Acórdão nº 112799/18.7YIPRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. RELATÓRIO ÁTOMOS GENUÍNOS – UNIPESSOAL, LDA. deduziu oposição, mediante embargos, e oposição à penhora, na execução que lhe foi movida por JOÃO RITO – EQUIPAMENTOS DE FRIO E DE CLIMATIZAÇÃO, UNIPESSOAL LDA no âmbito da que esta última moveu a JOÃO CARLOS MORAIS – UNIPESSOAL LDA.

Alegou, para tanto e em síntese, que inexiste qualquer crédito da executada João Carlos Morais – Unipessoal, Lda. sobre si própria, o que justifica a procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução. Mais alegou, de igual modo, que foram penhorados bens essenciais para a sua “atividade profissional”, os quais se encontram legalmente isentos de penhora.

Regularmente notificada para o efeito, a exequente/embargada JOÃO RITO – EQUIPAMENTOS DE FRIO E DE CLIMATIZAÇÃO, UNIPESSOAL LDA. apresentou contestação pugnando pela improcedência dos embargos, por inexistir prova no que respeita à alegada inexistência da obrigação reconhecida, e, outrossim, pela improcedência da oposição à penhora, por inexistir qualquer tipo de limitação legal à penhora dos bens penhorados.

Realizou-se audiência final, vindo, subsequentemente, a ser proferida sentença que julgou a oposição à execução e à penhora totalmente improcedentes, por não provadas, ordenando o prosseguimento da execução.

  1. É desta sentença que, desaprazida, recorre a embargante, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: 1.ª A sentença sub judice é nula, por excesso de pronúncia quanto ao objeto dos autos e subsequente condenação ultra petitum.

    1. O tribunal a quo decidiu em contradição com o determinado no despacho que admitiu a execução incidental da Apelante e, bem assim, no despacho saneador.

    2. Discutindo-se nos presentes autos, apenas e só, conforme resulta do despacho que admitiu a execução incidental da Apelante e do despacho saneador que fixou o objeto do litígio e os temas da prova, se aquela é devedora da executada primitiva de um crédito a título de rendas, com fundamento em subarrendamento, sublocação ou cedência do prédio urbano sito no lote n.º 11 do Parque Industrial de Fronteira, em Fronteira, e dando- se como não provada a existência daquele crédito, o tribunal a quo deveria ter determinado, como só poderia, a procedência das oposições à execução e à penhora deduzidas pela Apelante.

    3. O tribunal a quo foi além do objeto do litígio dos autos e dos temas da prova fixados, condenando a Apelante em objeto diverso do fixado, em clara violação do disposto nos termos conjugados dos artigos 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC.

    4. Se, porventura, o disposto nas conclusões 2.ª, 3.ª e 4.ª assim não fosse, o que não se concede, certo é que, foi incorretamente julgado o facto dado como provado em 4. Da fundamentação da sentença, pois, como detalhadamente provado em 2. da motivação, em setembro de 2019 a executada primitiva era credora da Apelante, por conta de relações comerciais de compra e venda de bens alimentares, no montante de € 6.558,28, e não de € 6.912,42, como consta da sentença, situação que, após aquela data, se alterou, passando a Apelante a deter sobre a executada primitiva um saldo credor final positivo, que à data da cessação daquelas relações, em janeiro de 2020, por insolvência desta última, era de € 5.479,95.

    5. A oposição à execução deduzida pela Apelante deveria ter sido julgada procedente atento o facto de a execução contra si instaurada ter natureza incidental face à execução principal movida contra a executada primitiva, e estar sujeita às vicissitudes aí verificadas, como a é a sua extinção nos termos do artigo 88.º, n.º 3 do CIRE.

    6. Ao verificar-se a declaração de insolvência da executada primitiva com a subsequente extinção da sua execução por força do encerramento do seu...

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