- A cabeleireira (…), que se encontra a laborar na loja 13 do (…), mesmo nas traseiras da loja 8, informou que há mais de um ano que as pessoas desapareceram do local.

- Informou ainda a referida (…) que já foram lá ao local para saber mais informações sobre o paradeiro dos senhores, mas ela informou sempre que nada mais sabia, pois de um dia para o outro desapareceram sem deixar rasto.” 6- A Requerente veio indicar uma possível segunda morada de citação, como alternativa, requerendo ainda ao tribunal, para a hipótese de esta se frustrar, que fosse obtida informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e, se o tribunal o considerasse absolutamente indispensável, junto das autoridades policiais.

7- Nesta segunda morada a agente de execução, uma vez tentada, sem êxito, a citação de (…), deu conta que: “(…) Tocou várias vezes à campainha, mas ninguém atendeu, pelo que deixou aviso com data e hora certa para dia 8 de setembro de 2020, pelas 15 horas.

Nessa data e hora (08/09/2020, pelas 15h) voltou ao local, mas ninguém atendeu. Questionou vizinhos que disseram não conhecer a residente daquele imóvel, pelo que na falta de informação a agente procurou efetuar a diligência num outro dia e hora.

Assim sendo passou pelo local; também porque tinha diligências nas proximidades; no dia 23 de setembro, aonde voltou ainda no dia 9 de outubro, mas não conseguiu encontram ninguém, nem ninguém que informasse que os réus ali residiam.

Voltou finalmente ao local com o escopo de efetuar a diligência no dia...

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