Acórdão nº 37/19.6T8CCH-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Na presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que C… – , S.A.

intentou contra D…, foi proferido, em 23.01.2020, o seguinte despacho: «A autora, notificada do teor dos documentos juntos aos autos a fls. 218 a 239 veio requerer a inquirição dos médicos e enfermeiras identificados nos relatórios de urgência a fim de aferir como os mesmos identificaram o réu enquanto condutor do veículo tal como verteram em tais documentos.

Cumpre apreciar.

É inequívoco que as pessoas cuja inquirição a autora agora pretende não assistiram ao acidente em causa nos autos, pelo que qualquer conhecimento que possam ter do mesmo, designadamente quem conduzia e seguia no veículo terá de lhes ter sido transmitido por terceiros, configurando, assim, um testemunho indirecto (de “ouvir dizer”) e não com conhecimento directo ou com razão de ciência.

Uma vez que as testemunhas que poderiam ter conhecimento directo dos factos, por terem estado no local já foram inquiridas (ocupantes dos veículos, militares da GNR e bombeiros que se deslocaram ao local), não se tratando de uma situação em que a inquirição da fonte não seja possível, por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada, entende-se que o requerido deverá ser indeferido.

Pelo exposto, indefere-se o requerido.

» Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que se transcrevem: «1.ª - A aqui recorrente, notificada dos documentos juntos aos autos pelo Hospital Distrital de Santarém, EPE, que consubstanciam os Relatórios Completos de Episódio de Urgência relativamente a todos os assistidos em virtude do acidente ocorrido em 25/06/2016, na Estrada Nacional 114, na freguesia de Coruche, pronunciou-se sobre os mesmos, requerendo a audição de pessoas constantes desse documento.

  1. - Na sua Petição Inicial, a aqui Autora alegou que o veículo de matrícula 65-GP-47, aquando do acidente de viação em discussão nos autos, e que deu origem a presente ação era conduzido pelo Réu D….

  2. - Com a sua Petição Inicial, a Autora juntou aos autos 15 documentos para prova de todo o por si alegado, nomeadamente o documento - Participação de Acidente de Viação - elaborado pela Guarda Nacional Republicana do Posto Territorial de Coruche que se deslocou ao local no dia do acidente, tomou conta da ocorrência, falou com os intervenientes, passageiros, bombeiros e posteriormente deslocou-se ao Hospital de Santarém para verificar/submeter o condutor do veículo …47, aqui Réu, ao exame de recolha de sangue para analise toxicológica de álcool / estupefacientes.

  3. - A Autora indicou como testemunha o Guarda da GNR – J… – que foi ouvido em audiência de julgamento, e não teve dúvidas em confirmar como sendo o condutor do veículo de matrícula 65-GP-47 o aqui Réu, D…, não obstante os amigos do aqui Réu e ocupantes do veículo seguro, em julgamento deporem em sentido contrário.

  4. – Na sequência da junção aos autos dos Relatórios Completos de Episódio de Urgência...

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