Acórdão nº 105/07.7TBADV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA L… Construção Civil, Lda.

, no decorrer da ação, substituída pelos sócios L… e J..

demanda(m) pela presente ação declarativa de condenação, a correr temos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja (Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 2), B…, S. A.

, O…, S. A., a qual tinha a responsabilidade perante terceiros transferida para a seguradora F… – Companhia de Seguros, S. A.

, pelo que foi esta também chamada a intervir nos autos na posição de ré.

Pela demandante foram alegados factos relacionados com um acidente de trabalho de que foram vítimas trabalhadores ao seu serviço, cujos danos teriam sido por si ressarcidos, pretendendo exigir das rés enquanto responsáveis pelo acidente, os valores que suportou com o processo indemnizatório, enquanto entidade patronal, pelo que formulou o seguinte pedido: “Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e as Rés declaradas responsáveis pela produção do acidente em causa nos autos e, consequentemente, solidariamente condenadas a pagar à Autora: a) - O valor dos prejuízos por esta já sofridos e das quantias que esta teve de desembolsar em virtude do acidente de trabalho que vitimou os aludidos trabalhadores no valor global de € 52.640,00 (cinquenta e dois mil seiscentos e quarenta euros).

  1. - A quantia referente a taxas e outros encargos processuais que a A teve de desembolsar nas ações por acidente de trabalho contra ela propostas, cujo valor se estima em, pelo menos, € 2.000,00 (dois mil euros) c) - O valor dos encargos e prejuízos que se forem vencendo ou se verificarem na pendência da presente ação e decorrentes dos processos por acidente de trabalho instaurados contra a A na qualidade de entidade patronal dos sinistrados e que esta tiver pago ou suportado até ao encerramento da discussão da causa.

  2. - Os juros de mora legais devidos até integral pagamento.

    ” Na pendência da causa a ré O… veio a ser declarada insolvente o que conduziu à extinção da instância contra si.

    Tramitado o processo e realizada audiência final veio a ser proferida sentença pela qual se julgou improcedente a ação e se absolveram as rés do pedido.

    ** Irresignados, os autores vieram interpor recurso tendo apresentado as respetivas alegações e terminado por formular as seguintes conclusões, que se passam a transcrever: “1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a final nos presentes autos, tempo por objeto a apreciação sobre se foi ou não feita prova suficiente da sociedade L… Construção Civil, Lda. ter pago às famílias dos sinistrados valores relativamente ao acidente que os vitimou, tendo por objeto a reapreciação da matéria de facto; 2) Refere a douta sentença que, dos quatro requisitos que a autora necessita para fazer valer o seu direito à sub-rogação, os três primeiros requisitos enunciados se verificam nos presentes autos, ou seja, ocorreu um acidente de trabalho onde foram vítimas dois trabalhadores da sociedade Lumanés, o responsável pelo acidente foi declarado ser a O…, S.A., por força da autoridade de caso julgado aplicável nos presentes autos, tendo esta sociedade transferido a responsabilidade pelo acidente para a seguradora F…, atualmente “S…, S.A.”, não tendo a família da vítima exigido do causador do acidente.

    3) Porém, já quanto ao 4º requisito, inexplicavelmente e de uma forma nada clara, sem recorrer a uma fundamentação que se possa compreender a sua decisão, decide o Tribunal a quo, não se ter efetuado prova de qualquer pagamento efetuado pela sociedade inicialmente autora; 4) Consta dos factos provados, nos pontos 7 a 11, que a autora foi condenada no pagamento à viúva do sinistrado e que lhe foram penhorados dois veículos, tendo sido vendidos por € 5.100,00, para pagamento dessa dívida; 5) A lei não exige, para a existência de sub-rogação, que o pagamento tenha sido voluntário nem que os bens ou valores, desapossada que foi a autora, tenham sido entregues à viúva ou sido “consumidos” pelas despesas processuais; 6) A autora juntou, no dia 04/03/2020 por intermédio de requerimento com a ref. Citius 1721561, aos autos documentos – não impugnados – comprovativos de ter adquirido a viatura com a matrícula 88-84-SO pelo valor de € 19.943,24 em 2002/02/04 nova. – Doc. 2.

    7) E com o mesmo requerimento, em 30/04/2001, adquiriu a viatura com a...

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