Acórdão nº 1305/19.2T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO A… e M… instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Ma… e As…, pedindo que: a) seja reconhecido o direito de propriedade das autoras sobre: - 141 Certificados de depósito BCPI Euros 1025P, adquiridos em bolsa em 18.05.2017 pelo valor unitário de € 35,35, num total, acrescido de encargos, de € 4.996,41 com o valor de mercado de € 5.030,88; - 8660 Certificados de depósito BCP MSCI World, com o valor de mercado de € 15.033,76, dividido em 2860 certificados adquiridos em bolsa em 24.03.2017 pelo valor unitário de € 1,753, num total, acre3scido de encargos, de € 5.015,27 e 5800 certificados adquiridos em bolsa em 18.05.2017 pelo valor unitário de € 1,734, num total acrescido de encargos de € 10.058,89; - 122 Certificados de depósito BCPI DAX 301027P adquiridos em bolsa em 13.06.2016 pelo valor unitário de € 100,89, num total, acrescido de encargos de € 12.321,38, com o valor de mercado de € 11.918,18; - 4066,7489 Unid. Part. Fundos Invest. IMGA POUP PPR, subscritas em 06.01.2017 pelo valor unitário de € 7,3769, num total, acrescido de encargos, de € 30.000, com o valor de mercado de € 29.865,39; - 18457 Ações BCP NOM/P.REG; - Capital de seguro 2.ª SÉRIE, no valor de € 35.000,00, constituído em 27.05.2014; - Capital de seguro 3.ª SÉRIE, no valor de € 100.000,00, constituído em 23.10.2014; - Reforma Segura PPR 2ª SÉRIE, no valor de € 55.000,00, constituído em 31.12.2014; - Reforma activa PPR, no valor de € 16.051,75, constituídos em 23.12.2016; - Reforma activa PPR, no valor de € 4.026,06, constituído em 23.12.2016.

  1. as rés sejam condenadas a restituir às autoras os ativos financeiros melhor identificados na alínea a) do pedido, indevidamente recebidos, no prazo de 10 dias.

    Alegaram, em síntese, que por testamento outorgado em 30.04.2014, I… declarou legar-lhes os saldos das contas bancárias de que fosse titular à data da sua morte, mas que, na realidade pretendeu deixar-lhes todo o seu património financeiro, independentemente da sua natureza. Entendem assim as autoras que têm direito a exigir das rés, herdeiras de I…, a entrega de todos os ativos financeiros existentes à data do óbito daquela (especificamente, unidades de participação em fundos de investimento, seguros de capitalização, certificados de depósito, PPR e ações B…).

    As rés contestaram, contrapondo que a falecida I… apenas quis legar às autoras aquilo que efetivamente testou e aquelas receberam, ou seja, os saldos das contas bancárias de que fosse titular à data da sua morte, bem como o prédio urbano e respetivo recheio, sito em Castro Verde, sendo que tudo o mais, que fazia parte do seu património imobiliário e financeiro, que constituía o remanescente da sua herança, se deferiu por vontade da autora da herança a suas irmãs, ora rés, suas herdeiras no âmbito de sucessão legitima, por com elas não concorrerem quaisquer outros herdeiros na classe de sucessíveis elencados no artigo 2133º do Código Civil.

    Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

    Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, julgo a presente ação totalmente procedente e, em consequência:

  2. Reconheço o direito de propriedade das Autoras A… e M… sobre: a. 141 Certificados de depósito BCPI Euros 1025P, adquiridos em bolsa em 18.05.2017 pelo valor unitário de € 35,35, num total, acrescido de encargos, de € 4.996,41 com o valor de mercado de € 5.030,88; b. 8660 Certificados de sepósito BCP MSCI World, com o valor de mercado de € 15.033,76, dividido em 2860 certificados adquiridos em bolsa em 24.03.2017 pelo valor unitário de € 1,753, num total, acrescido de encargos, de € 5.015,27 e 5800 certificados adquiridos em bolsa em 18.05.2017 pelo valor unitário de € 1,734, num total acrescido de encargos de €10.058,89; c. 122 Certificados de depósito BCPI DAX 301027P adquiridos em bolsa em 13.06.2016 pelo valor unitário de € 100,89, num total, acrescido de encargos de € 12.321,38, com o valor de mercado de € 11.918,18; d. 4066,7489 Unid. Part. Fundos Invest. IMGA POUP PPR, subscritas em 06.01.2017 pelo valor unitário de € 7,3769, num total, acrescido de encargos, de € 30.000, com o valor de mercado de € 29.865,39; e. 18457 Ações B… NOM/P.REG; f. Capital de seguro 2.ª SÉRIE, no valor de € 35.000,00, constituído em 27.05.2014; g. Capital de seguro 3.ª SÉRIE, no valor de € 100.000,00, constituído em 23.10.2014; h. Reforma Segura PPR 2ª SÉRIE, no valor de € 55.000,00, constituído em 31.12.2014; i. Reforma activa PPR, no valor de € 16.051,75, constituídos em 23.12.2016; j. Reforma activa PPR, no valor de € 4.026,06, constituído em 23.12.2016.

