Acórdão nº 144/18.2GABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ SIMÃO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Nos presentes autos de processo abreviado, com o número supra mencionado, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca Santarém (Juízo Local Criminal de Abrantes), o arguido J…, com os demais sinais dos autos foi julgado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e condenado na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) o que perfaz o montante global de € 500,00 (quinhentos euros), por sentença transitada em julgado
O arguido não procedeu ao pagamento da multa. Também não se mostrou possível a respetiva execução. E assim, por despacho de 10-07-2020 foi judicialmente determinada a conversão da pena de multa em 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária e ordenada a notificação do arguido através de via postal simples
Inconformado o Ministério Público recorreu, quanto ao segmento da decisão que ordenou a notificação por via postal simples, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: «I – Vem o presente recurso interposto da decisão, proferida a 10.07.2020, que determinou a notificação postal, para a morada constante do TIR, da conversão da pena de multa em que foi condenado o arguido J… em 66 dias de prisão subsidiária, por se entender, em consonância com os art. 49.º, n.º 1 e 3, 113.º, n.º 10, ambos do C.P. e art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, que a notificação de tal decisão deve ser efectuada por contacto pessoal
II – Começaremos por notar que não se aplica às decisões de conversão de pena de multa em prisão subsidiária a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010, sentido de ser efectuada, por via postal, a notificação da decisão de revogação da suspensa da execução da pena de prisão ao arguido. Primeiramente porque desde a sentença o arguido conhece a possibilidade de cumprir a pena de prisão e, até à decisão de revogação, há uma fase de instrução, contraditória, da mesma uma vez que o Tribunal deve apreciar dos pressupostos dos arts. 55.º e 56.º do C.P., ouvir o arguido nos casos de incumprimento nos termos do art. 495.º, n.º 2 do C.P.P. e, após, ponderar e decidir sobre a reacção adequada, nomeadamente a solene advertência, imposição de novos deveres, prorrogação do período de suspensão, revogação da suspensão ou extinção da pena. É, pois, um procedimento similar àquele que conduz à prolação de sentença
III – Já o regime legal que leva à conversão da pena de multa em prisão subsidiária é de verificação formal, uma vez que, nos termos do art. 49.º, n.º 1 do C.P., a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária tem lugar sempre que o juiz verifique que a multa não foi tempestivamente paga (ainda que em prestações), voluntaria ou coercivamente, e não foi substituída por trabalho a favor da comunidade. Não é proferida uma decisão em que se proceda à avaliação da natureza de tal incumprimento, se este é culposo ou não imputável ao arguido são juízos que não são exigidos nesse momento processual
IV – É precisamente porque tais fundamentos não são atendíveis neste momento que o arguido não é previamente ouvido; após a conversão cabe ao arguido o impulso processual para que venha requerer a suspensão da sua execução, fazendo prova que a falta de pagamento não lhe é imputável. Ou seja, contrariamente ao que acontece com a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido participa num acto decisório, é ouvido e pode produzir prova quanto ao seu incumprimento (ou à razão porque uma eventual condenação posterior não inviabiliza o juízo de prognose favorável subjacente à decisão de suspensão da execução da pena de prisão), o arguido não se pronuncia em momento prévio à decisão que determina a sua privação de liberdade e o Tribunal não aprecia a culpa no incumprimento que a determina
V – Assim, no caso da conversão da pena de multa em prisão subsidiária (e contrariamente àqueles casos apreciados no referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência,)“(…) a notificação não visa assegurar apenas o direito ao recurso mas também, pela primeira vez, o contraditório sobre as razões do não pagamento da multa. Daí que se possa aceitar que neste caso a lei é mais exigente na forma de notificar o arguido, para garantir que a decisão chega efectivamente ao seu conhecimento, o que só é assegurado com a notificação pessoal.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no proc. n.º 1239/06.0PTPRT-A.P1, datado de 28.09.2016
VI – Notemos que o art. 113.º do C.P.P. tem como regra para a notificação do arguido na pessoa do seu Defensor, exceptuando os casos previsto no seu n.º 10, como as medidas de coacção, garantia patrimonial e a dedução do pedido de indemnização civil (que não contende com a liberdade do arguido), actos que devem ser...
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