Acórdão nº 386/12.4TBPTG-U.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

O Ministério Público requereu a instauração de processo de promoção e protecção a favor da menor E…, nascida em 3/11/2010, filha de J… e de H….

  1. Foi declarada aberta a instrução dos autos e proferida decisão provisória e urgente de acolhimento institucional, a qual foi sucessivamente revista e mantida.

    Foram realizadas as necessárias perícias e avaliações às competências parentais de ambos os progenitores e agendada conferência tendo em vista a celebração de acordo de promoção e protecção, o qual não se afigurou possível, por manterem, ambos os progenitores, as suas posições iniciais.

  2. Concluindo os relatórios juntos aos autos pela aplicação de medida de promoção e protecção de acolhimento institucional, e não se afigurando possível a obtenção de solução negociada de medida de promoção e protecção, determinou-se a notificação do Ministério Público e dos progenitores para a apresentação de alegações, tendo os progenitores apresentado as suas alegações e arrolado testemunhas.

  3. O debate judicial decorreu com observância das formalidades legais que disciplinam o acto, conforme melhor consta da respectiva acta.

    Após veio a ser proferido acórdão, no qual se decidiu: «… aplicar à menor E… a medida de acolhimento institucional (artigo 35.º n.º 1, al. f) e 49º, ambos da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).

    *A medida agora aplicada dura enquanto se manifestar necessária e carece de revisão de seis em seis meses (artigo 62.º n.º 1, da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).» 5.

    Inconformados recorreram ambos os progenitores.

    5.1.

    O progenitor J… pretende a revogação da medida aplicada e que em sua substituição se aplique a medida de apoio junto do pai, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª O presente recurso tem por objecto a decisão que aplicou à menor, E…, filha do Recorrente, a medida de acolhimento institucional (art.º 35 nº1 al. f) e 49º ambos da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).

    1. A douta decisão em crise está ferida de nulidade por falta de pronuncia – art.º684 n.º2 do CPCiv: a) Quando o recorrente nos presentes autos foi notificado nos termos do n.º 3 do art.º107 da LPCJP, por reputar as mesmas como adequadas, veio requerer como diligência de prova que o Tribunal a quo se dignasse mandar extrair certidão dos autos de Promoção e Protecção que correram seus termos por apenso (G) dos autos principais de várias peças processuais; b) Nos termos da conclusão de 29-7-2020 (ref.ª citius 30240778) entendeu o Tribunal a quo e bem que “Quanto à certidão das peças processuais requerida pelo progenitor, indefere-se ao requerido uma vez que as peças mencionadas constam do já volumoso processo nos vários apensos mencionados e que, pese embora arquivados, são facilmente consultáveis por se encontrarem apensos por linha aos presentes autos.” c) Contudo da factualidade dada como provada e da fundamentação da decisão de facto resulta que o Tribunal a quo não considerou a documentação/ informação constante dos autos como requerido pelo recorrente e não teve os mesmos em conta quanto à decisão da matéria de facto.

      d) Designadamente no que diz respeito ao Facto 21 (Além das sentenças proferidas e constantes do facto dado como provado existiram outras decisões), Factos 26, 27 e 28 (Da matéria dada como provada parece resultar que o processo que mediou a aplicação da medida de apoio junto do pai, passando pelas visitas supervisionadas e a pernoita da menor ao fim de semana foi célere e pacífico o que não corresponde à verdade, resultando da prova constante dos autos (designadamente do apenso G) que até que a menor passou a pernoitar em casa da mãe existem diversos factos dignos de registo que o Recorrente reputa como essenciais à boa decisão da causa e que resultam dos relatórios de acompanhamento das visitas), Fato 29 (Da matéria dada como provada parece resultar que a medida de apoio junto do pai foi sendo revista e prorrogada de forma pacifica até ao arquivamento dos autos de promoção e protecção o que não corresponde à verdade, resultando da prova constante dos autos (designadamente do apenso G) existem diversos factos dignos de registo que o Recorrente reputa como essenciais à boa decisão da causa e que resultam da prova documental junta.) e) O Tribunal a quo, ao não se ater à documentação e factualidade que dela resulta, como requerido pelo recorrente, cuja junção de certidão indeferiu por entender que podia aceder a ela com facilidade por estar arquivada, violou do estatuído no nº 2, do artigo 608.º, do CPC.

      f) De facto, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, sendo que a omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito.

      g) Tratando-se a falta de pronuncia de uma nulidade da decisão em crise, de acordo com o art. 684.º, n.º 2, do CPC, deve ordenar-se a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância com vista ao respectivo suprimento, o que se pede.

