Acórdão nº 386/12.4TBPTG-U.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.
O Ministério Público requereu a instauração de processo de promoção e protecção a favor da menor E…, nascida em 3/11/2010, filha de J… e de H….
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Foi declarada aberta a instrução dos autos e proferida decisão provisória e urgente de acolhimento institucional, a qual foi sucessivamente revista e mantida.
Foram realizadas as necessárias perícias e avaliações às competências parentais de ambos os progenitores e agendada conferência tendo em vista a celebração de acordo de promoção e protecção, o qual não se afigurou possível, por manterem, ambos os progenitores, as suas posições iniciais.
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Concluindo os relatórios juntos aos autos pela aplicação de medida de promoção e protecção de acolhimento institucional, e não se afigurando possível a obtenção de solução negociada de medida de promoção e protecção, determinou-se a notificação do Ministério Público e dos progenitores para a apresentação de alegações, tendo os progenitores apresentado as suas alegações e arrolado testemunhas.
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O debate judicial decorreu com observância das formalidades legais que disciplinam o acto, conforme melhor consta da respectiva acta.
Após veio a ser proferido acórdão, no qual se decidiu: «… aplicar à menor E… a medida de acolhimento institucional (artigo 35.º n.º 1, al. f) e 49º, ambos da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).
*A medida agora aplicada dura enquanto se manifestar necessária e carece de revisão de seis em seis meses (artigo 62.º n.º 1, da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).» 5.
Inconformados recorreram ambos os progenitores.
5.1.
O progenitor J… pretende a revogação da medida aplicada e que em sua substituição se aplique a medida de apoio junto do pai, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª O presente recurso tem por objecto a decisão que aplicou à menor, E…, filha do Recorrente, a medida de acolhimento institucional (art.º 35 nº1 al. f) e 49º ambos da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).
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A douta decisão em crise está ferida de nulidade por falta de pronuncia – art.º684 n.º2 do CPCiv: a) Quando o recorrente nos presentes autos foi notificado nos termos do n.º 3 do art.º107 da LPCJP, por reputar as mesmas como adequadas, veio requerer como diligência de prova que o Tribunal a quo se dignasse mandar extrair certidão dos autos de Promoção e Protecção que correram seus termos por apenso (G) dos autos principais de várias peças processuais; b) Nos termos da conclusão de 29-7-2020 (ref.ª citius 30240778) entendeu o Tribunal a quo e bem que “Quanto à certidão das peças processuais requerida pelo progenitor, indefere-se ao requerido uma vez que as peças mencionadas constam do já volumoso processo nos vários apensos mencionados e que, pese embora arquivados, são facilmente consultáveis por se encontrarem apensos por linha aos presentes autos.” c) Contudo da factualidade dada como provada e da fundamentação da decisão de facto resulta que o Tribunal a quo não considerou a documentação/ informação constante dos autos como requerido pelo recorrente e não teve os mesmos em conta quanto à decisão da matéria de facto.
d) Designadamente no que diz respeito ao Facto 21 (Além das sentenças proferidas e constantes do facto dado como provado existiram outras decisões), Factos 26, 27 e 28 (Da matéria dada como provada parece resultar que o processo que mediou a aplicação da medida de apoio junto do pai, passando pelas visitas supervisionadas e a pernoita da menor ao fim de semana foi célere e pacífico o que não corresponde à verdade, resultando da prova constante dos autos (designadamente do apenso G) que até que a menor passou a pernoitar em casa da mãe existem diversos factos dignos de registo que o Recorrente reputa como essenciais à boa decisão da causa e que resultam dos relatórios de acompanhamento das visitas), Fato 29 (Da matéria dada como provada parece resultar que a medida de apoio junto do pai foi sendo revista e prorrogada de forma pacifica até ao arquivamento dos autos de promoção e protecção o que não corresponde à verdade, resultando da prova constante dos autos (designadamente do apenso G) existem diversos factos dignos de registo que o Recorrente reputa como essenciais à boa decisão da causa e que resultam da prova documental junta.) e) O Tribunal a quo, ao não se ater à documentação e factualidade que dela resulta, como requerido pelo recorrente, cuja junção de certidão indeferiu por entender que podia aceder a ela com facilidade por estar arquivada, violou do estatuído no nº 2, do artigo 608.º, do CPC.
f) De facto, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, sendo que a omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito.
g) Tratando-se a falta de pronuncia de uma nulidade da decisão em crise, de acordo com o art. 684.º, n.º 2, do CPC, deve ordenar-se a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância com vista ao respectivo suprimento, o que se pede.
