Acórdão nº 282/20.1T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.
O Ministério Público veio, nos termos do disposto nos arts. 3º, nº 1 al. p-) e nº 5, nº 1, al. g-) do Estatuto do Ministério Público e arts. 138º, nº 1 e 141º, nº 1, ambos do C.C. conjugados com os arts. 891º e segs. do CPC, interpor ação especial de acompanhamento de maior de A…, solteiro, nascido em 08 de abril de 2002, residente na Rua …, natural da freguesia e concelho de Vila Real, alegando e pedindo, em síntese, o acompanhamento do mesmo com fundamento em paralisia cerebral e epilepsia associada, o que lhe causa dependência de terceiros para sobreviver.
Foi ordenada a citação pela via postal do requerido.
Foi nomeado defensor oficioso, que, citado, não contestou.
Procedeu-se à audição pessoal do requerido e à inquirição da pessoa indicada para acompanhante, sua mãe.
Na mesma diligência foram ouvidos o Ministério Público e o Ilustre defensor do requerido, quanto às medidas de acompanhamento.
Foi proferida sentença, onde se decidiu o seguinte: «Pelo exposto, declaro: a) - o acompanhamento da maior, A…, por sua mãe, I…, residente Rua …; b) - atribuir, à acompanhante poderes de representação geral do beneficiário; c-) bem como poderes de representação especial, concretamente os de, em substituição do beneficiário, realizar os atos necessários à gestão dos bens do mesmo, proceder à abertura de contas bancárias em nome do beneficiário, receber pensões, subsídios e outros rendimentos do beneficiário, por forma a poder custear as despesas diárias do mesmo, visando o bem-estar de A… e exclusivamente para este fim; d)- declarar que a medida de acompanhamento se tornou conveniente desde 01 de maio de 2002 (artº 900º nº 1 do CPC); e-) - que o beneficiário não pode: - recusar tratamentos médicos, - casar ou constituir situações de união, - procriar, - perfilhar, - adotar, - cuidar e educar filhos biológicos ou adotados, - escolher profissão, - se deslocar no país ou no estrangeiro sozinho, - fixar domicílio e residência, - estabelecer relações com quem entender, - votar, - testar, - aceitar ou rejeitar herança e doações, - exercer diretamente os seus direitos pessoais, nos termos do artº 5º nº 3 da Lei de Saúde Mental; - que, para os efeitos do artº 13º da Lei Saúde Mental, ocorre restrição de direitos pessoais, com a presente declaração da situação de acompanhamento, pelo que o acompanhante tem legitimidade para requerer as providências previstas no referido diploma legal”.
Inconformado com a sentença, o MºPº interpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): «1. No âmbito da ação de acompanhamento de maior, que decretou o acompanhamento do maior Afonso Marques Veiga Correia foi restringido ao mesmo, entre outros, o direito pessoal de voto.
-
O direito ao sufrágio consubstancia um direito fundamental e universal, atribuído a todos os cidadãos maiores de dezoito anos.
-
A Lei Orgânica nº 3/2018, de 17 de agosto, conferiu nova redação aos artigos relativos a incapacidades eleitorais ativas constantes das leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República, dos Órgãos das Autarquias Locais e do regime do referendo local, estabelecendo não gozarem de capacidade eleitoral ativa, apenas, «os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos» e «os cidadãos que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.» 4. Mais revogou a citada lei as alíneas que previam não gozarem de capacidade eleitoral os interditos por sentença com trânsito em julgado.
-
Pretendeu, pois, o legislador não operasse a restrição da capacidade eleitoral decorrente de sentença proferida no âmbito de processo de acompanhamento de maior.
-
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência operou uma mudança de paradigma, através da qual se reconhece a dignidade inerente a todas as pessoas com deficiência, bem como, se reconhecem as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO