Acórdão nº 41/08.0TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

D…, veio por apenso à execução deduzir Embargos de Executada, contra “Caixa …”, Exequente, requerendo a extinção da execução.

Alegou, em suma, que a obrigação não é exigível quanto a si pois que nunca foi interpelada para pagar a dívida; que o vencimento antecipado da obrigação não teve fundamento legal; que a citação não supre a falta de interpelação; que o requerimento executivo é inepto pois não alega que facto fundamentou o pretenso vencimento antecipado das prestações em dívida e, por isso, padece de ininteligibilidade; que metade do imóvel já foi vendido e não foi reflectido no valor da quantia exequenda, sendo a penhora feita na execução excessiva; que a venda do imóvel à sua revelia impediu-a de se sub-rogar nos direitos do credor; que deve ser liberada da sua obrigação, quanto mais não seja, pelo princípio da boa-fé.

Recebidos os embargos e notificada a embargada, veio esta contestar alegando, em suma, que interpelou a Embargante para pagar a dívida; que o contrato previa a resolução com base no incumprimento de qualquer das obrigações assumidas; que a citação sempre se consubstancia numa interpelação judicial para pagamento; que o requerimento executivo não é inepto; que a dívida actual é de € 29.773,44; que inexiste uma actuação sua em abuso de direito.

Teve lugar a audiência prévia e foi proferido despacho saneador, que indeferiu a excepção de ineptidão do requerimento executivo e definiu o objecto do litígio e temas de prova.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução mediante embargos da Executada e, em consequência, determinou o ulterior prosseguimento da execução.

Inconformada com tal decisão, veio a embargante interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): «1. Não pode a Embargante, ora Apelante, acompanhar a sentença ora impugnada, nem conformar-se com a mesma, pelo que dela vem interpor o presente Recurso de Apelação, invocando a nulidade da mesma, por existir uma clara oposição dos fundamentos invocados com a decisão proferida e por omissão de pronúncia relativamente às exceções de inexigibilidade da obrigação por falta de interpelação válida para efeitos de perda do benefício do prazo e do Abuso de Direito, invocadas em sede de Embargos de Executada, o que faz com os seguintes fundamentos 2. A Embargada/Exequente instaurou a ação executiva janeiro de 2014, contra os Executados J… e C…, na qualidade de compradores/mutuários e contra a Embargante, ora Apelante, na qualidade de fiadora, reclamando o pagamento da quantia exequenda no valor total de € 101.462,82 (cento e um mil, quatrocentos e sessenta e dois euros e oitenta e dois cêntimos) correspondente ao capital mutuado acrescido de juros à taxa remuneratória e moratória calculados desde 11.01.2013, mais despesas.

  1. A Embargante, ora Apelante, a contrario dos restantes Executados, só foi citada em julho de 2019, ou seja, mais de cinco anos e meio depois da entrada em juízo da ação executiva, para pagar a totalidade da quantia exequenda constante do Requerimento inicial apresentado em 08.01.2014, tendo sido ordenada a penhora de 1/3 da sua pensão de reforma até ao limite de € 106.535,96, correspondente à totalidade da quantia exequenda peticionada em 2014, acrescida de despesas prováveis no valor de € 5.073,14.

  2. Em sede de Embargos de executado a Embargante invocou que a quantia exequenda era manifestamente excessiva, ilegal e infundada, uma vez que o proveito da venda do imóvel hipotecado não tinha sido abatido ao valor da divida.

  3. Por sua vez, na Contestação aos embargos, a Embargada/Exequente confessou assistir total razão à Embargante, por, efetivamente, não ter sido deduzido à quantia exequenda o valor da venda do imóvel, confessando estar em dívida apenas a quantia de € 29.773,44.

  4. Face à confissão da Embargada, a Mma. Juiz a quo decidiu em conformidade e reduziu o valor da quantia exequenda, para o valor de € 29.773,44 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e três euros e quarenta e quatro euros).

  5. Donde se conclui que, pelo menos nesta parte, os Embargos de Executado procederam integralmente, pelo que a decisão de não procedência total dos embargos está em oposição com os fundamentos da Sentença ora impugnada, pelo que é nula nos termos do disposto na al.c) do n.º 1 do art.º 615º do C.P.C. na atual redação, nulidade que ora se invoca.

  6. Ademais, em consequência da procedência nesta parte dos embargos, com fixação do novo valor da quantia exequenda, deveria a Mma. Juiz a quo ter condenado as partes em custas na proporção do decaimento, e não apenas a cargo da Embargante, como erradamente fez, pelo que se impõe uma alteração na condenação em custas, o que também se requer.

