Acórdão nº 1037/21.1T8PTM E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2021

Data28 Outubro 2021

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: Transportes Paulo Duarte, Lda (arguida).

Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho.

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J1.

  1. Nos presentes autos de contraordenação em que é arguida a recorrente foi proferido, em 20.03.2016, o seguinte despacho, “Nos termos do disposto no artigo 33.º, nº 1, da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, a impugnação judicial é dirigida ao Tribunal competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.

    Decisivamente, estabelece o artigo 33.º, nº 2, do mesmo diploma, que a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima no prazo de 20 dias após a sua notificação.

    Dispõe o artigo 38.º, do mesmo diploma legal, que o juiz rejeitará a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.

    No caso dos presentes autos, a decisão da autoridade administrativa foi notificada à arguida e seu Ilustre mandatário.

    Depois disso, apenas consta dos autos uma cópia de um e-mail.

    Convidada a arguida (i.e. o seu Ilustre mandatário) a vir demonstrar ter tal mensagem valor jurídico (designadamente pela demonstração de que à mesma foi aposta a assinatura eletrónica avançada) ou para apresentar original assinado da mesma com ratificação do processado, a mesma nada fez no prazo de 10 dias que lhe tinha sido indicado.

    Na verdade, foi notificada desse despacho por ofício de 14/05/2021 e até 4/06/2021 nada fez.

    Vejamos.

    É indiscutível que o prazo, de 20 dias, para apresentação da impugnação judicial já terminou.

    Tudo está em saber qual o valor que terá a mensagem de e-mail, já que de outra forma não foi enviada aos autos qualquer impugnação dentro daquele prazo.

    Tratando-se de uma impugnação judicial (e não qualquer contacto com a autoridade administrativa), haverá sempre que assegurar a veracidade da data do envio e, sobretudo, a assinatura/autoria da mensagem.

    Por ser assim, não basta dizer-se que a Lei permite o uso da mensagem de correio eletrónico.

    Para que se possa fazer valer tal mensagem como sendo aquela que vai assegurar (decisivamente) a tempestividade de uma impugnação judicial seria necessário rodeá-la de mais cuidados, designadamente dar-lhe valor jurídico pelo cumprimento das formalidades constantes do artigo 3º, nº 1, da Portaria 642/2004, de 14 de Setembro e, decisivamente, do D.L. 290-D/99, de 2 de agosto.

    Acontece que a arguida (ou o seu Ilustre mandatário) não apôs a tal mensagem a assinatura eletrónica avançada (rodeada da necessária certificação), pelo que tal mensagem de correio eletrónico não tem valor jurídico (ver artigo 6º, nº 2, do referido D.L. 290-D/99).

    E não tendo essa mensagem valor jurídico, nada resta com esse valor, como impugnação.

    Convidada a juntar original assinado, nada fez no prazo indicado.

    Fica prejudicado, igualmente, a apreciação da falta de conclusões da impugnação apresentada.

    Pelo exposto, por falta dos legais requisitos, decide-se rejeitar a impugnação apresentada.

    Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal.

  2. Inconformada com este despacho, veio a arguida interpor recurso, apresentando as correspondentes motivações que terminam mediante a formulação das conclusões, que se transcrevem: 1- O Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de gosto, no qual se fundamenta a decisão recorrida, já se encontrava revogado no momento da apresentação da impugnação judicial em causa nos presentes autos.

    2- Pelo que, não pode servir de fundamentação para o sentido defendido pelo Tribunal a quo.

    3- A Portaria n.º 642/2004, de 14 de setembro, não é aplicável ao ato processual em causa, uma vez que o seu âmbito está definido como a regulação da forma de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico, assim como as notificações efetuadas pela secretaria aos mandatários...

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