    2. A douta decisão em crise, carece de fundamentação bastante por conter em si mesma, contradições notórias, entre a fundamentação e a decisão.

    3. A douta decisão em crise padece de erro de julgamento por não se ater a factos que havia de ter dado como provados, por ser contrária aos factos apurados e contra a lei que lhe impunha uma solução jurídica diferente.

    4. Os factos dados como provados não podem fundamentar como não fundamentam a decisão agora em crise de aplicar à menor Elisa a medida de acolhimento institucional, que devidamente julgados e conjugados com aqueles que não foram tidos para a decisão da matéria em crise, necessariamente levariam a uma decisão diferente daquela.

    5. O progenitor, ora recorrente entende que a medida aplicada se revela pouco criteriosa e inadequada na sua escolha; 7.ª As Sras Juízes Sociais não analisaram aprofundadamente os autos principais, todos os seus apensos e assim nos presentes autos fizeram “tábua rasa” e basearam a sua decisão apenas com o que assistiram nas audiências do debate judicial 8.ª Se o Tribunal a quo tivesse de facto analisado exaustivamente a prova constante nos autos (todos os relatórios, declarações, prova pericial, decisões transitadas em julgado e outros) em conciliação com as alegações e posições do progenitor nos mesmos tinham constatado fatos a considerar e que impunham uma solução de mérito diferente: fatos 21, 26 e 27, 29, 33, 45 e 46.

    6. A medida de acolhimento institucional não salvaguarda o superior interesse da menor, podendo designadamente colocá-la em perigo de ser afectada negativamente no seu direito ao desenvolvimento são e normal, no plano físico, moral, intelectual, espiritual e social, pelo afastamento do pai, que é aquele que apresenta variáveis afectivas, cognitivas e sociais relacionadas com a capacidade para estabelecer um cuidado responsável e estrutura para incrementar procedimentos educativos consistentes, podendo assim estar atento e dar uma resposta adequada às necessidades da filha.

    7. Termos em que nos melhores de Direito, V.Exas suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso sendo, a douta Sentença revogada e substituída por outra que não aplique medida de Acolhimento Residencial à menor, mas outrossim, medida de apoio junto do pai.

    8. Fazendo-se JUSTIÇA.

      5.2.

      A progenitora H… também discorda da decisão, pretendendo que seja aplicada a medida de apoio junto da mãe, fundamentando a sua pretensão nas seguintes conclusões: 1.ª Os seguintes factos da sentença do Tribunal a quo deverão ser dados como não provados: 51-Foi realizada avaliação às competências parentais da progenitora e características da personalidade tendo o senhor perito do INML concluído que a progenitora apresenta uma perturbação da personalidade com características mistas do tipo paranóide, histriónico e obsessivo-compulsivo, tipicamente resistentes à mudança psíquica e a propostas terapêuticas; 52-Estes traços de personalidade têm impacto nas competências parentais da progenitora que exerce a parentalidade de forma intrusiva, com interacções menos satisfatórias, criando menor empatia pela menor e transmitindo-lhe os seus medos e ansiedades; 53-O estilo parental da progenitora é do tipo permissivo, indulgente, tolerante, não impondo limites e fazendo poucas exigências à menor; 54-A dinâmica relacional observada pelo perito decorrente dos presentes autos sugere uma dinâmica de alienação parental perpetrada pela progenitora o que se traduz num verdadeiro abuso psicológico e emocional para a menor.

    9. Na realidade o que resulta do relatório e esclarecimentos em sede de audiência da Dr.ª M…, é que o perito V… derrogou etapas no método de avaliação psicológica, isto é não realizou a entrevista preliminar para adequação/actualização dos testes posteriores a aplicar, senão veja-se “...O teste vem ajudar, mas num momento posterior à tal entrevista, à tal avaliação, digamos qualitativa, é mesmo o método qualitativo. Que estamos a avaliar aquela pessoa com base no conhecimento científico que podem decorrer no DSM4, há todo um manancial teórico e aí é que podemos escolher a bateria de testes adequada às pessoas, ou seja. Portanto eu podia, imagine como é que eu sei que uma pessoa tem dificuldades de interpretação de um teste, eu tenho que perceber como é que aquela pessoa é antes para poder perceber se o teste é adequado àquela pessoa, do ponto de vista cognitivo, não posso aplicar uma Vaíse, por exemplo que tem um teor cultural onde a pessoa culturalmente é pobre e, portanto o teste ou o resultado, assim vai estar alterado e não vai poder corresponder ao funcionamento cognitivo da mesma maneira que se eu acho que a pessoa me pode enganar vai haver essa tentativa de...

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