Acórdão nº 7362/18.1T8STB.-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

Por apenso à execução sumária para pagamento de quantia certa instaurada por C …, CRL, contra S…, Unipessoal, Lda., e J…, este veio deduzir oposição à execução, alegando: - Constando da livrança dada à execução que a mesma deve ser paga a “C… ou à sua ordem”, mas sendo a denominação da exequente “C…, CRL”, a referida livrança não identifica a exequente como sendo a pessoa a quem ou à ordem de quem a quantia deve ser paga, faltando por isso um dos elementos essenciais para que o título produza efeito como livrança; - Apenas a mutuária se obrigou ao pagamento dos juros moratórios referidos no artigo 7º do requerimento executivo, não o avalista, ora embargante; - A primeira prestação, vencida em 26.01.2019, foi paga em 06.02.2018, tal como resulta do doc. n.º 6 junto com o requerimento executivo; - A carta a que respeita o doc. n.º 5 foi enviada para destino que já não correspondia à morada dele, embargante, sendo que a exequente conhecia a morada correta (a indicada no doc. n.º 1); - Uma vez que a perda do benefício do prazo em relação ao mutuário não se estende aos coobrigados do devedor nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia, ele, embargante, continua a poder cumprir as prestações convencionadas dentro dos prazos contratualmente acordados, pelo que a obrigação é inexigível; - Considerando que a exequente não o interpelou a ele, embargante, não lhe podem ser exigidos os juros moratórios a partir da data de vencimento da livrança, mas apenas a partir da citação, à taxa de 4% ao ano, não à taxa indicada pela exequente.

Concluiu pedindo que se julguem os embargos procedentes, extinguindo-se a execução.

A exequente contestou alegando, em síntese, o seguinte: - a livrança identifica como local de pagamento/domiciliação Alcobaça, C…CRL, indica como local Alcobaça, como data de emissão 26.02.2018, como valor € 321.329,08, como data de vencimento 04.10.2018, e contém a menção “Recebido por empréstimo nos termos e condições do contrato de mútuo com aval nº 56064203921”, bem como a menção de que “no seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança” a “C…, ou à sua ordem a quantia de trezentos e vinte e um mil trezentos e vinte e nove euros e oito cêntimos”; - Apesar de no documento não haver espaço para se escrever o nome completo “C… CRL”, mas apenas o nome abreviado “C…”, só por má-fé pode o embargante alegar que a livrança dada à execução não identifica a exequente como a pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga a livrança; - A livrança de que o embargante é avalista foi preenchida face ao incumprimento da prestação vencida em 26.02.2018, com respeito pelo pacto de preenchimento; - Apesar de ter sido informado da situação de incumprimento, por telefone e por e-mail, o avalista não tinha que ser interpelado para pagamento da dívida, previamente ao preenchimento do título; - Enquanto avalista, o embargante está obrigado a pagar todos os valores devidos pela subscritora, incluindo os juros moratórios; - Embora tenha sido efetuado o pagamento, em 06.02.2018, da prestação vencida em 26.01.2018, a prestação vencida em 26.02.2018 não foi paga; - Os juros são devidos a partir da data de vencimento da livrança, à taxa de 5,50 %, acrescida da sobretaxa de 3%.

Pugnou pela improcedência dos embargos.

Foi proferido saneador sentença que julgou “os embargos parcialmente procedentes e determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia constante da livrança, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados a partir da citação”.

