Acórdão nº 214/09.8TBFTR-J.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA ARAÚJO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Em 12.9.17, J… propôs contra S… acção de alteração do exercício das responsabilidades parentais relativo a Jo… e G…, filhos de ambos.
Alegou, em síntese, que: a mãe impede e obstaculiza os contactos pessoais entre os menores e o pai, sendo certo que há dois anos se não vêem; a mãe controla os escassos telefonemas existentes; a mãe nunca decidiu em conjunto com o pai qualquer questão de particular importância para a vida dos menores; o pai desconhece a residência dos menores e a escola que frequentam; o facto de os menores residirem em França com a mãe tem obstado à adopção de medidas eficazes para solucionar os sucessivos incumprimentos que o pai tem trazido ao tribunal; quando estiveram em Portugal com o pai, os menores manifestaram o desejo de com ele viverem. Concluiu, pedindo que o regime fixado seja alterado e que os menores sejam confiados à guarda do pai.
A mãe respondeu, dizendo, em resumo, que: só há um ano é que os menores não estão com o pai; no entanto, comunicam pelo telefone ou por Messenger; o pai foi informado da nova residência dos filhos; se o pai desconhece alguns dos aspectos da vida dos filhos é porque lhes não pergunta. Mais referiu a mãe que o pai não paga as despesas de saúde e as despesas escolares dos filhos desde há 4 anos.
Não tendo sido alcançado acordo na conferência de pais, foram efectuados inquéritos às condições de vida dos mesmos e dos menores.
Em 2.1.18, a mãe instaurou acção de alteração do exercício das responsabilidades parentais, pretendendo a modificação do período de visitas dos menores ao pai, o aumento da pensão de alimentos para 150,00€ mensais e a obrigação de ser a pai a custear a deslocação dos menores a Portugal.
O pai respondeu, pugnando pela ausência de razão da mãe.
Não foi possível alcançar qualquer acordo no âmbito da conferência de pais.
O tribunal determinou que o julgamento dos processos de alteração – Apensos J e L - se fizesse conjuntamente.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, que, no âmbito do recurso dela interposto, veio a ser anulada, determinando-se que o tribunal se pronunciasse quanto a vários dos factos alegados e ampliasse a matéria de facto.
A convite do tribunal, os pais apresentaram alegações sobre a matéria ampliada.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que:
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Julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao Gonçalo; b) Indeferiu a alteração do valor da pensão de alimentos requerida pela mãe; c) Deferir a alteração da residência da menor Joana, alterando, consequentemente, a regulação do exercício das respectivas responsabilidades parentais nos moldes seguintes:“1.º (residência)i) A Jo… fica a residir com o pai, em Cabeço de Vide, Concelho de Fronteira, Distrito de Portalegre, Portugal.
ii) O pai, enquanto a filha resida consigo, deve telefonar, ou garantir que a mesma telefona, duas vezes por semana à mãe.
iii) Sempre que a Jo… estiver com o mãe, esta fica incumbido de garantir os contactos nos mesmos moldes a que o pai está adstrito durante o período em que a jo… está consigo.
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(visitas)i) A Jo… estará com a mãe um mês durante as férias de verão, quando a mãe se desloque a Portugal.
ii) Deverá a mãe informar o pai das datas em que virá a Portugal até 1 de Junho de cada ano.
iii) Estando a mãe em Portugal no período do Natal, a Jo… passará com o natal ou o ano novo, alternadamente, passando o natal no ano de 2020.
iv) Deverá a mãe informar o pai do período que pretende passar em Portugal até 1 de dezembro de cada ano.
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(Pensão de alimentos)i) A mãe pagará, a título de pensão de alimentos, a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros) a favor da filha Jo….
ii) A mãe comparticipará com as despesas médicas, medicamentosas e escolares extraordinárias na proporção de metade do seu custo ao pai, o qual será pago no mês subsequente e até ao dia 8, por depósito em conta bancária titulada pelo pai.
iii) Para tanto, o pai deverá remeter cópia dos recibos da farmácia e do médico.
iv) Até dia 31 de Dezembro de cada ano, o pai passará uma declaração à mãe, na qual conste a totalidade do montante pago por esta, a título de pensão de alimentos, a qual integrará não só as prestações de alimentos mas também as despesas médicas, medicamentosas e escolares atinentes à criança.
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(Decisões sobre a vida da Jo…)As questões de particular importância serão decididas por acordo entre os progenitores sendo que, inexistindo aquela, a situação será previamente submetida a Tribunal no âmbito da necessidade de dispensar o consentimento.
No que diz respeito aos atos da vida corrente, aqueles serão empreendidos pelo progenitor com quem a Jo… estiver em cada momento.
”.
A mãe interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª A douta sentença recorrida fez errada apreciação da prova, quanto aos pontos 27, 33 e 39 da “Matéria de Facto Provada”; 2.ª Assim, deu por provado que “quando ouvidos sozinhos, em Portugal, os menores mostraram contentamento em estar com o pai” e que ”A Jo… mostrou satisfação em residir em Portugal, tendo tido boas notas” (pontos 27 e 33 do elenco dos factos provados); 3.ª A prova produzida não sustenta as conclusões expressas naquela decisão, antes as infirmam claramente; 4.ª Em reapreciação da prova, deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos aludidos pontos 27 e 33, devendo ser dado por provado que “A menor Jo… manifestou preferência por viver em França, junto da mãe, e o desejo de viver junto dos irmãos G… e A…”; 5.ª De igual forma, a sentença recorrida, ao dar por provado que o irmão da menor, G…, reside com a namorada em casa da mãe dele e da mãe dela, de forma alternada (ponto 39 da matéria de facto provada), fê-lo em patente contradição com o sentido da prova produzida a esse propósito; 6.ª Em reapreciação da prova, deve o facto elencado sob o nº 39 ser alterado, passando a constar que “O G… reside em França com a mãe, em casa dela”; 7.ª Ambos os progenitores da menor têm semelhantes condições económico-sociais, ambos possuindo habitação adequada às necessidades de conforto e segurança da menor; 8.ª Ambos os irmãos da menor residem com a mãe, aqui recorrente, na sua casa em França; 9.ª A menor pronunciou-se, quando ouvida, no sentido de que tinha preferência por viver em França, na companhia da mãe e dos irmãos; 10.ª A recorrente constituiu a principal referência paternal da menor, nos últimos anos; 11.ª A preservação dos fortes laços fraternais que ligam a menor aos irmãos deve constituir primordial preocupação do Tribunal; 12.ª Ao fixar a residência da menor junto do recorrido, a douta sentença violou a norma do nº 7 do art. 1906º do Código Civil; 13.ª Na prossecução do melhor interesse da menor, a douta sentença deve ser revogada, e substituída por outra que fixe a residência da menor junto da mãe e dos irmãos, na casa desta em França, fixando-se regime de visitas adequado às...
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