Acórdão nº 3230/19.8T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCANELAS BRAS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 3230/19.8T8STR.E1 (ENTRE O JUÍZO CENTRAL CÍVEL E O JUÍZO DE COMÉRCIO, AMBOS DE SANTARÉM) Nestes autos de acção especial para divisão de coisa comum (tendo por objecto uma quota social), que os Autores/Requerentes (…), com residência na Herdade de (…) de Cima, Monte da (…), Coruche, (…), residente na Rua (…), n.º 65-2.º, Dto., Lisboa e (…), residente na Quinta do (…), (…), Chamusca, instauraram no Juízo de Comércio de Santarém, contra o Réu/Requerido (…), residente na R. (…), n.º 11-1.º, Esq., em Lisboa, vem suscitado – pelos Autores e “ao abrigo dos artigos 109.º, n.º 2, 110.º, n.º 2 e 111.º, n.os 2 e 3, todos do C.P.C.

” – o presente incidente para a resolução do conflito negativo de competência que surgiu entre as Mm.as Juízas desse Juízo de Comércio de Santarém (juiz 1) e do Juízo Central Cível de Santarém (juiz 3), intentando que se dirima o conflito instalado, consabido que nenhuma de tais autoridades judiciárias aceita o cargo de proceder à tramitação desse mencionado processo, atribuindo-se mutuamente a competência para tal (rectius, o Juízo Central Cível considera competente o de Comércio, um e outro de Santarém; já este, embora considere competentes os Juízos Cíveis, propende a atribuir a competência ao Juízo Local territorial da área da sede da sociedade cuja quota indivisa se pretende dividir, justamente o do Entroncamento). Porém, os Requerentes do incidente defendem que venha a ser atribuída a competência material para a acção “ao Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém ou a outro Tribunal, conforme o douto entendimento de Vossa Ex.ª devendo o processo ser remetido a esse Tribunal”, requerem.

As partes não emitiram qualquer outra pronúncia sobre a resolução deste conflito, apenas o Ministério Público junto do Juízo de Comércio de Santarém o tendo feito (a fls. 63 a 64 dos autos), acompanhando a posição da Mm.ª Juíza do Tribunal onde presta serviço (no sentido de ser atribuída a competência material “para apreciar a presente acção ao Juízo Local Cível do Entroncamento”).

Nada obsta, pois, a que se conheça, agora, do mesmo incidente.

* Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1.

Em 28 de Novembro de 2019 instauraram os Autores (…), residente na Herdade de (…) de Cima, Monte da (…), em Coruche, (…), residente na Rua (…), n.º 65-2.º, Dto., em Lisboa e (…), com residência na Quinta do (…), na (…), Chamusca, no Juízo de Comércio de Santarém, “acção especial de...

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