Acórdão nº 9323/18.5T8STB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa proposta por Banco …, SA, vieram os executados J…, P… e I… SGPS, SA, deduzir oposição à penhora dos bens identificados no auto de penhora de 26.06.2019, (dois saldos bancários e quatro aplicações financeiras (quatro PPR).

Fundamentaram a sua pretensão alegando, em síntese, o seguinte: - conforme já exposto em sede de embargos, a promessa de aval foi prestada no âmbito de uma relação societária que já não existe e foi comunicada e aceite pela executada; - os saldos bancários e os PPR são bens pessoais dos executados J… e P…, e não podem ser relacionados com o património da devedora N… nem garantir as suas dívidas; - não podem ser penhorados bens da I… porquanto a promessa de aval foi prestada no âmbito de uma relação societária que já não existe, não podendo ser relacionados com o património da devedora N… nem garantir as suas dívidas; - nos termos da legislação aplicável, os oponentes não podem dispor dos investimentos feitos no quadro do PPR por não se verificar qualquer uma das situações em que tal é legalmente possível; - logo, os PPR devem ser considerados isentos de penhora, não devendo ser aplicado aos mesmos um regime diferente do consagrado para os PPR públicos ou para quaisquer prestações efetuadas pelos oponentes ao sistema previdencial da Segurança Social; - a dívida exequenda está garantida pela penhora de um imóvel efetuada em execução pendente no Juízo de Execução de Montemor-o-Novo, em que é executada a sociedade Exland, e em que é invocada uma garantia de hipoteca, pelo que as penhoras são inadmissíveis face ao disposto na 2ª parte da alínea a) do n.º 1 do art. 784º do CPC, sendo certo que o AE está obrigado a observar o regime do art. 752º do mesmo diploma, dado que a dívida está garantida por hipoteca.

Concluíram pedindo o levantamento das penhoras e a substituição das mesmas pela penhora do imóvel sobre o qual foi constituída hipoteca, ainda que provisoriamente, uma vez que requereram, perante o Juízo de Execução de Montemor-o-Novo, a apensação da presente execução à ação executiva pendente naquele Tribunal.

Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a oposição à penhora.

Inconformados com tal decisão, os executados vieram interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): « a. Os Apelantes peticionam a inadmissibilidade das penhoras dos SALDOS e PPR, porquanto não podem bens próprios responder pela alegada dívida exequenda ou, pelo menos, enquanto não estiver julgada a matéria alegada em sede de embargos; b. A Livrança em branco entregue pelos Apelantes ao Apelado tinha em vista prestar garantia a terceira – N… – nos contratos de mútuo com hipoteca no âmbito de relação comercial que deixou de existir; c. Cabia ao tribunal a quo fundamentar a sua decisão, no sentido de se pronunciar ainda que provisoriamente, sobre a promessa de aval foi prestada pela empresa I… SGPS S.A. como garante à dívida da N… ambas naquela representadas pelo seu Presidente, J… ou sobre a constituição de uma garantia patrimonial de outra empresa do Grupo, E…, a favor do Banco relativa à dívida da N…; d. Devia e impunha-se que a sentença recorrida se pronunciasse sobre a penhora nestes autos dos bens pessoais de J… e da sua esposa P…, como é o caso do saldo da conta em nome pessoal e dos próprios planos poupança reforma (PPR) melhor descritos nas verbas 2 a 6 do Auto de Penhora ou, ainda, dos bens pessoais da I… SGPS, S.A, porquanto a promessa de aval foi prestada no âmbito de relação societária que também já não existe e foi comunicada e aceite pela Executada; e. Devia e impunha-se que a sentença recorrida se pronunciasse sobre os bens penhorados e a (não) relação com o património da devedora N… nem garantir as suas dívidas; f. Ora o tribunal a quo não o fez, configurando, desde logo uma nulidade processual ao abrigo da alínea b) do art.º 615 do CPC; g. Mais, a sentença recorrida fez uma correta interpretação dos artigos 784.º do CPC, porquanto independentemente da decisão que venha a ser proferida em sede de embargos sobre a desvinculação da promessa de aval, a verdade é que a devedora principal reconheceu a dívida no processo de insolvência com os bens da massa em face de liquidação.; h. Tendo sido, assim, penhorados bens próprios dos Apelantes, antes de...

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