  3. Condeno as Rés Ma… e As…, na qualidade de herdeiras de I…, a restituírem às Autoras A… e M… os ativos financeiros supra identificados em a), no prazo de 10 (dez) dias [a contar do trânsito em julgado da sentença] eliminado este segmento nos termos do despacho proferido em 14.07.2020.

    Custas pelas Rés.

    » Inconformadas, as rés apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que se transcrevem: «I. No processo em apreço as Autoras, ora Recdas., peticionaram que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade, sobre todo o património financeiro de I…, que por testamento outorgado em 30.04.2014 declarou legar-lhes “(…) os saldos das contas bancárias de que for titular à data da sua morte”, II. Para consubstanciar o referido pedido, alegaram as Recdas. que contrariamente ao que consta no testamento, I… pretendia legar-lhe, todo o seu património financeiro independentemente da sua natureza.

    III. Para além dos saldos das contas bancárias de que I… era titular à data da sua morte, num valor global de €56.981,79, (4.1 Fundamentação de Facto, 4.1.1. factos provados, ponto 8 da douta sentença recorrida), IV. Aquela testadora, era também titular de outros ativos financeiros, designadamente certificados de depósito adquiridos em bolsa, ações, e vários seguros, descritos nos pontos 4.1, Fundamentação de facto, 4.1.1 Factos provados, ponto 9 da douta sentença recorrida.

    V. Impondo-se assim esclarecer e dirimir se o legado atribuído pela Testadora às Recdas., “saldos das contas bancárias de que for titular à data da sua morte”, incluía para além daqueles saldos, o restante património financeiro da mesma.

    Com efeito, VI. E com maior interesse e relevância para o objeto do presente recurso, a douta sentença recorrida, deu como provados e assentes os seguintes factos: 4.1 Fundamentação de Facto 4.1.1Factos provados 6. “Ao outorgar o testamento que antecede, a intenção de I… era a de deixar às Autoras todo o património financeiro que detivesse à data da sua morte” 10. “I… subscreveu os produtos financeiros que antecedem visando apenas obter rendimentos do capital sem intenção de exclui-los do património referido em 6” VII. Contrapondo e comparando a “Fundamentação de Facto, Factos Provados”, vertida na douta sentença recorrida, com os Temas da Prova constantes no Despacho Saneador, desde logo se verifica que a decisão em apreço enferma de omissão de pronúncia por não se pronunciar e conhecer factos e questões que enunciou e estava obrigada a conhecer.

    Com efeito, VIII. No despacho saneador, atenta a matéria controvertida, pertinente para a boa decisão da causa, por constituir a vertente normativa ou jurídica dos factos principais integradores da causa de pedir que correspondem a requisitos de que a lei faz depender a procedência da pretensão deduzida ou o efeito jurídico que se visa obter com a exceção invocada, foi enunciado, entre outros, o seguinte tema, que foi objeto de produção da prova testemunhal: “Apurar se I… tinha capacidade de fazer a distinção entre saldos bancários e outras aplicações financeiras”.

    IX. Matéria de facto, sobre a qual existe dissidio, fixada como ponto controvertido, tema decidendum e sobre o qual foi produzida abundante prova, que obrigaria o julgador a responder afirmativamente, àquela questão e a dar como assente e provado que: “A testadora I… tinha capacidade de fazer a distinção entre saldos bancários e outras aplicações financeiras”.

    X. Ao não o fazer violou o art. 5º do CPC, porquanto tal matéria ou tema da prova, estava preenchido por factos compreendidos na causa de pedir e alegados na contestação apresentada pelas Rés, ora Rectes., factos esses impeditivos, extintivos e modificativos da pretensão invocada pelas Autoras, aqui Recdas, que provados, como entendemos estarem, consequentemente determinariam a improcedência do pedido formulado na Ação.

    XI. Ao omitir e não responder àquele tema da prova a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 607º n.º 3 e 4 do CPC, por não o referir e discriminar, fazendo-o constar como era sua obrigação na fundamentação, XII. E por essa razão, enferma da nulidade prevista no art. 615º n.º 1, alínea d) do CPC, porquanto deixou de pronunciar-se sobre questões que devia conhecer, tanto mais, que representam factos essenciais controvertidos, com vista à definição do direito no caso concreto.

    XIII. Assim, em função da prova produzida, face a elencagem e cronologia dos factos provados, complementados nos ítens enunciados nos temas da prova, deveria a douta sentença recorrida, ter dado como provado o seguinte facto: A Testadora I… tinha a capacidade de fazer a distinção entre saldos bancários e outras aplicações financeiras, XIV. O que por si obrigaria a uma resposta negativa, relativamente à questão, de que não era intenção de Ilda Palma, deixar às Autoras, por morte, tudo quanto estava associado às suas contas bancárias, XV. De igual modo soçobrando o facto dado como provado no ponto 10 da Fundamentação de Facto, Factos provados, pois ao saber distinguir “saldos de contas bancárias de outras aplicações financeiras”, e ao declarar no testamento que “lega os saldos das contas bancárias de que for...

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