    I – Da nulidade nos termos do artigo 615º n.º 1 al. d) por omissão de pronúncia sobre a invocada exceção de inexigibilidade da obrigação exequenda relativamente à Embargante/Fiadora por falta de interpelação válida relativamente à perda do benefício do prazo 9. Em sede de Embargos de Executado, a Embargante, ora Apelante, alegou que a Fiadora não foi interpelada pela Exequente do alegado incumprimento do contrato por parte dos mutuários, não lhe tendo sido dada a oportunidade de se substituir aos mutuários no cumprimento das obrigações que os mesmos assumiram no contrato.

  7. Pelo que, in casu, o alegado vencimento antecipado das obrigações assumidas pelas partes contratantes, relativamente à Embargante/Fiadora, ora Apelante, não tem qualquer fundamento legal ou contratual.

  8. Mais alegou que, ainda que a Exequente tivesse procedido à interpelação dos Executados/mutuários, com a advertência de que o não pagamento originaria o consequente vencimento das prestações restantes e a resolução do contrato, tal perda do benefício do prazo não produziria quaisquer efeitos relativamente à Fiadora/Embargante, ora Apelante, uma vez que, nos termos do disposto no art.º 782º do C.C. “A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.” 12.Pelo exposto, ainda que relativamente aos Executados/Mutuários a falta do pagamento de uma prestação pudesse, sem conceder, implicar o vencimento imediato das restantes (art.º 781º do C.C.) relativamente à Executada/Fiadora não operaria ope legis a perda do benefício do prazo, sem que a mesma fosse interpelada, pela Exequente, para assumir a posição do devedor principal, pagando as prestações vencidas e as que se fossem vencendo no decurso do tempo, obstando à perda do benefício do prazo.

  9. Mais alegou ainda que, contrariamente ao que a Mma. Juiz a quo pretende fazer crer, a citação para a ação executiva não supre a falta de tal interpelação, uma vez que, através dela, não foi dada a oportunidade à Fiadora/Embargante, de pagar as prestações vencidas, evitando assim a exigibilidade das vincendas e usufruindo das condições e garantias assumidas no contrato de mútuo.

  10. Tendo concluído pela inexigibilidade da obrigação exequenda relativamente à Embargante/Fiadora, invocando essa exceção nos termos da al.e) do art.º 729º do C.P.C. uma vez que, face à ausência de interpelação válida para esse efeito concreto, nunca a perda do benefício do prazo seria extensível à Fiadora/Embargante, ora Apelante.

  11. Acontece que, sobre esta invocada exceção, a Mma. Juiz não se pronunciou.

  12. Efetivamente, salvo o devido respeito, a Mma. Juiz a quo, não apreendeu o alcance da exceção invocada pela Embargante, confundindo a falta de interpelação para efeitos da perda do benefício do prazo com a falta de interpelação para efeitos da própria resolução do contrato.

  13. Porém, é jurisprudência pacífica que, para que a interpelação de um fiador produza o efeito de lhe estender a perda do benefício do prazo, não basta ser-lhe dirigida, pois tem de inequivocamente o informar de que “… encontrando-se determinadas quantias em falta, lhe é dado um determinado prazo para cumprir, sob pena de vencimento das restantes prestações…” (cfr., entre outros, o Acórdão do TRC 16.10.2018).

  14. Assim, uma vez que a Fiadora/Embargante, ora Apelante, foi citada para a ação executiva, em julho de 2019, mais de cinco anos depois da entrada do requerimento executivo e já depois de se encontrar esgotada a garantia real hipotecária, tal citação não supre a falta de interpelação para os referidos efeitos de perda do benefício do prazo ou sub-rogação, pois como é bom de ver, já não é de todo possível à Fiadora usufruir dos seus direitos legítimos de, na qualidade de fiadora, se substituir aos principais devedores (obstando ao vencimento antecipado das prestações vincendas e ao pagamento de juros remuneratórios e moratórios) nem de se sub-rogar nos direitos dos principais devedores.

  15. Donde se conclui que, também por omissão de pronúncia sobre a invocada exceção de inexigibilidade da obrigação exequenda relativamente à Embargante/Fiadora (al. e) do art.º 729º do C.P.C.), a Sentença ora impugnada é nula nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 615º do C.P.C. na atual redação, nulidade que também se invoca.

    II – Da nulidade nos termos do artigo 615º n.º 1 al. d) por omissão de pronúncia sobre a invocada exceção do Abuso de Direito / Liberação por impossibilidade de sub-rogação 20.Na Sentença ora impugnada, foi dado como provado que a presente ação executiva foi instaurada em 15.01.2014 contra os principais mutuários e contra a fiadora/Embargante, ora Apelante (Ponto 1. da Fundamentação).

  16. Mais resultou provado que a Fiadora/Embargante, ora Apelante, apenas foi citada em 2019, já depois da adjudicação do imóvel hipotecado (Ponto 12. da Fundamentação).

  17. Em sede de Embargos de executada, a Embargante, ora Apelante, invocou a exceção do Abuso de Direito e alegou que, face à citação tardia, se viu coartada de defender na plenitude os seus direitos, nomeadamente e entre...

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