Acórdão nº 282/20.1T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

O Ministério Público veio, nos termos do disposto nos arts. 3º, nº 1 al. p-) e nº 5, nº 1, al. g-) do Estatuto do Ministério Público e arts. 138º, nº 1 e 141º, nº 1, ambos do C.C. conjugados com os arts. 891º e segs. do CPC, interpor ação especial de acompanhamento de maior de A…, solteiro, nascido em 08 de abril de 2002, residente na Rua …, natural da freguesia e concelho de Vila Real, alegando e pedindo, em síntese, o acompanhamento do mesmo com fundamento em paralisia cerebral e epilepsia associada, o que lhe causa dependência de terceiros para sobreviver.

Foi ordenada a citação pela via postal do requerido.

Foi nomeado defensor oficioso, que, citado, não contestou.

Procedeu-se à audição pessoal do requerido e à inquirição da pessoa indicada para acompanhante, sua mãe.

Na mesma diligência foram ouvidos o Ministério Público e o Ilustre defensor do requerido, quanto às medidas de acompanhamento.

Foi proferida sentença, onde se decidiu o seguinte: «Pelo exposto, declaro: a) - o acompanhamento da maior, A…, por sua mãe, I…, residente Rua …; b) - atribuir, à acompanhante poderes de representação geral do beneficiário; c-) bem como poderes de representação especial, concretamente os de, em substituição do beneficiário, realizar os atos necessários à gestão dos bens do mesmo, proceder à abertura de contas bancárias em nome do beneficiário, receber pensões, subsídios e outros rendimentos do beneficiário, por forma a poder custear as despesas diárias do mesmo, visando o bem-estar de A… e exclusivamente para este fim; d)- declarar que a medida de acompanhamento se tornou conveniente desde 01 de maio de 2002 (artº 900º nº 1 do CPC); e-) - que o beneficiário não pode: - recusar tratamentos médicos, - casar ou constituir situações de união, - procriar, - perfilhar, - adotar, - cuidar e educar filhos biológicos ou adotados, - escolher profissão, - se deslocar no país ou no estrangeiro sozinho, - fixar domicílio e residência, - estabelecer relações com quem entender, - votar, - testar, - aceitar ou rejeitar herança e doações, - exercer diretamente os seus direitos pessoais, nos termos do artº 5º nº 3 da Lei de Saúde Mental; - que, para os efeitos do artº 13º da Lei Saúde Mental, ocorre restrição de direitos pessoais, com a presente declaração da situação de acompanhamento, pelo que o acompanhante tem legitimidade para requerer as providências previstas no referido diploma legal”.

Inconformado com a sentença, o MºPº interpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): «1. No âmbito da ação de acompanhamento de maior, que decretou o acompanhamento do maior Afonso Marques Veiga Correia foi restringido ao mesmo, entre outros, o direito pessoal de voto.

  1. O direito ao sufrágio consubstancia um direito fundamental e universal, atribuído a todos os cidadãos maiores de dezoito anos.

  2. A Lei Orgânica nº 3/2018, de 17 de agosto, conferiu nova redação aos artigos relativos a incapacidades eleitorais ativas constantes das leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República, dos Órgãos das Autarquias Locais e do regime do referendo local, estabelecendo não gozarem de capacidade eleitoral ativa, apenas, «os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos» e «os cidadãos que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.» 4. Mais revogou a citada lei as alíneas que previam não gozarem de capacidade eleitoral os interditos por sentença com trânsito em julgado.

  3. Pretendeu, pois, o legislador não operasse a restrição da capacidade eleitoral decorrente de sentença proferida no âmbito de processo de acompanhamento de maior.

  4. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência operou uma mudança de paradigma, através da qual se reconhece a dignidade inerente a todas as pessoas com deficiência, bem como, se reconhecem as...

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