Desta sentença veio o embargante/executado interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) A Exequente e Embargada tem a denominação social de “C…, CRL”, e é uma caixa de crédito agrícola mútuo; 2) A expressão “Caixa de Crédito Agrícola” ou “CaixaCréditoAgrícola”, não é o nome abreviado da Embargada, mas sim a designação genérica que se aplica a todas as instituições de crédito, sob a forma de cooperativa, correspondentes, precisamente, a caixas de crédito agrícola mútuo, como é o caso da Embargada; 3) A livrança dada à execução não identifica a Exequente como sendo a pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, na medida em que a expressão “Caixa de Crédito Agrícola” ou “CaixaCréditoAgrícola”, nela aposta, é de cariz genérico e faz parte da denominação social das oitenta instituições de crédito correspondentes a caixas de crédito agrícola, entre as quais se inclui a Exequente; 4) A expressão “Caixa de Crédito Agrícola” ou “CaixaCréditoAgrícola”, aposta na livrança dada à execução, no local destinado à identificação da pessoa a quem ou à ordem de quem a livrança deve ser paga, só por si não distingue a Exequente das demais 79 instituições de crédito que integram na sua denominação social essa mesma expressão; 5) A livrança dada à execução não identifica, pois, a pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, nomeadamente, não identifica a Exequente como sendo essa pessoa, pelo que lhe falta o elemento essencial previsto no art.º 75.º, n.º 5, da LULL, o que, nos termos previstos no art.º 76.º da mesma Lei Uniforme, determina que tal documento não produza efeito como livrança; 6) O que significa que tal documento não se encontra revestido de força executiva, não constituindo, por isso, título executivo, pois não corresponde a um título de crédito, à luz do disposto no art.º 703.º, n.º 1, alínea c), do CPC; 7) A sentença recorrida violou as normas constantes dos art.ºs 75.º, n.º 5 e 76.º, ambos da LULL, e do art.º 703.º, n.º 1, alínea c), do CPC; 8) A sentença recorrida deveria ter aplicado as normas constantes dos art.ºs 75.º, n.º 5 e 76.º, ambos da LULL, e do art.º 703.º, n.º 1, alínea c), do CPC e, consequentemente, deveria ter decidido que o título dado à execução não produz efeito como livrança e não se encontra revestido de força executiva; 9) O co Executado, ora Embargante, foi demandado na qualidade de avalista e garante da obrigação exequenda; 10) A Exequente preencheu a livrança ora dada à execução, nela indicando, como importância em dívida a de € 321.329,08, que abrange a totalidade do capital considerado vencido, acrescido de juros remuneratórios, juros moratórios, imposto de selo sobre os juros e comissão, e cujo pagamento veio exigir à devedora S… e ao co- Executado, ora embargante; 11) A Exequente considerou imediatamente vencidas todas as prestações para reembolso de capital e juros; 12) A perda do benefício do prazo, determinada por força do estabelecido no art.º 781.º do Código Civil e na cláusula 6.ª, n.º 1, do “Contrato de Mútuo com Aval e Hipoteca Autónoma” junto como doc. n.º 1 ao requerimento executivo, não se estende aos coobrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia, por força do disposto no art.º 782.º do Código Civil; 13) A perda do benefício do prazo não se estende ao garante hipotecário e avalista, ora co Executado e Embargante, pelo que o mesmo continua a poder cumprir as prestações convencionadas entre a Exequente e a devedor S…, nos seus exatos termos, dentro dos prazos contratualmente acordados; 14) O que significa que a obrigação exequenda é, para o ora co Executado e Embargante, inexigível, pois carece do requisito da exigibilidade previsto no art.º 713.º do CPC; 15) Não sendo a obrigação exequenda exigível, nos termos previstos no art.º 713.º do CPC, a mesma não pode ser objeto da ação executiva, que deveria, por isso, ter sido declarada extinta, nos termos do art.º 732.º, n.º 4, do mesmo Código; 16) A sentença recorrida violou as normas constantes dos art.ºs 782.º do Código Civil e 713.º do CPC; 17) A sentença recorrida deveria ter aplicado as referidas normas e, consequentemente, deveria ter julgado que a perda do benefício do prazo não se estende ao garante hipotecário e avalista, ora co Executado e Embargante, e que a obrigação exequenda é inexigível, pois carece do requisito da inexigibilidade previsto no art.º 713.º do CPC.

Termos em que deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, devendo, consequentemente, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que julgue os embargos de executado totalmente procedentes e declare extinta a execução.

***Não foram juntas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

***II – Âmbito do Recurso.

Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais a decidir são as seguintes:

  1. Se a livrança dada à execução constitui título executivo.

  2. Se a obrigação exequenda é, para o ora co Executado e Embargante, inexigível.

***III – Fundamentação fáctico-jurídica.

  1. Matéria de facto.

    1.1.

    A matéria de facto considerada pela 1.ª instância, não impugnada, é a seguinte: 1. A exequente é portadora de uma livrança na qual figura como subscritora a executada S…, Unipessoal, Lda.

  2. O embargante apôs a sua assinatura na face posterior da livrança a que se alude no ponto anterior, surgindo a referida assinatura encimada pela menção “Dou o meu aval à firma subscritora desta livrança”.

  3. A referida livrança foi emitida pela importância de € 321.329,08, e preenchida com as datas de 2018.02.26 e de 2018.10.04 como sendo as datas de emissão e de vencimento, respetivamente.

  4. Constam da livrança as seguintes menções: - “Alcobaça (…), CCAM … CRL”, como local de pagamento/domiciliação; - “Recebido por empréstimo nos termos e condições do contrato de mútuo com aval nº 56064203921”; - “CaixaCréditoAgrícola ou à sua ordem, a quantia de trezentos e vinte e um mil trezentos e vinte e nove euros e oito cêntimos”...

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