Acórdão nº 214/09.8TBFTR-J.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Em 12.9.17, J… propôs contra S… acção de alteração do exercício das responsabilidades parentais relativo a Jo… e G…, filhos de ambos.

Alegou, em síntese, que: a mãe impede e obstaculiza os contactos pessoais entre os menores e o pai, sendo certo que há dois anos se não vêem; a mãe controla os escassos telefonemas existentes; a mãe nunca decidiu em conjunto com o pai qualquer questão de particular importância para a vida dos menores; o pai desconhece a residência dos menores e a escola que frequentam; o facto de os menores residirem em França com a mãe tem obstado à adopção de medidas eficazes para solucionar os sucessivos incumprimentos que o pai tem trazido ao tribunal; quando estiveram em Portugal com o pai, os menores manifestaram o desejo de com ele viverem. Concluiu, pedindo que o regime fixado seja alterado e que os menores sejam confiados à guarda do pai.

A mãe respondeu, dizendo, em resumo, que: só há um ano é que os menores não estão com o pai; no entanto, comunicam pelo telefone ou por Messenger; o pai foi informado da nova residência dos filhos; se o pai desconhece alguns dos aspectos da vida dos filhos é porque lhes não pergunta. Mais referiu a mãe que o pai não paga as despesas de saúde e as despesas escolares dos filhos desde há 4 anos.

Não tendo sido alcançado acordo na conferência de pais, foram efectuados inquéritos às condições de vida dos mesmos e dos menores.

Em 2.1.18, a mãe instaurou acção de alteração do exercício das responsabilidades parentais, pretendendo a modificação do período de visitas dos menores ao pai, o aumento da pensão de alimentos para 150,00€ mensais e a obrigação de ser a pai a custear a deslocação dos menores a Portugal.

O pai respondeu, pugnando pela ausência de razão da mãe.

Não foi possível alcançar qualquer acordo no âmbito da conferência de pais.

O tribunal determinou que o julgamento dos processos de alteração – Apensos J e L - se fizesse conjuntamente.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, que, no âmbito do recurso dela interposto, veio a ser anulada, determinando-se que o tribunal se pronunciasse quanto a vários dos factos alegados e ampliasse a matéria de facto.

A convite do tribunal, os pais apresentaram alegações sobre a matéria ampliada.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que:

  1. Julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao Gonçalo; b) Indeferiu a alteração do valor da pensão de alimentos requerida pela mãe; c) Deferir a alteração da residência da menor Joana, alterando, consequentemente, a regulação do exercício das respectivas responsabilidades parentais nos moldes seguintes:“1.º (residência)i) A Jo… fica a residir com o pai, em Cabeço de Vide, Concelho de Fronteira, Distrito de Portalegre, Portugal.

    ii) O pai, enquanto a filha resida consigo, deve telefonar, ou garantir que a mesma telefona, duas vezes por semana à mãe.

    iii) Sempre que a Jo… estiver com o mãe, esta fica incumbido de garantir os contactos nos mesmos moldes a que o pai está adstrito durante o período em que a jo… está consigo.

    1. (visitas)i) A Jo… estará com a mãe um mês durante as férias de verão, quando a mãe se desloque a Portugal.

      ii) Deverá a mãe informar o pai das datas em que virá a Portugal até 1 de Junho de cada ano.

      iii) Estando a mãe em Portugal no período do Natal, a Jo… passará com o natal ou o ano novo, alternadamente, passando o natal no ano de 2020.

      iv) Deverá a mãe informar o pai do período que pretende passar em Portugal até 1 de dezembro de cada ano.

    2. (Pensão de alimentos)i) A mãe pagará, a título de pensão de alimentos, a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros) a favor da filha Jo….

      ii) A mãe comparticipará com as despesas médicas, medicamentosas e escolares extraordinárias na proporção de metade do seu custo ao pai, o qual será pago no mês subsequente e até ao dia 8, por depósito em conta bancária titulada pelo pai.

      iii) Para tanto, o pai deverá remeter cópia dos recibos da farmácia e do médico.

      iv) Até dia 31 de Dezembro de cada ano, o pai passará uma declaração à mãe, na qual conste a totalidade do montante pago por esta, a título de pensão de alimentos, a qual integrará não só as prestações de alimentos mas também as despesas médicas, medicamentosas e escolares atinentes à criança.

    3. (Decisões sobre a vida da Jo…)As questões de particular importância serão decididas por acordo entre os progenitores sendo que, inexistindo aquela, a situação será previamente submetida a Tribunal no âmbito da necessidade de dispensar o consentimento.

      No que diz respeito aos atos da vida corrente, aqueles serão empreendidos pelo progenitor com quem a Jo… estiver em cada momento.

      ”.

      A mãe interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª A douta sentença recorrida fez errada apreciação da prova, quanto aos pontos 27, 33 e 39 da “Matéria de Facto Provada”; 2.ª Assim, deu por provado que “quando ouvidos sozinhos, em Portugal, os menores mostraram contentamento em estar com o pai” e que ”A Jo… mostrou satisfação em residir em Portugal, tendo tido boas notas” (pontos 27 e 33 do elenco dos factos provados); 3.ª A prova produzida não sustenta as conclusões expressas naquela decisão, antes as infirmam claramente; 4.ª Em reapreciação da prova, deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos aludidos pontos 27 e 33, devendo ser dado por provado que “A menor Jo… manifestou preferência por viver em França, junto da mãe, e o desejo de viver junto dos irmãos G… e A…”; 5.ª De igual forma, a sentença recorrida, ao dar por provado que o irmão da menor, G…, reside com a namorada em casa da mãe dele e da mãe dela, de forma alternada (ponto 39 da matéria de facto provada), fê-lo em patente contradição com o sentido da prova produzida a esse propósito; 6.ª Em reapreciação da prova, deve o facto elencado sob o nº 39 ser alterado, passando a constar que “O G… reside em França com a mãe, em casa dela”; 7.ª Ambos os progenitores da menor têm semelhantes condições económico-sociais, ambos possuindo habitação adequada às necessidades de conforto e segurança da menor; 8.ª Ambos os irmãos da menor residem com a mãe, aqui recorrente, na sua casa em França; 9.ª A menor pronunciou-se, quando ouvida, no sentido de que tinha preferência por viver em França, na companhia da mãe e dos irmãos; 10.ª A recorrente constituiu a principal referência paternal da menor, nos últimos anos; 11.ª A preservação dos fortes laços fraternais que ligam a menor aos irmãos deve constituir primordial preocupação do Tribunal; 12.ª Ao fixar a residência da menor junto do recorrido, a douta sentença violou a norma do nº 7 do art. 1906º do Código Civil; 13.ª Na prossecução do melhor interesse da menor, a douta sentença deve ser revogada, e substituída por outra que fixe a residência da menor junto da mãe e dos irmãos, na casa desta em França, fixando-se regime de visitas adequado às...

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