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A douta decisão em crise, carece de fundamentação bastante por conter em si mesma, contradições notórias, entre a fundamentação e a decisão.
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A douta decisão em crise padece de erro de julgamento por não se ater a factos que havia de ter dado como provados, por ser contrária aos factos apurados e contra a lei que lhe impunha uma solução jurídica diferente.
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Os factos dados como provados não podem fundamentar como não fundamentam a decisão agora em crise de aplicar à menor Elisa a medida de acolhimento institucional, que devidamente julgados e conjugados com aqueles que não foram tidos para a decisão da matéria em crise, necessariamente levariam a uma decisão diferente daquela.
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O progenitor, ora recorrente entende que a medida aplicada se revela pouco criteriosa e inadequada na sua escolha; 7.ª As Sras Juízes Sociais não analisaram aprofundadamente os autos principais, todos os seus apensos e assim nos presentes autos fizeram “tábua rasa” e basearam a sua decisão apenas com o que assistiram nas audiências do debate judicial 8.ª Se o Tribunal a quo tivesse de facto analisado exaustivamente a prova constante nos autos (todos os relatórios, declarações, prova pericial, decisões transitadas em julgado e outros) em conciliação com as alegações e posições do progenitor nos mesmos tinham constatado fatos a considerar e que impunham uma solução de mérito diferente: fatos 21, 26 e 27, 29, 33, 45 e 46.
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A medida de acolhimento institucional não salvaguarda o superior interesse da menor, podendo designadamente colocá-la em perigo de ser afectada negativamente no seu direito ao desenvolvimento são e normal, no plano físico, moral, intelectual, espiritual e social, pelo afastamento do pai, que é aquele que apresenta variáveis afectivas, cognitivas e sociais relacionadas com a capacidade para estabelecer um cuidado responsável e estrutura para incrementar procedimentos educativos consistentes, podendo assim estar atento e dar uma resposta adequada às necessidades da filha.
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Termos em que nos melhores de Direito, V.Exas suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso sendo, a douta Sentença revogada e substituída por outra que não aplique medida de Acolhimento Residencial à menor, mas outrossim, medida de apoio junto do pai.
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Fazendo-se JUSTIÇA.
5.2.
A progenitora H… também discorda da decisão, pretendendo que seja aplicada a medida de apoio junto da mãe, fundamentando a sua pretensão nas seguintes conclusões: 1.ª Os seguintes factos da sentença do Tribunal a quo deverão ser dados como não provados: 51-Foi realizada avaliação às competências parentais da progenitora e características da personalidade tendo o senhor perito do INML concluído que a progenitora apresenta uma perturbação da personalidade com características mistas do tipo paranóide, histriónico e obsessivo-compulsivo, tipicamente resistentes à mudança psíquica e a propostas terapêuticas; 52-Estes traços de personalidade têm impacto nas competências parentais da progenitora que exerce a parentalidade de forma intrusiva, com interacções menos satisfatórias, criando menor empatia pela menor e transmitindo-lhe os seus medos e ansiedades; 53-O estilo parental da progenitora é do tipo permissivo, indulgente, tolerante, não impondo limites e fazendo poucas exigências à menor; 54-A dinâmica relacional observada pelo perito decorrente dos presentes autos sugere uma dinâmica de alienação parental perpetrada pela progenitora o que se traduz num verdadeiro abuso psicológico e emocional para a menor.
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Na realidade o que resulta do relatório e esclarecimentos em sede de audiência da Dr.ª M…, é que o perito V… derrogou etapas no método de avaliação psicológica, isto é não realizou a entrevista preliminar para adequação/actualização dos testes posteriores a aplicar, senão veja-se “...O teste vem ajudar, mas num momento posterior à tal entrevista, à tal avaliação, digamos qualitativa, é mesmo o método qualitativo. Que estamos a avaliar aquela pessoa com base no conhecimento científico que podem decorrer no DSM4, há todo um manancial teórico e aí é que podemos escolher a bateria de testes adequada às pessoas, ou seja. Portanto eu podia, imagine como é que eu sei que uma pessoa tem dificuldades de interpretação de um teste, eu tenho que perceber como é que aquela pessoa é antes para poder perceber se o teste é adequado àquela pessoa, do ponto de vista cognitivo, não posso aplicar uma Vaíse, por exemplo que tem um teor cultural onde a pessoa culturalmente é pobre e, portanto o teste ou o resultado, assim vai estar alterado e não vai poder corresponder ao funcionamento cognitivo da mesma maneira que se eu acho que a pessoa me pode enganar vai haver essa tentativa de...
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